Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027138-46.2026.4.01.0000 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1ef_270' DESTINATÁRIO(S): ALDA MONTEIRO DA SILVEIRA DANILO DE SOUSA RIBEIRO - (OAB: PA36646) NIVEA LUANA RIBEIRO ROCHA - (OAB: PA33068-A) SHIRLENE RIBEIRO ROCHA - (OAB: PA22505-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466002984) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027138-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800046-71.2025.8.14.0144 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA MONTEIRO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE RIBEIRO ROCHA - PA22505-A, NIVEA LUANA RIBEIRO ROCHA - PA33068-A e DANILO DE SOUSA RIBEIRO - PA36646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027138-46.2026.4.01.0000 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação em ação de Aposentadoria por Idade Rural, na qual a autora busca reverter a sentença que extinguiu o processo por coisa julgada. No recurso, a autora pede a anulação da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, o afastamento da coisa julgada para que seu pedido de aposentadoria seja concedido. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027138-46.2026.4.01.0000 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A apelante suscita a nulidade da sentença por suposta violação ao art. 489, § 1º, do CPC, alegando que o julgado se omitiu no enfrentamento analítico de cada um dos documentos supostamente novos juntados à inicial. A obrigação constitucional de motivar as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige que o magistrado exponha, de forma clara e lógica, as premissas fáticas e jurídicas que o levaram ao convencimento, não estando obrigado a rechaçar, um a um, todos os argumentos ou documentos pormenorizados pela parte, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir o julgamento. No caso dos autos, a sentença apontou expressamente que a documentação apresentada não alterava o substrato fático já apreciado na demanda anterior (Processo nº 1002291-78.2021.4.01.3904 - JEF de Castanhal/PA), configurando a repetição da lide, razão pela qual, a fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em definir se a apresentação de um novo requerimento administrativo (DER em 14/05/2024), acompanhado de elementos probatórios que a autora rotula como "novos", tem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada material operada em ação anterior com idêntico objeto. A imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença de mérito transitada em julgado não constituem mera regra de técnica processual, mas garantia constitucional fundamental, insculpida expressamente no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A proteção à coisa julgada é viga mestra da segurança jurídica do Estado Democrático de Direito, impedindo a perenização dos litígios e garantindo a estabilidade das relações sociais e institucionais. O Código de Processo Civil de 2015 foi categórico ao estabelecer a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada em seu artigo 508, in verbis: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (Princípio do deduzido e deduzível). Aceitar a tese de que a insuficiência de provas em uma primeira ação permite o ajuizamento ilimitado de novas demandas toda vez que a parte autora conseguir amealhar um novo documento ou obter um novo indeferimento administrativo (nova DER) representa uma verdadeira subversão do sistema processual. Quando o Poder Judiciário, na Ação nº 1002291-78.2021.4.01.3904, julgou o pedido improcedente por ausência ou fragilidade de início de prova material, houve efetiva resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). O ônus da prova amparado no art. 373, I, do CPC, é regra de julgamento: se a autora falhou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito no momento processual oportuno, a consequência imperativa do ordenamento é a rejeição definitiva da pretensão, e não a concessão de um "salvo-conduto" para litigar infinitamente até obter êxito. Ademais, no caso em tela, a análise do acervo probatório demonstra a plena incidência do princípio do deduzido e deduzível. A autora, nascida em 1961, implementou o requisito etário de 55 anos no ano de 2016. A carência de 180 meses de labor rural deve ser comprovada em período imediatamente anterior a essa data ou aos requerimentos pretéritos. Assim, os documentos agora apresentados — tais como a 1ª via de RG expedida em 2012, certidões eleitorais de 2016 e 2017, contratos de comodato de 2016 e 2017, bem como filiação sindical de 2013 — são todos preexistentes à propositura da primeira ação judicial em 2021. Não se trata, sob nenhuma ótica, de provas supervenientes ou de fatos novos imprevisíveis, mas sim de elementos probatórios que a parte poderia e deveria ter deduzido na primeira demanda, sendo acobertados pela