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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1027185-79.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.L.S.L. - M.L. - Pelo exposto,DECRETO a INTERDIÇÃO PARCIAL deMarques Lobato, qualificadonos autos. Causa da interdição:ointerditandoé portadorderetardo mental moderado (CID-10: F71),apresenta comprometimento do raciocínio lógico com prejuízo no entendimento, compreensão e determinação com limitação para atividades complexas e abstratas, enfermidadedecaráter permanente e irreversível, com comprometimento funcional que lhe impede de compreender e praticar atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial, embora se reconheça a preservação residual de certas funções básicas. Reconhece-se, assim, a restrição apenas para osatos que envolvam direitos patrimoniais e negociais, tais como: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), c/c artigo 1.782 do Código Civil.DECLAROMarques Lobato, RELATIVAMENTE INCAPAZpara o exercício dos atos acima mencionados, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, razão pela qual julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Concedoa curateladefinitivadeIvoneteLiodóriodos Santos Lobato,mãe do interditando, a qual deverá exercer a função nos limites ora fixados, restrita aos atos patrimoniais e negociais. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando instada a tanto, devendo, para isso, manter registro de recebimentos e despesas relativas ao patrimônio, sob a sua administração. Transitada em julgado, em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a)inscreva-sea presente decisão no Registro Civil do 1º Subdistrito da Comarca, para inscrição da interdição; (b)publique-se, por três vezes, o competente edital no Diário da Justiça Eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local, em inteligência ao disposto no artigo 98, III, do CPC; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portale-SAJdo Tribunal deJustiça. Esta sentença servirá como edital,publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Expeça-se mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil. Providencie a Serventiaa remessa do necessário ao 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Tutelas de Interdições da Comarca de São Bernardo do Campo - SP para inscrição da interdição. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como termo de compromisso, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Todavia, referida obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Dê-seciênciaao Ministério Público e à DPE. Oportunamente,arquivem-se. P.I.C. - ADV: EDNA CLEMENTINO DE SOUZA MORENO LUCILLO (OAB 191410/SP), EDSON MORENO LUCILLO (OAB 77761/SP)
TJSP · 1ª Vara de Família e Sucessões - São Bernardo do Campo
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