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1027187-80.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027187-80.2025.8.13.0024/MG AUTOR: CAIO LUCIO RODRIGUES BROILO ADVOGADO(A): RAFAEL REZENDE CASTRO ALVES BARBOSA (OAB MG144677) RÉU: ATELIE DO AUTOMOVEL NEGOCIOS & CONSULTORIAS LTDA ADVOGADO(A): THALYS RENATO VENDRAMINI XAVIER (OAB MG153814) ADVOGADO(A): ATHOS RODRIGUES DA CUNHA (OAB MG142541) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB MG168290) DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, ATELIE DO AUTOMOVEL NEGOCIOS & CONSULTORIAS LTDA, ao Evento 79, em face da Sentença de Evento 71, a qual declarou a responsabilidade civil objetiva e solidária das requeridas com amparo na legislação consumerista, condenando-as, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de dez mil, trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e sete centavos, correspondentes às despesas com reboque, estadia do bem em pátio credenciado e honorários advocatícios contratuais necessários para a liberação do veículo perante o juízo de outra unidade federativa. A parte embargante alega em síntese a ocorrência de omissão ao impor um suposto dever jurídico de investigar o histórico processual do automóvel junto a antigos proprietários, alegando tratar-se de obrigação destituída de previsão legal. Ainda defende ponta omissão no que tange à valoração da pesquisa cadastral prévia por ela realizada, a qual atestaria a plena regularidade do bem na data da venda, com indicação de inexistência de restrições judiciais ativas. Defende o rompimento do nexo causal por fato exclusivo de terceiro. Por fim, aduz contradição lógica na sentença por imputar-lhe falha na prestação do serviço após reconhecer a regularidade do automóvel e a inexistência de bloqueios coevos ao negócio. Intimadas as partes contrárias para manifestação (Evento 90), o autor peticionou pugnando pela rejeição do recurso ante a evidente pretensão de rediscussão meritória, enquanto o segundo requerido manifestou-se contrariamente ao acolhimento dos embargos, destacando o acerto da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos legais, recebo o recurso. No caso em análise, a decisão embargada não apresenta quaisquer vícios passíveis de serem corrigidos por embargos, sendo que toda a matéria que a embargante se insurge foi tratada na decisão. No que tange à suposta omissão quanto ao dever de investigar e à ausência de base normativa, observa-se que a decisão enfrentou a matéria de forma exaustiva e motivada. A responsabilidade civil objetiva das prestadoras de serviço, consagrada no artigo quatorze do Código de Defesa do Consumidor, impõe o cumprimento irrestrito dos deveres anexos de informação e transparência previstos no artigo sexto, inciso terceiro, do mesmo diploma legal, e no artigo quatrocentos e vinte e dois do Código Civil. Vejamos: “(...) A norma jurídica aplicável ao caso é o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Complementarmente, o art. 6.º, III, do mesmo diploma assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. “. Assim resta claro que o dever de diligência qualificada do fornecedor de automóveis usados estende-se ao exame acurado do histórico jurídico do bem comercializado, circunstância intimamente ligada à garantia contra a evicção disciplinada no artigo quatrocentos e quarenta e sete do Código Civil. De igual sorte, inexiste omissão referente à valoração do relatório de consulta histórico-cautelar trazido pela embargante. O julgado expressamente sopesou que, conquanto inexistissem anotações impeditivas ativas na data da avença, o documento carreado pela própria requerida estampava o histórico de gravame anteriormente registrado pelo segundo requerido. Tal anotação, sob o prisma da boa-fé objetiva e dos deveres de proteção ao consumidor, constituía sinal de alerta suficiente a exigir do agente comercial a busca ativa de eventuais pendências judiciais correlatas, de forma que a inércia em proceder a essa cautela mínima não pode ser chancelada sob o manto da boa-fé. Relativamente ao nexo de causalidade e à tese de fato exclusivo de terceiro fundamentada no artigo quatorze, parágrafo terceiro, inciso segundo, da lei consumerista, constata-se que o juízo rechaçou a referida tese ao demonstrar a concorrência de condutas omissivas na causação do evento danoso. Em tela: “A primeira ré contribuiu para os danos ao omitir informações relevantes sobre o histórico jurídico do veículo no momento da venda. A segunda ré contribuiu para os danos ao omitir informações ao Juízo da ação de busca e apreensão sobre a recuperação e alienação do veículo, permitindo que decisão judicial produzisse efeitos sobre bem pertencente a terceiro de boa-fé. Ambas as condutas omissivas integram a cadeia causal que culminou nos danos sofridos pelo autor, justificando a responsabilidade solidária”. Assim, o que se pretende é rediscutir o mérito relativo à referida decisão, não sendo os embargos de declaração a via adequada para seu intento. Isso porque os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão incólume. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Cumpra-se. Intime-se.

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