eficácia preclusiva do art. 508 do CPC. Além disso, observo que no recurso de apelação, a parte autora sequer indicou quais seriam os novos documento aptos a justificar uma nova demanda. De outro lado, o argumento de que a nova DER (14/05/2024 - NB 227.734.479-0) inaugura uma "nova relação jurídica" (art. 505, I, do CPC) é juridicamente falacioso no contexto destes autos. A causa de pedir fática remota — o suposto histórico de trabalho rural na década de 2000 e 2010 — é exatamente a mesma já rechaçada pela sentença transitada em julgado do Juizado Especial Federal. Não houve modificação do estado de fato ou de direito, mas mero inconformismo com o julgado anterior. Diante dessas peculiaridades, em prestígio à segurança jurídica, à autoridade das decisões judiciais e ao comando expressivo do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, afasto a incidência da flexibilização jurisprudencial no caso concreto para afirmar a soberania da coisa julgada material, restando vedada a rediscussão da matéria. A manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tal condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027138-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800046-71.2025.8.14.0144 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA MONTEIRO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE RIBEIRO ROCHA - PA22505-A, NIVEA LUANA RIBEIRO ROCHA - PA33068-A e DANILO DE SOUSA RIBEIRO - PA36646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA COM BASE EM DOCUMENTOS PREEXISTENTES E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por coisa julgada em ação de Aposentadoria por Idade Rural. A autora alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e analítica apreciação de documentos novos. A autora sustenta o afastamento da coisa julgada material decorrente de ação anterior (Processo nº 1002291-78.2021.4.01.3904 - JEF de Castanhal/PA) em razão da apresentação de novos elementos probatórios e de novo requerimento administrativo formulado em 14/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação diante do não enfrentamento analítico de cada um dos documentos apresentados com a petição inicial; e (ii) saber se o ajuizamento de nova ação, instruída com documentos preexistentes e respaldada em novo requerimento administrativo, afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada material formada em demanda anterior de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a rechaçar individualmente todos os documentos ou argumentos apresentados quando encontra fundamento suficiente para proferir a decisão. A motivação sucinta fundada na repetição de demanda já apreciada não se confunde com ausência de fundamentação. 4. A proteção à coisa julgada constitui garantia constitucional fundamental que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas. 5. O trânsito em julgado de decisão de mérito sujeita a matéria à eficácia preclusiva disposta no art. 508 do CPC. O dispositivo reputa deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter oposto no processo. 6. A rejeição anterior do pedido por fragilidade de provas opera resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, não autorizando a renovação indeterminada da lide por meio da apresentação posterior de provas. 7. Os documentos apresentados pela autora na segunda ação judicial consistem em carteira de identidade expedida em 2012, certidões eleitorais de 2016 e 2017, contratos de comodato de 2016 e 2017, e filiação sindical de 2013, os quais antecedem o ajuizamento da primeira demanda em 2021. 8. A juntada de documentos preexistentes à propositura da primeira ação atrai a incidência do art. 508 do CPC por não se tratar de provas supervenientes ou fatos novos imprevisíveis. 9. A formulação de novo requerimento administrativo fundado no mesmo histórico de trabalho rural não altera a causa de pedir nem configura modificação no estado de fato ou de direito a afastar a coisa julgada sob a égide do art. 505, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a prejudicial de nulidade da sentença e recurso não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A motivação sucinta da sentença que reconhece a coisa julgada não configura ausência de fundamentação do julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada previne a reabertura de discussão sobre o direito à aposentadoria por idade rural quando fundada em documentos preexistentes à primeira ação e no mesmo suporte fático." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 373, I, art. 485, V, art. 487, I, art. 489, § 1º, art. 505, I, art. 508. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou a prejudicial de nulidade de sentença e, no mérito, negou provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
