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1027135-45.2025.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1027135-45.2025.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Camila Takase - Tarcila Takase Notario - - Yasmim Tiyoko Takase - Diante do vulto do monte-mor, presume-se a capacidade financeira das requerentes para arcar com o pagamento das custas processuais. Assim, revogo os benefícios da justiça gratuita deferidos às fls. 132. Na petição inicial, foi requerida a expedição de ofícios ao INSS e à Caixa Econômica Federal, os quais já foram devidamente expedidos. Assim, certifique a Serventia acerca do recebimento ou não de resposta por parte das referidas instituições. Em caso negativo, reitera-se o ofício de fls. 132, o qual deverá ser encaminhado pela Serventia por meio de e-mail institucional. Observo à inventariante que, neste momento processual, não há que se falar em homologação de partilha, porquanto ainda não se conhece a integralidade do acervo hereditário. Somente após o recebimento das respostas aos ofícios expedidos será possível apurar o valor total do espólio. Após a juntada das respostas aos ofícios, deverá a inventariante apresentar as primeiras declarações e o respectivo plano de partilha, contendo a relação completa e individualizada dos bens pertencentes ao de cujus, especificando o quinhão destinado a cada herdeiro, nos termos dos arts. 620 e 653 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, apresentar a avaliação do veículo mediante consulta à Tabela FIPE, considerada a data da abertura da sucessão, bem como juntar aos autos a certidão de casamento da herdeira Tarcila, tendo em vista constar em sua certidão de nascimento averbação de casamento. Providencie-se, também, o recolhimento do ITCMD ou a comprovação de eventual isenção, mediante juntada aos autos do protocolo de entrega das respectivas declarações perante o Fisco Estadual. Caso as herdeiras tenham interesse na alienação do veículo, poderão formular pedido de alvará judicial. Desde já consigno que o produto da venda deverá ser prioritariamente destinado ao pagamento das despesas do espólio, custas processuais, tributos e eventuais dívidas deixadas pelo de cujus. Intime-se. Osasco, 01 de setembro de 2026. - ADV: JEFFERSON CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 378146/SP), JEFFERSON CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 378146/SP), JEFFERSON CARLOS LOPES PEREIRA (OAB 378146/SP)

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