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TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 1027151-26.2018.4.01.0000 AGRAVANTE(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO(A,S): TRANSGUARDA BAHIA LIMPEZA, CONSERVACAO E LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME e outros DECISÃO 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento (art. 994, II, do CPC/2015) interposto em face de decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, acolheu parcialmente o incidente para determinar a redução da multa constante da Certidão de Dívida Ativa ao percentual de 20% sobre o valor do débito principal, rejeitando as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição. 1.1 - A decisão, em suma, assim restou proferida pela rejeição das alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição suscitadas em exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o agravado já figurava como coexecutado desde o ajuizamento da execução fiscal, por constar seu nome na Certidão de Dívida Ativa, e de que o crédito exequendo não se encontrava prescrito. No mérito, acolheu parcialmente a exceção apenas para determinar a redução da multa constante da CDA ao percentual de 20% sobre o valor do principal, por entender configurado caráter confiscatório da penalidade superior a esse patamar, determinando, ainda, a substituição da Certidão de Dívida Ativa e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor reduzido da multa. 1.2 - Nas razões recursais alega-se - em síntese - que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao reduzir a multa ao percentual de 20%, porquanto o crédito exequendo decorre de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), consubstanciando hipótese de lançamento de ofício, circunstância que atrairia a incidência do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991, e não do regime jurídico da multa moratória previsto no art. 61 da Lei nº 9.430/1996. Afirma que a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, "c", do CTN não autoriza a redução da penalidade na hipótese de multa decorrente de lançamento de ofício, invocando precedentes que distinguem as multas moratórias das multas punitivas e reconhecem a inaplicabilidade da limitação ao percentual de 20% em situações dessa natureza. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e restabelecer a multa originalmente inscrita na CDA. 2 - É o relatório; decido: 2.1 - A decisão recorrida, aqui invocada “per relationem” e “aliunde” ostenta, até onde por ora consta, juridicidade. 2.2 - Tem-se (AG-0059720-68.2016.4.01.0000) que, tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no art. 7º, III da Lei 12.016/2009), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exige-se o atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente, se a hipótese, prova cabal do quanto se pretende (que – inclusive - dispense escuta da parte contrária) e/ou, no passo jurídico, a existência de precedente jurisprudencial de forte relevância (persuasivo, vinculante ou sumulado) que indique a propensão de manutenção, nas futuras sentença ou acórdão, do quanto decidido em sede de cognição sumária, já diante dos comandos dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que consignam a necessária uniformização jurisprudencial (estabilidade, integridade e coerente). 2.3 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma(s) expressa(s), que - no usual - ostenta(m) presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo (após dialética e instrução consentâneas) para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia ou antijuridicidade; há que se respeitar, ainda, ressalvadas exceções legais (interpretáveis restritivamente), o princípio da colegialidade nos Tribunais, mormente para dar-se provimento ao recurso. 2.4 - Havendo carga de controvérsia que atraia possível instabilidade lógico-jurídica não há espaço - portanto - para decisão de carga sumária. 2.5 - Ademais, a controvérsia devolvida à apreciação desta Corte revela acentuada complexidade jurídica, por envolver a correta qualificação da penalidade constante da Certidão de Dívida Ativa, discutindo-se se a multa exigida possui natureza meramente moratória, sujeita à limitação jurisprudencial fundada na vedação ao confisco, ou se decorre de lançamento de ofício formalizado mediante Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), hipótese em que, segundo sustenta a agravante, incidiria o regime previsto no art. 35-A da Lei nº 8.212/1991. Embora a agravante invoque precedentes que distinguem as multas moratórias das multas punitivas e defendam a inaplicabilidade da redução automática ao percentual de 20% nas hipóteses de lançamento de ofício, observa-se que os elementos constantes dos autos revelam aparente controvérsia acerca da própria natureza jurídica