TRF1 · Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027138-46.2026.4.01.0000 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst1ef_270' DESTINATÁRIO(S): ALDA MONTEIRO DA SILVEIRA DANILO DE SOUSA RIBEIRO - (OAB: PA36646) NIVEA LUANA RIBEIRO ROCHA - (OAB: PA33068-A) SHIRLENE RIBEIRO ROCHA - (OAB: PA22505-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466002984) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027138-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800046-71.2025.8.14.0144 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA MONTEIRO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE RIBEIRO ROCHA - PA22505-A, NIVEA LUANA RIBEIRO ROCHA - PA33068-A e DANILO DE SOUSA RIBEIRO - PA36646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027138-46.2026.4.01.0000 RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de recurso de apelação em ação de Aposentadoria por Idade Rural, na qual a autora busca reverter a sentença que extinguiu o processo por coisa julgada. No recurso, a autora pede a anulação da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, o afastamento da coisa julgada para que seu pedido de aposentadoria seja concedido. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1027138-46.2026.4.01.0000 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A apelante suscita a nulidade da sentença por suposta violação ao art. 489, § 1º, do CPC, alegando que o julgado se omitiu no enfrentamento analítico de cada um dos documentos supostamente novos juntados à inicial. A obrigação constitucional de motivar as decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige que o magistrado exponha, de forma clara e lógica, as premissas fáticas e jurídicas que o levaram ao convencimento, não estando obrigado a rechaçar, um a um, todos os argumentos ou documentos pormenorizados pela parte, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para proferir o julgamento. No caso dos autos, a sentença apontou expressamente que a documentação apresentada não alterava o substrato fático já apreciado na demanda anterior (Processo nº 1002291-78.2021.4.01.3904 - JEF de Castanhal/PA), configurando a repetição da lide, razão pela qual, a fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de fundamentação. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em definir se a apresentação de um novo requerimento administrativo (DER em 14/05/2024), acompanhado de elementos probatórios que a autora rotula como "novos", tem o condão de afastar a eficácia da coisa julgada material operada em ação anterior com idêntico objeto. A imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença de mérito transitada em julgado não constituem mera regra de técnica processual, mas garantia constitucional fundamental, insculpida expressamente no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A proteção à coisa julgada é viga mestra da segurança jurídica do Estado Democrático de Direito, impedindo a perenização dos litígios e garantindo a estabilidade das relações sociais e institucionais. O Código de Processo Civil de 2015 foi categórico ao estabelecer a extensão da eficácia preclusiva da coisa julgada em seu artigo 508, in verbis: "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (Princípio do deduzido e deduzível). Aceitar a tese de que a insuficiência de provas em uma primeira ação permite o ajuizamento ilimitado de novas demandas toda vez que a parte autora conseguir amealhar um novo documento ou obter um novo indeferimento administrativo (nova DER) representa uma verdadeira subversão do sistema processual. Quando o Poder Judiciário, na Ação nº 1002291-78.2021.4.01.3904, julgou o pedido improcedente por ausência ou fragilidade de início de prova material, houve efetiva resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). O ônus da prova amparado no art. 373, I, do CPC, é regra de julgamento: se a autora falhou em demonstrar o fato constitutivo de seu direito no momento processual oportuno, a consequência imperativa do ordenamento é a rejeição definitiva da pretensão, e não a concessão de um "salvo-conduto" para litigar infinitamente até obter êxito. Ademais, no caso em tela, a análise do acervo probatório demonstra a plena incidência do princípio do deduzido e deduzível. A autora, nascida em 1961, implementou o requisito etário de 55 anos no ano de 2016. A carência de 180 meses de labor rural deve ser comprovada em período imediatamente anterior a essa data ou aos requerimentos pretéritos. Assim, os documentos agora apresentados — tais como a 1ª via de RG expedida em 2012, certidões eleitorais de 2016 e 2017, contratos de comodato de 2016 e 2017, bem como filiação sindical de 2013 — são todos preexistentes à propositura da primeira ação judicial em 2021. Não se trata, sob nenhuma ótica, de provas supervenientes ou de fatos novos imprevisíveis, mas sim de elementos probatórios que a parte poderia e deveria ter deduzido na primeira demanda, sendo acobertados pela eficácia preclusiva do art. 508 do CPC. Além