PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1027157-68.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALMIRA ALMEIDA DOS SANTOS REU
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: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em fase de atos executórios para cumprimento de sentença. A parte autora apresentou requerimento de cumprimento da obrigação de pagar, acompanhado de demonstrativo de cálculo (IDs. 2284173984 e 2284173995), no qual aponta como devido o montante de R$ 8.082,95, atualizado até 20/08/2026, referente às parcelas decorrentes da concessão de aposentadoria rural por idade. Por sua vez, o INSS apresentou demonstrativo de cálculo (ID. 2289838142), no qual apurou a quantia de R$ 5.536,33. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação aos cálculos da autarquia (ID. 2290442871), sustentando que estes não observaram integralmente o título executivo judicial, especialmente quanto ao termo inicial do benefício. Decido. No caso em apreço, assiste razão à parte exequente. Conforme se extrai da sentença proferida oralmente em audiência (ID. 2225485483), restou julgado procedente o pedido formulado na inicial, que contemplava expressamente a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde o requerimento administrativo – DER, em 31/03/2025, com pagamento das parcelas vencidas devidamente atualizadas. Embora a referida data não tenha sido expressamente mencionada na sentença oral ou na ata de audiência, o acolhimento do pedido inicial abrange o termo inicial nele indicado. Ocorre que, da análise da memória de cálculo apresentada pela autarquia previdenciária (ID. 2289838142), verifica-se que foram consideradas apenas as parcelas compreendidas entre 24/07/2025 e 31/10/2025, adotando-se como DIB a data do segundo requerimento administrativo, em detrimento daquele que fundamentou a demanda. Tal procedimento não se mostra compatível com o comando estabelecido na sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, cujo termo inicial corresponde à DER de 31/03/2025. Assim, os cálculos apresentados pelo INSS não refletem corretamente a extensão da condenação imposta. De outro lado, os cálculos apresentados pela parte autora (ID. 2284173995) observam o termo inicial reconhecido no título judicial, considerando as parcelas devidas desde 31/03/2025 e promovendo o abatimento dos valores recebidos administrativamente, motivo pelo qual se mostram adequados ao comando judicial transitado em julgado. Nesse contexto, reputo corretos os cálculos apresentados pela parte autora no ID. 2284173995. Diante do exposto, acolho os cálculos apresentados pela parte autora no ID. 2284173995, os quais totalizam a importância de R$ 8.082,95, com data-base de 20/08/2026. Intimadas as partes, superado o prazo recursal, expeça(m)-se o(s) competente(s) requisitório(s). E, em seguida, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA
Mais 1 publicação deste processo. O resumo é do processo inteiro, não só desta publicação.