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1027168-39.2021.8.11.0002

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027168-39.2021.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [EMIVAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VARZEA GRANDE LTDA - ME - CNPJ: 03.927.829/0001-22 (AGRAVANTE), FRANCISCO JUNIOR QUEIROZ LUZ - CPF: 366.562.916-00 (ADVOGADO), EVERTON HENRIQUE DE MORAES BARRADAS - CPF: 030.895.981-75 (ADVOGADO), MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 13.247.810/0001-99 (AGRAVADO), KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - CPF: 377.956.078-02 (ADVOGADO), MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO - CPF: 002.427.251-55 (AGRAVADO), VALMIR ANTONIO DE MORAES - CPF: 346.470.821-72 (ADVOGADO), EMIVAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VARZEA GRANDE LTDA - ME - CNPJ: 03.927.829/0001-22 (AGRAVADO), EVERTON HENRIQUE DE MORAES BARRADAS - CPF: 030.895.981-75 (ADVOGADO), FRANCISCO JUNIOR QUEIROZ LUZ - CPF: 366.562.916-00 (ADVOGADO), KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - CPF: 377.956.078-02 (ADVOGADO), MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO - CPF: 002.427.251-55 (AGRAVANTE), MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 13.247.810/0001-99 (AGRAVANTE), VALMIR ANTONIO DE MORAES - CPF: 346.470.821-72 (ADVOGADO), MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO - CPF: 002.427.251-55 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL – INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS RECURSOS CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA – ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES – TRÂNSITO EM JULGADO – PEDIDO POSTERIOR DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INOVAÇÃO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA – TENTATIVA DE REABERTURA DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.024, §4º DO CP – RECURSO DESPROVIDO. O encerramento definitivo do incidente de gratuidade de justiça, chancelado pelo trânsito em julgado após a submissão da matéria às instâncias extraordinárias, impõe à parte recorrente o dever inarredável de recolher o preparo da apelação cível de forma integral e no prazo assinalado pelo art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC). A formulação superveniente de requerimento de parcelamento do preparo com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, destituída de qualquer alteração substantiva e superveniente da situação econômico-financeira da postulante, caracteriza nítida inovação e tentativa transversa de prorrogar o recolhimento do encargo processual, operando-se a preclusão consumativa e temporal. Não havendo elemento novo capaz de modificar a decisão agravada, ausente o recolhimento do preparo, impõe-se a manutenção da declaração de deserção do recurso de apelação e a consequente negativa de provimento ao agravo interno. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na espécie TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 1027168-39.2021.8.11.0002 AGRAVANTE: MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: EMIVAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VÁRZEA GRANDE LTDA - ME R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto por MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão unipessoal desta Relatora (Id. 384287365), lançada nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Escrituras Públicas de Compra e Venda e Cancelamento de Registro Imobiliários c/c Rescisão Contratual nº 1027168-39.2021.8.11.0002, ajuizada por EMIVAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VÁRZEA GRANDE LTDA. - ME, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais e, por conseguinte, não conheceu do recurso de apelação cível em razão da deserção (art. 1.007 do Código de Processo Civil). A agravante, em suas razões recursais (Id. 390379850), sustenta a tempestividade do inconformismo e assevera a inexistência de preclusão consumativa, aduzindo que a gratuidade da justiça e o parcelamento de despesas constituem institutos processuais autônomos e inconfundíveis. Destaca que não busca reabrir a discussão acerca da hipossuficiência integral outrora rechaçada com trânsito em julgado, mas sim adimplir a obrigação decorrente do preparo de forma fracionada, faculdade expressamente assegurada pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o referido dispositivo legal não exige que o pedido de parcelamento seja formulado de forma prévia ou subsidiária ao pleito de gratuidade judiciária, inexistindo termo preclusivo peremptório que impeça a modulação menos gravosa do pagamento. Invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, ressaltando sua inequívoca boa-fé ao reconhecer a obrigatoriedade do recolhimento. Pondera que o preparo recursal atinge cifra vultosa superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que evidencia impacto substancial em seu fluxo financeiro decorrente de momentânea escassez de liquidez. Aponta precedente específico desta Terceira Câmara de Direito Privado e desta Relatoria envolvendo a própria pessoa jurídica recorrente (Agravo de Instrumento nº 1011072-13.2025.8.11.0000), no qual se reconheceu a viabilidade do parcelamento independentemente de estado de miserabilidade absoluta, ante a constatação do elevado valor das custas. Defende que a autorização para o recolhimento parcelado impõe o consequente afastamento da pena de deserção. Ao final, pugna pela retratação da decisão vergastada ou, subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do recurso pelo Colegiado para reformar o pronunciamento monocrático, deferindo-se o parcelamento do preparo recursal em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas ou em número fixado por esta Corte e afastando-se a deserção a fim de permitir o regular processamento e julgamento de mérito da apelação cível. Nas contrarrazões (Id. 393854376), o agravado argumenta, preliminarmente, a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, defendendo que o trânsito em julgado da decisão denegatória da gratuidade de justiça, consumado em 10/04/2026, impunha à recorrente o recolhimento imediato e integral do preparo da apelação (arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC), vedada a reabertura de fases para discussão de modalidades alternativas de pagamento não deduzidas oportunamente. Salienta que o pleito tardio de parcelamento em 12 parcelas representa nítida inovação e manobra protelatória destinada a postergar indefinidamente a admissibilidade recursal, inexistindo substrato fático novo posterior à coisa julgada formal. Ressalta o distinguishing em relação ao precedente invocado (Agravo de Instrumento nº 1011072-13.2025.8.11.0000), aduzindo que a estabilidade dos atos judiciais e as regras procedimentais cogentes prevalecem. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão que declarou a deserção da apelação cível, e requer a condenação da agravante ao pagamento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada entre 1% e 5% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. O agravo interno encontra previsão no art. 1.021 do CPC, o qual estabelece que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Consoante relatado, insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de parcelamento do preparo recursal em 12 (doze) prestações e, em consequência, não conheceu do recurso de apelação cível em razão da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. A insurgência recursal, contudo, não comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia em aferir se, após o trânsito em julgado do indeferimento definitivo do benefício da gratuidade da justiça, exaurido inclusive perante os Tribunais Superiores, revela-se juridicamente admissível à parte recorrente postular, de modo superveniente, o parcelamento do preparo recursal nos moldes do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, afastando-se o decreto de deserção da apelação cível. De início, convém assentar que a sistemática processual vigente tutela a boa-fé e a segurança jurídica, estruturando o procedimento em fases concatenadas que se submetem aos efeitos preclusivos. Na hipótese vertente, a agravante inaugurou o apelo pugnando apenas e tão somente pela concessão integral da gratuidade judiciária. Rejeitada a benesse e esgotados todos os meios recursais cabíveis, inclusive em sede extraordinária, a decisão que negou a gratuidade alcançou a imutabilidade do trânsito em julgado em 10/04/2026, conforme expressamente admitido pela própria recorrente nas suas razões de agravo (Id. 390379850). Nesse cenário, o ordenamento processual impõe regra cogente e peremptória: transitada em julgado a decisão denegatória da gratuidade, cessa qualquer controvérsia quanto à capacidade contributiva, competindo ao recorrente cumprir o dever anexo ao ato de recorrer, qual seja, efetuar o recolhimento integral e imediato do preparo no prazo legal, ex vi do art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a questão, devendo o relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para realização do recolhimento.” Não se olvida que o art. 98, § 6º, do CPC autoriza, em tese, o parcelamento das despesas que a parte houver de adiantar no curso do processo. Todavia, a faculdade legal de modulação do recolhimento há de ser suscitada em momento processual oportuno ou fundada em fato novo e imprevisível posterior ao trânsito em julgado. Deixar para requerer o parcelamento em longínquas 12 (doze) prestações apenas quando fulminada, em definitivo, a pretensão de gratuidade integral traduz comportamento que subverte a lógica procedimental e opera autêntica preclusão consumativa e