Publicações do processo

1027162-46.2020.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 27ª Vara Cível

    Processo 1027162-46.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S.F.S. - C.E.J.P.E.N.P.S.S.A.H.A.O. - - H.A.O. - Vistos. Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, movida por Biva Serviços Financeiros S.A. em face de Centro de Estudos Jurídicos do Paraná EIRELLI e de Henrique Arns de Oliveira, em fase de expropriação. Às fls. 530/555, a parte exequente informou que a coexecutada Centro de Estudos Jurídicos do Paraná EIRELLI encerrou suas atividades por distrato social em 30/09/2024, instrumento no qual a responsabilidade pelo passivo ficou a cargo do coexecutado Henrique Arns de Oliveira, e que este pode estar residindo em outro país, por haver constituído a empresa LOVELY SERVICES 904 CORP. Requer a retificação do polo ativo, para que dele passe a constar PagSeguro Biva Serviços Financeiros Ltda., a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a Centro de Estudos Jurídicos do Paraná EIRELLI, tendo em vista o encerramento por distrato, prosseguindo a execução tão somente contra Henrique Arns de Oliveira e a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, para que preste informações a respeito das datas de entrada e saída do executado Henrique Arns de Oliveira do território nacional e se ele ainda permanece fora do Brasil. É o relatório. DECIDO. Ante o noticiado, retifique-se o polo ativo para PagSeguro Biva Serviços Financeiros Ltda. Anote-se. Quanto à coexecutada Centro de Estudos Jurídicos do Paraná EIRELLI, a certidão de inteiro teor da Junta Comercial do Estado do Paraná de fl. 532 comprova o arquivamento, em 30/09/2024, do ato de extinção e distrato, o instrumento de fls. 533/534 registra a deliberação de cessar as atividades sociais e de proceder à liquidação da sociedade, e a certidão de fl. 545 comprova a baixa da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica por extinção mediante liquidação voluntária. A dissolução formal da sociedade, com prévio procedimento de liquidação e baixa na Junta Comercial, importa a extinção da personalidade jurídica, a teor dos artigos 110 do Código de Processo Civil e 1.110 do Código Civil, observado ainda o artigo 51 do mesmo Código, pelo qual a pessoa jurídica subsiste para os fins de liquidação até que esta se conclua, o que aqui já se deu. Extinta a personalidade, cessa a capacidade de ser parte e falta interesse no prosseguimento da execução em relação a ela. Assim, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, em relação a Centro de Estudos Jurídicos do Paraná EIRELLI, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito em relação ao coexecutado Henrique Arns de Oliveira, que responde pelo débito na condição de coobrigado solidário do título, com renúncia expressa ao benefício de ordem, e a quem, ademais, a cláusula III do distrato atribuiu o passivo superveniente da sociedade. Sem custas remanescentes. Quanto ao requerimento formulado à fl. 531, indefiro o pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, porque não compete àquele órgão a informação pretendida. O controle de entrada e saída do território nacional é atribuição da Polícia Federal, à qual incumbem as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteira nos pontos de entrada e de saída, nos termos do art. 38 da Lei nº 13.445/2017. Ainda que dirigido o ofício à Polícia Federal, o indeferimento se mantém. O exequente aponta como fundamento apenas que o executado pode estar residindo em outro país, uma vez que constituiu empresa no exterior. No entanto, o fato de uma pessoa ter sua residência no exterior, por si só, não tem qualquer relação com sua situação patrimonial. Acresce que a diligência já foi cumprida nestes autos, pois o ofício deferido à fl. 205 foi respondido pela certidão de movimentação migratória noticiada à fl. 210, que registrou a saída do executado do território nacional em 27/08/2018, sem registro de retorno, e a citação já se aperfeiçoou por edital, com regular atuação do curador especial. Vale ressaltar que, apesar da execução tramitar em favor do exequente, e de o Código de Processo Civil conferir ao Juiz amplos poderes para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não significa que qualquer medida deva ser deferida sem que esta se mostre pertinente à finalidade do processo. Neste sentido: "Processual. Cumprimento de sentença. Insurgência da exequente contra decisão que indeferiu pedido para expedição de ofício à Polícia Federal. Mesmo sendo indubitável que a execução se realiza no interesse do exequente, como dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil, devendo o Poder Judiciário, na medida do possível, promover as medidas cabíveis a fim de que seja satisfeito seu crédito, não se ignorando, ademais, que aludido diploma processual possibilita a adoção de medidas coercitivas atípicas, a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais (artigo 139, inciso IV), isso não significa, todavia, que toda e qualquer medida postulada pelo exequente seja passível de deferimento, quando não evidenciada, como não se evidencia no caso em exame, sua pertinência e, sobretudo, sua utilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2343209-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2024; Data de Registro: 30/11/2024). Em continuidade, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, em 15 dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, ficando suspensa a execução nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente pelo prazo não superior a 5 (cinco) anos. Por fim, considerando a proximidade da migração dos processos do sistema SAJ/PG5 para o EPROC, e levando-se em conta a necessidade de cadastro prévio dos advogados no novo sistema, a fim de regular andamento dos processos, solicita-se, gentilmente, aos Ilustres advogados atuantes no presente feito que promovam seu cadastro junto ao sistema EPROC, fato que minimizará eventuais erros no sistema. Solicita-se que os patronos de ambas as partes observem a correta nomeação das petições protocoladas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, uma vez que esta medida contribui para o andamento processual. As petições não devem ser protocolizadas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.