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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1027154-25.2022.8.26.0577/SP EXEQUENTE: ALOJE BEM COMERCIO DE COLCHOES E MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): GIUSEPPE DILETTOSO (OAB SP088793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela exequente, ALOJE BEM COMÉRCIO DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA., postulando a inclusão de VALDECIR POSTAL, na qualidade de atual sócio único da empresa executada (CANTINA SÃO JUDAS TADEU SJCAMPOS LTDA), no polo passivo da presente execução, bem como a imediata realização de pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e inclusão no SERASAJUD. A fundamentação pauta-se na alegada ausência de ativos em nome da pessoa jurídica e na suposta confusão patrimonial. É o breve relatório. Decido. O pedido de inclusão imediata do sócio no polo passivo, com o consequente e direto bloqueio de seus bens pessoais, não comporta deferimento na forma pleiteada, por ofensa ao devido processo legal e ao rito estabelecido no Código de Processo Civil. A excepcional constrição do patrimônio de terceiros (sócios ou administradores) em execuções movidas contra a sociedade pressupõe a quebra da autonomia patrimonial (art. 50 do Código Civil), cujo reconhecimento submete-se ao rito próprio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Como se sabe, o novo Código de Processo Civil trouxe alterações significativas ao processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, reclamando instauração de incidente próprio, com observância ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, ocasião em que são inseridos no pólo passivo aqueles que serão diretamente atingidos com a medida. Neste sentido: “Sentença - Cumprimento - Desconsideração da personalidade jurídica - Necessidade de instauração de procedimento próprio- Artigos 133 e 795, § 4º do CPC de 2015 - Decisão mantida - Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento nº 2141710-18.2016.8.26.0000 - 29ª Câmara de Direito Privado - Relator Desembargador FORTES BARBOSA, j. 14/09/2016). Logo, pela nova sistemática processual, e em atendimento a comando legal cogente, a apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada fica condicionada à instauração do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Novo CPC (Comunicado CG nº 988/2017 e artigo 910 das NSCGJ). Int. O Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Titular I - 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos
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