temporal, servindo como expediente oblíquo para protrair indefinidamente a admissibilidade recursal e burlar a sanção da deserção. Ademais, não prospera a assertiva da recorrente no sentido de que a solução ora adotada colidiria com o precedente firmado por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 1011072-13.2025.8.11.0000 (Ids. 280631370/390379851). No aludido precedente, a parte pleiteou tempestivamente o parcelamento das despesas iniciais perante o magistrado de primeiro grau em sede de tutela cautelar antecedente; diante da recusa na origem, interpôs prontamente o agravo de instrumento respectivo, permitindo a análise meritória direta da incapacidade momentânea e a concessão do parcelamento em 06 (seis) prestações com respaldo no art. 98, § 6º, do CPC (Id. 280631370 - Págs. 1/3). No caso em testilha, diversamente, a agravante optou por deduzir originariamente o pedido de gratuidade de justiça ampla, percorreu toda a cadeia recursal até as Cortes Superiores, teve o pleito denegado por decisão soberana transitada em julgado e, somente após ver esgotadas as tentativas de isenção, formulou novo pedido sucessivo de fracionamento do preparo da apelação, sem apontar qualquer elemento superveniente que alterasse o panorama financeiro outrora solvido pela coisa julgada. Portanto, concluísse que, descumprida a determinação para a comprovação do recolhimento integral do preparo após o desfecho definitivo do pedido de gratuidade, a deserção recursal é medida imperativa que se impõe por força do artigo 1.007, caput, do CPC. Nesse sentido: “ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. Súmula 481 do stj. Ausência de faturamento e saldos bancários reduzidos. Insuficiência. Existência de expressivo acervo patrimonial. Ativo imobilizado multimilionário. Incompatibilidade com a alegada miserabilidade jurídica. Deserção recursal. Não recolhimento do preparo após indeferimento da benesse. Agravo interno sem efeito suspensivo. Pedido tardio de parcelamento das custas. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Adequação ex officio da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Tema 1.076 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e, posteriormente, reconheceu a deserção da apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a agravante comprovou efetiva impossibilidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar a regularidade do reconhecimento da deserção recursal após o não recolhimento do preparo; e (iii) analisar a admissibilidade do pedido subsidiário de parcelamento das custas formulado apenas em sede de agravo interno. III. Razões de decidir: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção legal de hipossuficiência. 4. A mera demonstração de ausência de faturamento recente, saldos bancários reduzidos ou dificuldades operacionais transitórias não afasta a conclusão de capacidade econômica quando evidenciado patrimônio empresarial expressivo, com ativo total superior a R$ 7 milhões e relevante acervo de bens imobilizados. 5. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não suspende automaticamente o prazo para recolhimento do preparo recursal, ausente atribuição de efeito suspensivo. 6. O pedido de parcelamento das custas processuais formulado apenas após o reconhecimento da deserção caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 7. A verba honorária sucumbencial deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 85, §2º, do CPC e ao entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Prejudicados os embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando alegação de ausência de liquidez imediata diante da existência de patrimônio relevante. 2. O agravo interno interposto contra decisão que indefere a assistência judiciária gratuita não suspende o prazo para recolhimento do preparo recursal sem expressa concessão de efeito suspensivo. 3. O pedido de parcelamento das custas formulado após o reconhecimento da deserção encontra-se atingido pela preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §6º, e 1.007; CC, art. 421; Súmula 481/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJMT, N.U 1018934-48.2021.8.11.0041, Rel. Dr. Marcio Aparecido Guedes, j. 28.04.2026.” (N.U 1022248-02.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/06/2026, Publicado no DJE 10/06/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de recolhimento do preparo, interposto em face de sentença proferida em sede de ação monitória na qual foram rejeitados embargos monitórios e constituído título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é dispensado o recolhimento do preparo quando a apelação impugna cumulativamente o indeferimento da gratuidade da justiça e o mérito da causa; e (ii) se, intimada a parte para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, sua inércia autoriza o reconhecimento da deserção. III. Razões de decidir 3. A dispensa de preparo prevista no art. 101, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses em que o recurso versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça, não se aplicando quando também há impugnação ao mérito da demanda. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser afastada quando inexistem elementos mínimos de prova. Quanto à pessoa jurídica, exige-se comprovação efetiva da incapacidade financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do STJ. 5. Não há violação aos princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento de mérito quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir requisito objetivo de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A dispensa de preparo prevista no art. 101, § 1º, do CPC aplica-se apenas ao recurso que discute exclusivamente a gratuidade da justiça. 2. Indeferido o benefício e intimada a parte para recolher as custas, a inércia autoriza o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 701 e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.853.013/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.020.780/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022; Súmula nº 481/STJ.” (N.U 1000569-09.2025.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 03/03/2026) Dessa forma, inexistindo qualquer fato novo ou erro de procedimento capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, a manutenção da decisão agravada é medida de rigor. Por fim, com relação ao pedido de multa formulado pelo agravado, verifico que esta não deve ser aplicada, pois, para a imposição da penalidade, é necessário que o agravo interno tenha caráter manifestamente protelatório ou abusivo, não bastando a mera inadmissibilidade ou o não provimento do recurso. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O NÚMERO DE EXECUTADOS. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE O QUINHÃO ATRIBUÍVEL A PARTE QUE É EXCLUÍDA DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.024, §4º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, manteve a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, §§ 2 e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no Juízo por equidade em casos de valores elevados e, subsidiariamente, verificar se a fixação dos honorários deve considerar o valor proporcional do débito em relação ao número de executados. (ii) estabelecer a validade da multa exposta no artigo 1.024, §4º do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme Tema Repetitivo 1076 do STJ, a fixação de honorários por equidade não é cabível quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado. A orientação do STJ exige a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. No presente caso, o proveito econômico deve corresponder ao valor da dívida dividido pelo número de executados, em conformidade com o entendimento jurisprudencial que considera o impacto patrimonial para o executado excluído do polo passivo. 5. Para a aplicação da multa prevista no artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do Agravo Interno por votação unânime; é necessário, também, que fique caracterizado o intuito protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios com base no Juízo por equidade não é cabível nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade tenha por objetivo o reconhecimento da ilegitimidade do excipiente. Assim, devem ser aplicados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a fração da dívida proporcional ao número de executados 2. A aplicação da multa contida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois depende de uma análise concreta sobre a inadmissibilidade ou a improcedência evidente do Agravo Interno, além da configuração do carácter protelatório e abusivo do recurso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º; 1.024, §4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076; AREsp 2.231.216/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.12.2022.; EDcl no AgInt no REsp n. 1.966.847/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.012.074/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.” (N.U 1026539-66.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 29/04/2025) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. ADVIRTO que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará na aplicação de ofício da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, além daquelas previstas no art. 80 e seguintes do mesmo Códex. