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1027145-77.2022.4.01.0000

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Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 1027145-77.2022.4.01.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0064987-66.2006.8.13.0335/MG RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO: JANDIRA FRANCISCA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ENIO ANDRADE RABELO (OAB MG106974) AGRAVADO: VALMIR FRANCISCO ROQUE PIMENTEL ADVOGADO(A): VALMIR FRANCISCO ROQUE PIMENTEL (OAB MG065086) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE DEPENDENTES. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Agravo de Instrumento foi interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença. Na origem, a autora Jandira propôs ação de concessão de pensão por morte em face do INSS. A Jaciara, filha da autora e do segurado falecido, e a Maria Inês, companheira do segurado, foram incluídas no polo passivo, em litisconsórcio necessário. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo o direito da autora ao benefício na proporção de 50% do valor da pensão do segurado falecido, a partir de 27/06/2000, em razão da concorrência com a outra companheira. O acórdão do TRF1 confirmou a sentença, que transitou em julgado em 02/02/2016. 2. Na fase de cumprimento de sentença, ante a divergência entre os cálculos das partes, o juízo determinou a realização de perícia contábil. O perito judicial apurou o valor de R$305.829,89 a título de atrasados. O Juízo da execução rejeitou a impugnação e homologou os cálculos periciais, referentes às parcelas atrasadas de pensão por morte devidas à autora, acrescidos de honorários advocatícios da fase de conhecimento. 3. A autarquia agravante sustenta que a cota-parte da autora deve corresponder a 33,33% no período de 15/06/2000 a 29/06/2010, pois a filha do casal também recebe pensão por morte nesse período, e que os valores por ela recebidos, dos quais a autora é representante legal, devem ser descontados do montante devido. Aduz, ainda, que a renda mensal inicial deve corresponder a R$357,74, e não a R$538,30, e requer a homologação do cálculo por ele próprio apresentado, no valor de R$29.482,03, sustentando a inexistência de preclusão quanto a erros materiais de cálculo, corrigíveis de ofício a qualquer tempo. 4. A autora, em contrarrazões, argumenta que os argumentos do INSS estão atingidos pela preclusão, por não terem sido suscitados na fase de conhecimento nem objeto de recurso, que o título executivo fixa expressamente a cota de 50%, insuscetível de modificação em sede de execução, que os valores pagos à filha não são por ela recebidos, devendo eventual cobrança ser objeto de ação autônoma, e que os cálculos periciais estão em conformidade com o título executivo. O advogado exequente, incluído no polo passivo do recurso na condição de responsável pela execução dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, devidamente intimado, não apresenta contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada no título executivo impede, na fase de cumprimento de sentença, a redução da cota-parte da autora e o abatimento dos valores recebidos pela filha do casal; (ii) estabelecer se a renda mensal inicial adotada nos cálculos está em conformidade com os documentos administrativos juntados aos autos, e se sua correção de ofício é compatível com a coisa julgada e com a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A execução de sentença observa os limites do comando expresso no título executivo, em atenção ao princípio da fidelidade ao título, segundo o qual a execução ocorre nos exatos termos da decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 509, §4º, do CPC, e da garantia de segurança jurídica prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. A rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado ofende a coisa julgada e a segurança jurídica, conforme os artigos 505 e 507 do CPC. 7. Na liquidação e no cumprimento de sentença, o julgador verifica a adequação ao comando estabelecido no título executivo e corrige eventuais discrepâncias, desde que a matéria não esteja preclusa. No silêncio da decisão transitada em julgado, o juízo detém competência para se manifestar nos pontos necessários ao cumprimento do julgado, preservada a segurança jurídica advinda da coisa julgada. 8. A conformidade do valor executado aos limites do título judicial, bem como o excesso de execução, constituem matérias de ordem pública. O Superior Tribunal de Justiça assenta que a exigência legal de indicação do valor correto na impugnação da Fazenda Pública não afasta o poder-dever do magistrado de averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial, quando verificada a possibilidade de excesso de execução, podendo determinar, inclusive, o encaminhamento dos autos à contadoria de ofício (STJ, REsp 1.887.589/GO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1.949.049/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021). 