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1027121-74.2026.4.01.3600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1027121-74.2026.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO DE MENEZES BUTAKKA JUNIOR - MT32021/O POLO PASSIVO: SIMPLEADS TECNOLOGIA E INFORMACAO DIGITAL LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, proposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO (CAU/MT), em face de SIMPLEADS TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO DIGITAL LTDA e SOUL PROPAGANDA LTDA, em razão de apontamento restritivo de R$ 12.000,00, referente ao contrato n. 00000000NF3526 e da realização de protesto lavrado junto ao 1 Tabelião de Protesto de São Paulo, vinculado ao protocolo número PRT-9106799-37047-3 e ao título número 002.19055-7, no valor de R$ 12.340,00 (doze mil trezentos e quarenta reais). A parte autora requer em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da anotação restritiva desabonadora, bem como a sustação dos efeitos do protesto efetuado, impedindo-se o protesto definitivo e quaisquer atos de negativação. Argumenta, em breve síntese, que celebrou contrato 06/21 para prestação de serviços de publicidade com a segunda empresa. Que, no exercício de 2025, a segunda empresa notificou administrativamente este Conselho pleiteando o recebimento da quantia de R$ 15.000,00, referente a suposta pendência financeira decorrente de uma campanha de mídia realizada no ano de 2023. Sustenta que a primeira empresa se trata de subcontratada pela outra requerida, situação vedada no contrato; informa ainda que não foram apresentados os documentos necessários que comprovavam a pendência financeira. Aponta, por fim, erro no corpo da notificação expedida pelo Cartório de protesto que faz constar outra pessoa jurídica. Remetidos os autos ao JEF em razão do valor atribuído à causa, a decisão id. 2272273345, procedeu a sua devolução ante o impedimento de apreciação de causas que envolvam autarquias. Decido. Acolho a remessa dos autos a este Juízo. A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os requisitos se mostram insuficientemente demonstrados nesta fase. Quanto à relevância do fundamento, a parte autora, a par de admitir a existência de contrato firmado com a segunda ré, se limita a negar o conhecimento do débito e a afirmar a ausência de documentação fornecida pela ré. De sua vez, faz juntar e-mails reenviados ao setor jurídico, que mencionam uma série de anexos documentais, bem como cópias do procedimento administrativo e conclusão do setor jurídico da autarquia, sem, contudo, anexá-los aos autos. Em relação a primeira requerida, fez juntar apenas cópia de notificação emitida pelo SERASA (id. 2269194837), de pleito de inclusão em cadastro negativo, contendo, inclusive, valor diverso ao postulado pela segunda requerida. Esse quadro, desacompanhado de demais documentações, tais como protocolo de impugnação administrativa, contestação formal junto aos órgãos é insuficiente para concluir, em cognição sumária, pela irregularidade do apontamento. O relatório de crédito juntado aos autos indica número de contrato associado ao débito, cuja origem e exigibilidade ainda não foram suficientementes esclarecidas. A responsabilidade objetiva da instituição financeira nas relações de consumo não dispensa a apresentação de substrato mínimo de plausibilidade para a concessão de tutela liminar. Quanto ao perigo de dano, não há clareza quanto a inexistência de outras pendências financeiras ativas em seu nome, atribuídas a credores distintos ou vínculos diversos. O perigo de dano, assim, não se mostra adequadamente individualizado em relação ao ato imputado à ré. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, neste momento, o que não impede nova análise por ocasião da prolação de sentença. Citem-se as requeridas para apresentarem suas contestações no prazo legal. Após, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar as contestações, no prazo de 15 dias, e na mesma oportunidade especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar. Em seguida, intime-se a parte ré para especificação de provas no prazo 15 dias, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar. Havendo pedido de especificação de provas façam-se os autos conclusos para decisão, caso contrário, façam-se conclusos para sentença. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL

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