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1027168-39.2021.8.11.0002 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [EMIVAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VARZEA GRANDE LTDA - ME - CNPJ: 03.927.829/0001-22 (AGRAVANTE), FRANCISCO JUNIOR QUEIROZ LUZ - CPF: 366.562.916-00 (ADVOGADO), EVERTON HENRIQUE DE MORAES BARRADAS - CPF: 030.895.981-75 (ADVOGADO), MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 13.247.810/0001-99 (AGRAVADO), KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - CPF: 377.956.078-02 (ADVOGADO), MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO - CPF: 002.427.251-55 (AGRAVADO), VALMIR ANTONIO DE MORAES - CPF: 346.470.821-72 (ADVOGADO), EMIVAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VARZEA GRANDE LTDA - ME - CNPJ: 03.927.829/0001-22 (AGRAVADO), EVERTON HENRIQUE DE MORAES BARRADAS - CPF: 030.895.981-75 (ADVOGADO), FRANCISCO JUNIOR QUEIROZ LUZ - CPF: 366.562.916-00 (ADVOGADO), KAIQUE RIBEIRO CALIXTO - CPF: 377.956.078-02 (ADVOGADO), MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO - CPF: 002.427.251-55 (AGRAVANTE), MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 13.247.810/0001-99 (AGRAVANTE), VALMIR ANTONIO DE MORAES - CPF: 346.470.821-72 (ADVOGADO), MARA MERIZANI MICHELETTI BERTULIO - CPF: 002.427.251-55 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL – INTERPOSIÇÃO DE SUCESSIVOS RECURSOS CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA – ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES – TRÂNSITO EM JULGADO – PEDIDO POSTERIOR DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INOVAÇÃO E PRECLUSÃO CONSUMATIVA – TENTATIVA DE REABERTURA DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO – AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA – DESERÇÃO CONFIGURADA – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.024, §4º DO CP – RECURSO DESPROVIDO. O encerramento definitivo do incidente de gratuidade de justiça, chancelado pelo trânsito em julgado após a submissão da matéria às instâncias extraordinárias, impõe à parte recorrente o dever inarredável de recolher o preparo da apelação cível de forma integral e no prazo assinalado pelo art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC). A formulação superveniente de requerimento de parcelamento do preparo com fulcro no art. 98, § 6º, do CPC, destituída de qualquer alteração substantiva e superveniente da situação econômico-financeira da postulante, caracteriza nítida inovação e tentativa transversa de prorrogar o recolhimento do encargo processual, operando-se a preclusão consumativa e temporal. Não havendo elemento novo capaz de modificar a decisão agravada, ausente o recolhimento do preparo, impõe-se a manutenção da declaração de deserção do recurso de apelação e a consequente negativa de provimento ao agravo interno. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre na espécie TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO Nº 1027168-39.2021.8.11.0002 AGRAVANTE: MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA AGRAVADO: EMIVAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VÁRZEA GRANDE LTDA - ME R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto por MFMT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, contra decisão unipessoal desta Relatora (Id. 384287365), lançada nos autos da Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Escrituras Públicas de Compra e Venda e Cancelamento de Registro Imobiliários c/c Rescisão Contratual nº 1027168-39.2021.8.11.0002, ajuizada por EMIVAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS VÁRZEA GRANDE LTDA. - ME, que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais e, por conseguinte, não conheceu do recurso de apelação cível em razão da deserção (art. 1.007 do Código de Processo Civil). A agravante, em suas razões recursais (Id. 390379850), sustenta a tempestividade do inconformismo e assevera a inexistência de preclusão consumativa, aduzindo que a gratuidade da justiça e o parcelamento de despesas constituem institutos processuais autônomos e inconfundíveis. Destaca que não busca reabrir a discussão acerca da hipossuficiência integral outrora rechaçada com trânsito em julgado, mas sim adimplir a obrigação decorrente do preparo de forma fracionada, faculdade expressamente assegurada pelo art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o referido dispositivo legal não exige que o pedido de parcelamento seja formulado de forma prévia ou subsidiária ao pleito de gratuidade judiciária, inexistindo termo preclusivo peremptório que impeça a modulação menos gravosa do pagamento. Invoca os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC), da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, ressaltando sua inequívoca boa-fé ao reconhecer a obrigatoriedade do recolhimento. Pondera que o preparo recursal atinge cifra vultosa superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que evidencia impacto substancial em seu fluxo financeiro decorrente de momentânea escassez de liquidez. Aponta precedente específico desta Terceira Câmara de Direito Privado e desta Relatoria envolvendo a própria pessoa