da penalidade exigida, porquanto os documentos administrativos indicam a origem do crédito em NFLD, ao passo que os extratos administrativos discriminam o débito como composto por multa de mora, sem registro de multa de ofício. Tal circunstância evidencia a necessidade de exame mais aprofundado da documentação que instrui a execução fiscal, especialmente da CDA, da NFLD e dos elementos que embasaram a constituição do crédito tributário, providência incompatível com o juízo perfunctório próprio das medidas de urgência. Nesse cenário, não se mostra possível, em sede de cognição sumária, afirmar de plano a prevalência de uma ou outra tese jurídica, impondo-se prestigiar, por ora, a decisão proferida pelo Juízo de origem, sem prejuízo do exame exauriente da matéria por ocasião do julgamento definitivo do recurso, após a completa apreciação das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes. 2.6 - Estes, os precedentes de reforço: Superior Tribunal de Justiça (STJ) O STJ possui entendimento consolidado de que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, exigindo prova cabal para sua desconstituição em sede de cognição sumária. STJ — AgInt no MS 28038 DF 2021/0284252-7 — Publicado em 01/12/2022 A concessão de liminar demanda a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. O ato administrativo goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, exigindo prova robusta e cabal para seu afastamento em juízo de cognição sumária. STJ — AgInt na SLS 2853 RS 2020/0330781-0 — Publicado em 30/10/2023 A manutenção de decisão que susta efeitos de liminar baseia-se na presunção de legitimidade do ato administrativo, especialmente quando não apresentados argumentos robustos capazes de infirmar tal presunção em ambiente processual inadequado para instrução probatória. STJ — AgInt na SLS 2282 BA 2017/0149340-5 — Publicado em 27/11/2017 A legalidade estrita orienta que, até prova definitiva em contrário, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo Poder Público. A interrupção de obras ou atos administrativos relevantes exige constatação, estreme de dúvidas, de ilegalidade, o que geralmente ocorre apenas após a devida instrução processual. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) No âmbito do TRF1, a jurisprudência reforça que a tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, respeitando-se a discricionariedade e a legalidade dos atos da Administração. STJ — AgInt na AR 7511 DF 2023/0178220-5 — Publicado em 01/09/2023 A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da tutela de urgência, mantendo-se a presunção de legitimidade das decisões e atos impugnados. Princípio da Colegialidade e Decisão Monocrática Quanto ao uso da decisão monocrática e o respeito à colegialidade, o STJ reafirma a validade do julgamento unipessoal quando amparado em jurisprudência ou falta de requisitos, garantindo-se o acesso ao colegiado via Agravo Interno. STJ — AgInt nos EDcl no REsp 1962919 SP 2021/0308354-2 — Publicado em 24/06/2022 Inexiste afronta ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático quando a legislação (art. 932 do CPC) autoriza o relator a decidir recursos manifestamente inadmissíveis ou em confronto com jurisprudência, sendo a colegialidade preservada pela possibilidade de interposição de agravo interno. 2.7 -Contextualize-se, ainda, que o afastamento sumário de normas em vigor encontra óbice na inteligência da SV-STF nº 10: "“Viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."; se ao órgãos fracionários de Tribunais tal requinte/cuidado se exige, tanto mais cautela se espera da Instância de Piso. 2.8 - Frisa-se, por fim, que a eventual ulterior sentença e/ou reconsideração total do ato recorrido ensejará a perda de objeto do(s) recurso(s) pendente(s); que é lícito ao juízo da vara de origem - havendo justa causa fático-jurídica hábil inovadora - revisitar no curso da demanda, até o exaurimento da sua jurisdição, por decisão ou na sentença, as decisões ocorridas em sede de tutela/liminar, já por sua provisoriedade e precariedade (lógica do art. 296 do CPC/2015); e que, se opostos Embargos de Declaração em face desta decisão pretendendo, todavia, sua alteração meritória, tais serão recebidos como Agravo Interno para oportuno julgamento Colegiado. 3 - Pelo exposto, já por força da SÚMULA/STJ-568 (quanto aos aspectos processuais típicos exigíveis para tutela/liminar), NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento (art. 932, IV, do CPC/2015) por manifesta improcedência (não atendimento dos pressupostos legais para a decisão sumária). 3.1 - Salvo isenção legal ou gratuidade deferida, as custas/preparo recursal serão pagas pela parte sucumbente. 4 - Publique-se. Intime-se. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
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