9. Não incide preclusão pro judicato sobre a atividade probatória do julgador, entendimento aplicável também à fase de cumprimento de sentença, porquanto a conformidade do valor executado aos limites do título executivo judicial constitui matéria de ordem pública. Havendo dúvida do julgador sobre a correção material do valor do débito, admite-se a determinação, de ofício, de novos cálculos pela contadoria judicial, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão (STJ, AgInt no REsp 2.085.132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/03/2024). 10. No caso dos autos, a sentença concessiva do benefício (de 18/10/2012) expôs o contexto fático e resolveu a demanda, destacando-se, por oportuno, o seguinte: a filha da autora e do falecido, bem como a outra companheira do falecido, foram incluídas no polo passivo em litisconsórcio necessário por receberem pensão por morte; a outra companheira teve reconhecido o direito à pensão por morte em outra ação judicial transitada em julgado e o benefício instituído se deu na proporção de 50% para a outra companheira e 50% para a filha; esta filha completou a maioridade civil e aquela companheira passou a receber a totalidade da pensão; a autora comprovou a condição de dependente do falecido e tem direito ao benefício na proporção de 50% pelo direito garantido por sentença à outra companheira; o marco inicial para o pagamento foi fixado na data do requerimento administrativo, a partir de 27/06/2000, rejeitando o pedido pela data do óbito do segurado falecido. Em segundo grau de recurso, o acórdão do TRF1 (julgado em 04/06/2014) negou provimento à apelação da outra companheira do falecido e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que no cumprimento do julgado sejam observadas as estipulações sobre correção monetária, juros de mora e implantação imediata da prestação. O trânsito em julgado ocorreu 02/02/2016. 11. A autarquia agravante narra que, no cumprimento de sentença, por ocasião da elaboração da conta, verificou que a filha da autora e do instituidor auferiu pensão por morte desde 20/12/1995, e defende a seguinte divisão de cotas: até a maioridade da filha em 29/06/2010, haveria 3 dependentes – a filha, a autora e a outra companheira – e cota de 33,33%; a partir de 30/06/2010, permaneceria a autora e a outra companheira e cota de 50%. Sustenta, ainda, que a filha recebeu 100% da pensão até 08/2006 e 50% até a maioridade, razão pela qual o valor recebido pela filha acima da cota de 33,33% deveria ser abatido na cota da autora, pois foi revertido em benefício do grupo familiar. 12. O título executivo, contudo, fixa expressamente a cota de 50% para a autora, rateada com a outra companheira, com pagamento a partir de 27/06/2000, em comando expresso e sem ressalvas. 13. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o dependente integrante do mesmo núcleo familiar do beneficiário previamente habilitado não tem direito às parcelas anteriores à sua habilitação, para evitar o duplo pagamento da pensão pelo erário (STJ, AgRg no REsp 1.523.326/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015; STJ, REsp 1.513.977/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/08/2015), orienta o juízo de cognição na concessão ou negativa do direito a parcelas retroativas, e não a fase de execução de título já formado. No caso concreto, essa decisão já está tomada: o juízo de conhecimento, ciente de que a filha recebe pensão até a maioridade, em 29/06/2010, concede à autora 50% do benefício desde 27/06/2000. A aplicação desses precedentes na fase de execução equivaleria à revisão, pelo juízo executivo, do que já foi decidido pelo juízo de conhecimento com plena informação, providência vedada pelos artigos 505, 507 e 509, §4º, do CPC. 14. O título executivo não ignora a existência da filha: a sentença menciona expressamente sua citação como litisconsorte e a proporção de 50% para a outra companheira e 50% para a filha, até a maioridade desta. Ainda assim, o juízo de conhecimento fixa deliberadamente o rateio entre as duas companheiras, sem considerar a filha como variável de redução das cotas e sem estabelecer ressalva quanto aos valores por ela recebidos, o que caracteriza escolha jurídica consciente, tomada com plena informação sobre os fatos, e não omissão. 15. O INSS, em sede de apelação, já alega a impossibilidade de condenação ao pagamento de atrasados, ante a pensão que a outra companheira já vem recebendo, para evitar pagamento em duplicidade, sem que o acórdão acolha o pedido. O tribunal, com plena ciência do quadro fático, recusa o argumento da duplicidade como fundamento para afastar ou reduzir os atrasados devidos à autora. O INSS, mesmo ciente de que a filha recebe pensão, não suscita nas razões de apelação a redução da cota nem o abatimento dos valores a ela pagos, tampouco recorre do acórdão. As pretensões deduzidas na fase de execução, de redução da cota e de abatimento dos valores pagos à filha, importam substituição de premissas jurídicas conscientemente adotadas no título executivo, matéria protegida pela coisa julgada material, a esbarrar nos artigos 505, 507 e 509, §4º, do CPC e no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 16. Ainda que a lógica dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça indique o abatimento dos valores para evitar o duplo pagamento ao mesmo núcleo familiar, a coisa julgada prevalece na fase de cumprimento de sentença quando a decisão transitada em julgado não é genérica e tem ciência de que a filha recebe pensão. Não assiste razão ao INSS quanto à pretensão de reduzir a cota-parte da autora para 33,33% e de abater os valores recebidos pela filha. 