jurídica recorrente (Agravo de Instrumento nº 1011072-13.2025.8.11.0000), no qual se reconheceu a viabilidade do parcelamento independentemente de estado de miserabilidade absoluta, ante a constatação do elevado valor das custas. Defende que a autorização para o recolhimento parcelado impõe o consequente afastamento da pena de deserção. Ao final, pugna pela retratação da decisão vergastada ou, subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do recurso pelo Colegiado para reformar o pronunciamento monocrático, deferindo-se o parcelamento do preparo recursal em 12 (doze) prestações mensais e sucessivas ou em número fixado por esta Corte e afastando-se a deserção a fim de permitir o regular processamento e julgamento de mérito da apelação cível. Nas contrarrazões (Id. 393854376), o agravado argumenta, preliminarmente, a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, defendendo que o trânsito em julgado da decisão denegatória da gratuidade de justiça, consumado em 10/04/2026, impunha à recorrente o recolhimento imediato e integral do preparo da apelação (arts. 99, § 7º, e 1.007, caput, do CPC), vedada a reabertura de fases para discussão de modalidades alternativas de pagamento não deduzidas oportunamente. Salienta que o pleito tardio de parcelamento em 12 parcelas representa nítida inovação e manobra protelatória destinada a postergar indefinidamente a admissibilidade recursal, inexistindo substrato fático novo posterior à coisa julgada formal. Ressalta o distinguishing em relação ao precedente invocado (Agravo de Instrumento nº 1011072-13.2025.8.11.0000), aduzindo que a estabilidade dos atos judiciais e as regras procedimentais cogentes prevalecem. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão que declarou a deserção da apelação cível, e requer a condenação da agravante ao pagamento da multa por agravo manifestamente inadmissível ou improcedente, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC, arbitrada entre 1% e 5% sobre o valor atualizado da causa. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame. O agravo interno encontra previsão no art. 1.021 do CPC, o qual estabelece que “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Consoante relatado, insurge-se a agravante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de parcelamento do preparo recursal em 12 (doze) prestações e, em consequência, não conheceu do recurso de apelação cível em razão da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. A insurgência recursal, contudo, não comporta acolhimento. Cinge-se a controvérsia em aferir se, após o trânsito em julgado do indeferimento definitivo do benefício da gratuidade da justiça, exaurido inclusive perante os Tribunais Superiores, revela-se juridicamente admissível à parte recorrente postular, de modo superveniente, o parcelamento do preparo recursal nos moldes do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, afastando-se o decreto de deserção da apelação cível. De início, convém assentar que a sistemática processual vigente tutela a boa-fé e a segurança jurídica, estruturando o procedimento em fases concatenadas que se submetem aos efeitos preclusivos. Na hipótese vertente, a agravante inaugurou o apelo pugnando apenas e tão somente pela concessão integral da gratuidade judiciária. Rejeitada a benesse e esgotados todos os meios recursais cabíveis, inclusive em sede extraordinária, a decisão que negou a gratuidade alcançou a imutabilidade do trânsito em julgado em 10/04/2026, conforme expressamente admitido pela própria recorrente nas suas razões de agravo (Id. 390379850). Nesse cenário, o ordenamento processual impõe regra cogente e peremptória: transitada em julgado a decisão denegatória da gratuidade, cessa qualquer controvérsia quanto à capacidade contributiva, competindo ao recorrente cumprir o dever anexo ao ato de recorrer, qual seja, efetuar o recolhimento integral e imediato do preparo no prazo legal, ex vi do art. 99, § 7º, do CPC: “Art. 99. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até decisão do relator sobre a questão, devendo o relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para realização do recolhimento.” Não se olvida que o art. 98, § 6º, do CPC autoriza, em tese, o parcelamento das despesas que a parte houver de adiantar no curso do processo. Todavia, a faculdade legal de modulação do recolhimento há de ser suscitada em momento processual oportuno ou fundada em fato novo e imprevisível posterior ao trânsito em julgado. Deixar para requerer o parcelamento em longínquas 12 (doze) prestações apenas quando fulminada, em definitivo, a pretensão de gratuidade integral traduz comportamento que subverte a lógica procedimental e opera autêntica preclusão consumativa e temporal, servindo como expediente oblíquo para protrair indefinidamente a admissibilidade recursal e burlar a sanção