disso, observo que no recurso de apelação, a parte autora sequer indicou quais seriam os novos documento aptos a justificar uma nova demanda. De outro lado, o argumento de que a nova DER (14/05/2024 - NB 227.734.479-0) inaugura uma "nova relação jurídica" (art. 505, I, do CPC) é juridicamente falacioso no contexto destes autos. A causa de pedir fática remota — o suposto histórico de trabalho rural na década de 2000 e 2010 — é exatamente a mesma já rechaçada pela sentença transitada em julgado do Juizado Especial Federal. Não houve modificação do estado de fato ou de direito, mas mero inconformismo com o julgado anterior. Diante dessas peculiaridades, em prestígio à segurança jurídica, à autoridade das decisões judiciais e ao comando expressivo do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, afasto a incidência da flexibilização jurisprudencial no caso concreto para afirmar a soberania da coisa julgada material, restando vedada a rediscussão da matéria. A manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, todavia, a suspensão da exigibilidade de tal condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027138-46.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800046-71.2025.8.14.0144 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALDA MONTEIRO DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SHIRLENE RIBEIRO ROCHA - PA22505-A, NIVEA LUANA RIBEIRO ROCHA - PA33068-A e DANILO DE SOUSA RIBEIRO - PA36646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA COM BASE EM DOCUMENTOS PREEXISTENTES E NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por coisa julgada em ação de Aposentadoria por Idade Rural. A autora alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação e analítica apreciação de documentos novos. A autora sustenta o afastamento da coisa julgada material decorrente de ação anterior (Processo nº 1002291-78.2021.4.01.3904 - JEF de Castanhal/PA) em razão da apresentação de novos elementos probatórios e de novo requerimento administrativo formulado em 14/05/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação diante do não enfrentamento analítico de cada um dos documentos apresentados com a petição inicial; e (ii) saber se o ajuizamento de nova ação, instruída com documentos preexistentes e respaldada em novo requerimento administrativo, afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada material formada em demanda anterior de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está obrigado a rechaçar individualmente todos os documentos ou argumentos apresentados quando encontra fundamento suficiente para proferir a decisão. A motivação sucinta fundada na repetição de demanda já apreciada não se confunde com ausência de fundamentação. 4. A proteção à coisa julgada constitui garantia constitucional fundamental que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas. 5. O trânsito em julgado de decisão de mérito sujeita a matéria à eficácia preclusiva disposta no art. 508 do CPC. O dispositivo reputa deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter oposto no processo. 6. A rejeição anterior do pedido por fragilidade de provas opera resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, não autorizando a renovação indeterminada da lide por meio da apresentação posterior de provas. 7. Os documentos apresentados pela autora na segunda ação judicial consistem em carteira de identidade expedida em 2012, certidões eleitorais de 2016 e 2017, contratos de comodato de 2016 e 2017, e filiação sindical de 2013, os quais antecedem o ajuizamento da primeira demanda em 2021. 8. A juntada de documentos preexistentes à propositura da primeira ação atrai a incidência do art. 508 do CPC por não se tratar de provas supervenientes ou fatos novos imprevisíveis. 9. A formulação de novo requerimento administrativo fundado no mesmo histórico de trabalho rural não altera a causa de pedir nem configura modificação no estado de fato ou de direito a afastar a coisa julgada sob a égide do art. 505, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitada a prejudicial de nulidade da sentença e recurso não provido. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A motivação sucinta da sentença que reconhece a coisa julgada não configura ausência de fundamentação do julgado. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada previne a reabertura de discussão sobre o direito à aposentadoria por idade rural quando fundada em documentos preexistentes à primeira ação e no mesmo suporte fático." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 93, IX; CPC, art. 85, § 11, art. 98, § 3º, art. 373, I, art. 485, V, art. 487, I, art. 489, § 1º, art. 505, I, art. 508. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou a prejudicial de nulidade de sentença e, no mérito, negou provimento à Apelação da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.