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1027194-31.2021.4.01.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1027194-31.2021.4.01.9999/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO: JOSE TARLEI RODRIGUES ADVOGADO(A): ADRIANE APARECIDA SILVA (OAB MG117185) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO REGISTRADO EM CTPS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PARCIAL PROVIMENTO.1 I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço/contribuição superior a 35 anos e conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A autarquia alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, insuficiência de tempo de contribuição, impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício sem registro no CNIS e impossibilidade de cômputo de períodos de aviso prévio indenizado como tempo de contribuição. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) saber se é possível o reconhecimento do vínculo empregatício registrado em CTPS, embora ausente do CNIS; (iii) saber se os períodos de aviso prévio indenizado podem ser computados como tempo de contribuição para fins previdenciários; e (iv) saber se, excluídos os períodos de aviso prévio indenizado, o segurado implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A sentença não enfrentou os fundamentos da contestação, limitando-se a admitir os vínculos constantes da CTPS, configurando deficiência de fundamentação. Todavia, tratando-se de causa madura, é cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. 4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova em contrário, inexistente no caso. A ausência de registro no CNIS e o eventual inadimplemento das contribuições previdenciárias pelo empregador não podem prejudicar o segurado empregado. 5. É inviável o cômputo dos períodos de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, em observância à tese firmada pelo STJ no Tema 1.238 dos recursos repetitivos. 6. Reconhecido apenas o vínculo de 01/09/1985 a 12/04/1987 e excluídos os períodos de aviso prévio indenizado, o segurado ainda totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição na DER, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. 1. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade.

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