da deserção. Ademais, não prospera a assertiva da recorrente no sentido de que a solução ora adotada colidiria com o precedente firmado por esta Relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 1011072-13.2025.8.11.0000 (Ids. 280631370/390379851). No aludido precedente, a parte pleiteou tempestivamente o parcelamento das despesas iniciais perante o magistrado de primeiro grau em sede de tutela cautelar antecedente; diante da recusa na origem, interpôs prontamente o agravo de instrumento respectivo, permitindo a análise meritória direta da incapacidade momentânea e a concessão do parcelamento em 06 (seis) prestações com respaldo no art. 98, § 6º, do CPC (Id. 280631370 - Págs. 1/3). No caso em testilha, diversamente, a agravante optou por deduzir originariamente o pedido de gratuidade de justiça ampla, percorreu toda a cadeia recursal até as Cortes Superiores, teve o pleito denegado por decisão soberana transitada em julgado e, somente após ver esgotadas as tentativas de isenção, formulou novo pedido sucessivo de fracionamento do preparo da apelação, sem apontar qualquer elemento superveniente que alterasse o panorama financeiro outrora solvido pela coisa julgada. Portanto, concluísse que, descumprida a determinação para a comprovação do recolhimento integral do preparo após o desfecho definitivo do pedido de gratuidade, a deserção recursal é medida imperativa que se impõe por força do artigo 1.007, caput, do CPC. Nesse sentido: “ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira. Súmula 481 do stj. Ausência de faturamento e saldos bancários reduzidos. Insuficiência. Existência de expressivo acervo patrimonial. Ativo imobilizado multimilionário. Incompatibilidade com a alegada miserabilidade jurídica. Deserção recursal. Não recolhimento do preparo após indeferimento da benesse. Agravo interno sem efeito suspensivo. Pedido tardio de parcelamento das custas. Inovação recursal. Preclusão consumativa. Adequação ex officio da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Tema 1.076 do stj. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e, posteriormente, reconheceu a deserção da apelação em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a agravante comprovou efetiva impossibilidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça; (ii) verificar a regularidade do reconhecimento da deserção recursal após o não recolhimento do preparo; e (iii) analisar a admissibilidade do pedido subsidiário de parcelamento das custas formulado apenas em sede de agravo interno. III. Razões de decidir: 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção legal de hipossuficiência. 4. A mera demonstração de ausência de faturamento recente, saldos bancários reduzidos ou dificuldades operacionais transitórias não afasta a conclusão de capacidade econômica quando evidenciado patrimônio empresarial expressivo, com ativo total superior a R$ 7 milhões e relevante acervo de bens imobilizados. 5. O agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça não suspende automaticamente o prazo para recolhimento do preparo recursal, ausente atribuição de efeito suspensivo. 6. O pedido de parcelamento das custas processuais formulado apenas após o reconhecimento da deserção caracteriza inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa. 7. A verba honorária sucumbencial deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 85, §2º, do CPC e ao entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. Prejudicados os embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando alegação de ausência de liquidez imediata diante da existência de patrimônio relevante. 2. O agravo interno interposto contra decisão que indefere a assistência judiciária gratuita não suspende o prazo para recolhimento do preparo recursal sem expressa concessão de efeito suspensivo. 3. O pedido de parcelamento das custas formulado após o reconhecimento da deserção encontra-se atingido pela preclusão consumativa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 98, §6º, e 1.007; CC, art. 421; Súmula 481/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJMT, N.U 1018934-48.2021.8.11.0041, Rel. Dr. Marcio Aparecido Guedes, j. 28.04.2026.” (N.U 1022248-02.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/06/2026, Publicado no DJE 10/06/2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de recolhimento do preparo, interposto em face de sentença proferida em sede de ação monitória na qual foram rejeitados embargos monitórios e constituído título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é dispensado o recolhimento do preparo quando a apelação impugna cumulativamente o indeferimento da gratuidade da justiça e o mérito da causa; e (ii) se, intimada a parte para comprovar a hipossuficiência ou recolher as custas, sua inércia autoriza o reconhecimento da deserção. III. Razões de decidir 3. A dispensa de preparo prevista no art. 101, § 1º, do CPC restringe-se às hipóteses em que o recurso versa exclusivamente sobre a gratuidade da justiça, não se aplicando quando também há impugnação ao mérito da demanda. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa (CPC, art. 99, § 3º), podendo ser afastada quando inexistem elementos mínimos de prova. Quanto à pessoa jurídica, exige-se comprovação efetiva da incapacidade financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 481 do STJ. 5. Não há violação aos princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento de mérito quando a parte, regularmente intimada, deixa de cumprir requisito objetivo de admissibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A dispensa de preparo prevista no art. 101, § 1º, do CPC aplica-se apenas ao recurso que discute exclusivamente a gratuidade da justiça. 2. Indeferido o benefício e intimada a parte para recolher as custas, a inércia autoriza o reconhecimento da deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º, 701 e 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.853.013/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.12.2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.020.780/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022; Súmula nº 481/STJ.” (N.U 1000569-09.2025.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/02/2026, Publicado no DJE 03/03/2026) Dessa forma, inexistindo qualquer fato novo ou erro de procedimento capaz de modificar o entendimento anteriormente adotado, a manutenção da decisão agravada é medida de rigor. Por fim, com relação ao pedido de multa formulado pelo agravado, verifico que esta não deve ser aplicada, pois, para a imposição da penalidade, é necessário que o agravo interno tenha caráter manifestamente protelatório ou abusivo, não bastando a mera inadmissibilidade ou o não provimento do recurso. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DA DÍVIDA E O NÚMERO DE EXECUTADOS. PERCENTUAL QUE DEVE INCIDIR SOMENTE SOBRE O QUINHÃO ATRIBUÍVEL A PARTE QUE É EXCLUÍDA DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.024, §4º DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo de instrumento, manteve a condenação do Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, §§ 2 e 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no Juízo por equidade em casos de valores elevados e, subsidiariamente, verificar se a fixação dos honorários deve considerar o valor proporcional do débito em relação ao número de executados. (ii) estabelecer a validade da multa exposta no artigo 1.024, §4º do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme Tema Repetitivo 1076 do STJ, a fixação de honorários por equidade não é cabível quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico for elevado. A orientação do STJ exige a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. No presente caso, o proveito econômico deve corresponder ao valor da dívida dividido pelo número de executados, em conformidade com o entendimento jurisprudencial que considera o impacto patrimonial para o executado excluído do polo passivo. 5. Para a aplicação da multa prevista no artigo 1.024, § 4º, do Código de Processo Civil, não basta o mero desprovimento do Agravo Interno por votação unânime; é necessário, também, que fique caracterizado o intuito protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A fixação de honorários advocatícios com base no Juízo por equidade não é cabível nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade tenha por objetivo o reconhecimento da ilegitimidade do excipiente. Assim, devem ser aplicados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se a fração da dívida proporcional ao número de executados 2. A aplicação da multa contida no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois depende de uma análise concreta sobre a inadmissibilidade ou a improcedência evidente do Agravo Interno, além da configuração do carácter protelatório e abusivo do recurso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 5º; 1.024, §4º Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1076; AREsp 2.231.216/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 06.12.2022.; EDcl no AgInt no REsp n. 1.966.847/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.012.074/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.” (N.U 1026539-66.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 15/04/2025, Publicado no DJE 29/04/2025) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. ADVIRTO que a reiteração das teses aqui afastadas ensejará na aplicação de ofício da penalidade do art. 1.026, §2º, do CPC, além daquelas previstas no art. 80 e seguintes do mesmo Códex. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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