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Processo 1027149-63.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027149-63.2026.8.13.0079/MG AUTOR: JOAO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIOVANE FROESE ANTONACCI (OAB MG177317) ADVOGADO(A): MIGUEL AUGUSTUS PINTO DE PAULA (OAB MG176348) ADVOGADO(A): MAURO LÚCIO MARTINS (OAB MG176486) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por JOAO LOPES DOS SANTOS em face do ITAU UNIBANCO S.A.. O autor narra que, em dezembro de 2025, terceiros que se apresentaram como vendedores de plano de saúde fotografaram seu documento de identidade e seu rosto e, posteriormente, passaram a movimentar sua conta bancária por meios eletrônicos. Sustenta que, entre 14/01/2026 e 02/02/2026, foram contratados crediários, utilizados cartões de crédito, realizadas renegociações e transferências via PIX, operações que afirma jamais ter realizado e que destoariam de seu histórico de movimentação exclusivamente presencial. Alega, ainda, que houve transferência de valores de sua conta, inclusive de seu benefício previdenciário, tendo registrado boletim de ocorrência e apresentado contestação administrativa ao banco, sem êxito. Imputa à instituição financeira falha na prestação do serviço e deficiência dos mecanismos de segurança, invocando a responsabilidade objetiva prevista no CDC e a caracterização da fraude de terceiros como fortuito interno. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da cobrança e da exigibilidade dos débitos decorrentes dos cartões de crédito finais 1897 e 3307, dos Crediários Itaú nº 44300, 57469 e 21651 e das Renegociações Itaú nº 32.66126.1 e 32.59088.1, até o julgamento da demanda, bem como que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou de adotar medidas de cobrança judicial ou extrajudicial relativas aos débitos discutidos. Ao final, requer a procedência da ação para reconhecer a falha na prestação dos serviços bancários e declarar inexistentes e inexigíveis todos os débitos decorrentes das operações impugnadas, com cancelamento definitivo das operações, baixa dos débitos nos sistemas do banco e confirmação da tutela de urgência. Pleiteia, ainda, a restituição de R$ 1.710,32, acrescida de correção monetária e juros, a condenação do réu ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais, a inversão do ônus da prova, além de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e produção das provas admitidas em direito. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 10, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e as ações de nº 1026598-83.2026.8.13.0079, 1027245-78.2026.8.13.0079, 1027246-63.2026.8.13.0079, 1027247-48.2026.8.13.0079 e 1028212-26.2026.8.13.0079 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1026598-83.2026.8.13.0079, 1027245-78.2026.8.13.0079, 1027246-63.2026.8.13.0079, 1027247-48.2026.8.13.0079 e 1028212-26.2026.8.13.0079, para tramitação conjunta neste Núcleo. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC6 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC5 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o autor da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso em tela, analisando o conjunto probatório acostado até o momento, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da tutela de urgência. Os documentos apresentados, inclusive o boletim de ocorrência e a contestação administrativa, constituem elementos relevantes para a instrução da demanda, mas, isoladamente, não permitem concluir, nesta fase processual, pela irregularidade de todas as operações nem pela existência de falha imputável à instituição financeira. A própria inicial reconhece que as movimentações ocorreram por canais eletrônicos e atribui a terceiros a realização das transações, sendo necessária a apresentação, pela parte ré, dos registros de autenticação, identificação de dispositivos, endereços IP, dados de biometria, histórico cadastral e demais elementos técnicos capazes de esclarecer a dinâmica dos fatos. A alegação de golpe de engenharia social revela-se dependente de dilação probatória, sendo prematuro extrair, com base nos documentos juntados, qualquer juízo conclusivo sobre o alegado ilícito. Logo, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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