17. A autora não incorre em enriquecimento sem causa, pois a causa jurídica do recebimento consiste no título judicial transitado em julgado, que reconhece de forma imutável seu direito ao benefício na proporção de 50%. O eventual duplo desembolso do erário decorre da preclusão operada em desfavor do INSS, que tem pleno conhecimento do recebimento de pensão pela filha durante toda a fase de conhecimento e não suscita o argumento do núcleo familiar nas razões de apelação nem em recurso contra o acórdão. A omissão processual do INSS não pode gerar prejuízo financeiro para a autora, detentora de direito já reconhecido de forma imutável, pois os efeitos da preclusão recaem sobre a parte que lhe dá causa. 18. Quanto à renda mensal inicial, o documento juntado pelo próprio INSS comprova que a renda mensal inicial integral, base para a divisão de cotas entre os dependentes, é originalmente fixada em R$538,30 e posteriormente revisada administrativamente para R$357,74, com efeitos retroativos à data de início do benefício, em 20/12/1995. O perito, contudo, ajusta a renda mensal inicial apenas a partir da competência 06/2002, adotando base superior à efetivamente praticada no período de apuração anterior. A menção, no recurso do INSS, à competência 06/2022 constitui evidente erro de digitação, já que a competência final de apuração dos atrasados encerra-se em 04/2016. 19. A adoção de renda mensal inicial superior à registrada nos próprios documentos administrativos da autarquia configura inexatidão objetiva, sujeita ao poder-dever de correção de ofício pelo magistrado, por se tratar de operação de conformidade ao título, que determina o pagamento de 50% da pensão, e não de revisão de mérito, razão pela qual também não se sujeita à preclusão. As alegações de que o perito observa apenas os dados fornecidos pelo INSS e de que a autarquia não comprova a revisão administrativa da renda mensal inicial carecem de fundamento, porquanto o próprio documento juntado pelo INSS registra a revisão e o novo valor da renda mensal inicial, e serve de comprovante suficiente. A evolução da renda mensal inicial para R$357,74, com data de início do benefício em 20/12/1995, deve ser observada desde o termo inicial do período de apuração dos cálculos. 20. O benefício da autora é implantado em 01/05/2016, conforme histórico de créditos juntado pelo próprio INSS, de modo que os atrasados abrangem o período de 27/06/2000 a 30/04/2016. Os cálculos do INSS, que encerram os atrasados em 30/06/2010, são incompatíveis com os próprios documentos juntados pela autarquia. 21. Os cálculos apresentados pelo INSS são afastados, porquanto partem da cota de 33,33%, promovem abatimentos de valores recebidos pela filha da autora, em desconformidade com o título executivo, e encerram o período de apuração em 30/06/2010, data incompatível com os documentos juntados pela própria autarquia. Os cálculos periciais homologados pelo juízo da execução também não subsistem, porquanto desconsideram a revisão administrativa da renda mensal inicial para R$357,74 e adotam renda mensal incompatível com sua evolução. A decisão agravada merece reforma nesse ponto, cabendo a reelaboração dos cálculos. 22. O refazimento dos cálculos das parcelas atrasadas acarreta o recálculo dos honorários advocatícios da fase de conhecimento, fixados por decisão transitada em julgado, respeitados os percentuais e parâmetros estabelecidos no título executivo, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 23. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido, para reformar a decisão agravada e determinar, na origem, o refazimento dos cálculos, observados os reajustes legais sucessivos da renda mensal inicial de R$357,74 em todo o período de apuração dos atrasados, com repercussão nos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Tese de julgamento: "1. A conformidade do valor executado aos limites do título judicial e o excesso de execução constituem matérias de ordem pública, autorizando a correção de ofício pelo julgador, mesmo na fase de cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão. 2. Premissas jurídicas conscientemente adotadas no título executivo, com plena informação dos fatos, não podem ser substituídas na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada material e aos artigos 505, 507 e 509, §4º, do CPC. 3. A adoção de renda mensal inicial em desconformidade com os documentos administrativos da própria autarquia previdenciária configura inexatidão objetiva, sujeita à correção de ofício, por constituir mera conformidade ao título executivo, e não revisão de mérito." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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