Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027170-24.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO
Continuar lendo
: ELIETE REZENDE DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA AMARAL - BA41320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIETE REZENDE DE AGUIAR THIAGO DA SILVA AMARAL - (OAB: BA41320) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298341174 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1027170-24.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIETE REZENDE DE AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA SILVA AMARAL - BA41320 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Liminar) RELATÓRIO Trata-se de ação cível, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta com o objetivo de obter provimento jurisdicional que condene o Réu a conceder aposentadoria por idade, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais e correção monetária, desde a data do requerimento administrativo Juntou procuração e documentos. FUNDAMENTAÇÃO Requisitos para a concessão do benefício. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período mínimo de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência mínima exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Pedido de tutela provisória de urgência O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida. Entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que não há probabilidade do direito. Não ficou demonstrado, em juízo de cognição sumária, a presença de todos os requisitos necessários para a concessão do benefício requerido. Não há, também, elementos que autorizem a conclusão no sentido de que o Réu cometeu erro administrativo, passível de correção do atual estágio processual, por meio da concessão de medida liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se. Cite-se o Réu. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA