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TJMT · 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ PJE n° 1027173-75.2020.8.11.0041 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente pugna pela expedição de mandado de busca, penhora, avaliação e remoção de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da executada situado na Comarca de Barra do Bugres/MT (ID 229252801). Indefiro, ao menos neste momento processual, o pedido constante no ID 229252801. Com efeito, dos elementos coligidos aos autos, em especial a certidão do Oficial de Justiça (ID 161689419) e as consultas realizadas via SNIPER (ID 228567066) e INFOJUD (ID 228567065), sobressai que a pessoa jurídica executada não se encontra mais em atividade naquele endereço comercial, o qual se encontra desocupado e fechado. Desta feita, a expedição de mandado de penhora genérico para a referida localidade afigura-se medida inócua e contrária aos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do processo. Por conseguinte, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove se a empresa devedora ainda permanece em funcionamento; indique, de forma precisa e individualizada, quais bens passíveis de constrição pretende ver penhorados, podendo pugnar por outras medidas que se mostrem dotadas de maior efetividade prática para a persecução do crédito; instrua a manifestação com planilha atualizada e discriminada do débito. Fica a exequente advertida de que a inércia ou a falta de indicação de bens penhoráveis ensejará a suspensão da execução e o consequente arquivamento provisório dos autos, a teor do artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito
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