2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027106-06.2024.4.01.3300 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS - BA15991, PRISCILLA NASCIMENTO RAMOS RATIS - BA20948 e DANILO SOUZA RIBEIRO - BA18370 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NA BAHIA – SINDJUFE, figurando também no polo ativo ANTONIO JOAQUIM FERREIRA ADRY, em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de assegurar aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais vinculados à Justiça Federal na Bahia a percepção cumulativa da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, decorrente da incorporação de quintos ou décimos da função de executante de mandados ou equivalente, com a Gratificação de Atividade Externa – GAE. Na petição inicial (ID 2126319786), o Sindicato sustentou, em síntese, que os substituídos recebiam cumulativamente as duas parcelas havia longo período e que medidas administrativas destinadas à supressão, absorção ou compensação da VPNI perderam fundamento, especialmente após a edição da Lei 14.687/2023 e o julgamento da Representação TC 036.450/2020-0 pelo Tribunal de Contas da União. A tutela de urgência foi deferida (ID 2129901131), determinando-se, em síntese, a suspensão das medidas de corte, o restabelecimento da VPNI aos substituídos que a tiveram suprimida, sua percepção cumulativa com a GAE e a abstenção de novas supressões, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. A União apresentou contestação (ID 2137435523). Suscitou a ilegitimidade ativa do Sindicato em razão da alegada ausência de comprovação atualizada do registro sindical e defendeu a limitação subjetiva do provimento. No mérito, sustentou que, antes da Lei 14.687/2023, inexistia autorização para a cumulação da GAE com a VPNI, que a inovação legislativa teria efeitos apenas prospectivos e que não se configurou decadência administrativa. Requereu a improcedência e a condenação da parte autora em custas e honorários. A União interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (IDs 2137438586 e 2137438661). No curso do processo foram juntadas informações administrativas e documentos referentes ao cumprimento da tutela. O substituído ANTONIO JOAQUIM FERREIRA ADRY apresentou requerimento de cumprimento da medida (ID 2181448965), alegando que continuava sem receber a parcela e sofria descontos, ao que a União respondeu com documentação que reputou comprobatória do cumprimento (ID 2192840333). O Sindicato juntou, ainda, acórdão e voto posteriores do Tribunal de Contas da União (IDs 2159885836 e 2159885926), nos quais se registrou a evolução da jurisprudência daquela Corte a respeito da matéria. Em réplica (ID 2223986476), o Sindicato impugnou as preliminares, juntou comprovantes do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais e reiterou a pretensão de reconhecimento da cumulação, anulação dos atos administrativos incompatíveis e pagamento das parcelas descontadas. Após embargos de declaração opostos pela União contra decisão de saneamento que continha fundamentação referente a processo diverso (ID 2235372984), os aclaratórios foram acolhidos. Na nova decisão de saneamento (ID 2248227239), fixou-se como controvérsia a possibilidade e os limites jurídicos da percepção cumulativa da VPNI com a GAE. A prova documental foi reputada suficiente e não houve produção de prova pericial. Também se afastou expressamente a referência anterior à gratuidade da justiça, consignando-se que o benefício não havia sido requerido nem deferido. O Ministério Público Federal manifestou-se (ID 2249017339) pela inexistência de hipótese de intervenção obrigatória, sem emitir parecer de mérito. O Sindicato reiterou os pedidos da inicial (ID 2249658553). A União, por sua vez, ratificou a contestação (ID 2254837885), insistindo na inexistência de efeitos financeiros anteriores à Lei 14.687/2023 e requerendo, subsidiariamente, a observância do Tema 1130/STJ quanto à abrangência subjetiva do título. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. As partes tiveram oportunidade de produzir prova documental e de se manifestar a respeito dos pontos controvertidos. Não há necessidade de prova pericial ou de outra instrução, conforme já definido no saneamento. A gratuidade da justiça não foi concedida aos autores. Consta, ademais, comprovante de recolhimento das custas iniciais (ID 2126325023). A superveniência de providências administrativas destinadas ao cumprimento da tutela não acarreta perda do objeto. A tutela provisória possui eficácia precária, e a própria União manteve, em sua última manifestação, pretensão expressa de improcedência da demanda. Subsiste, portanto, a necessidade de pronunciamento definitivo acerca da relação jurídica controvertida. A preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato não procede. A documentação juntada com a réplica comprova a situação ativa da entidade no cadastro sindical, afastando o suporte fático da objeção. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 823 da repercussão geral, firmou a tese de que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (RE 883.642 RG). A questão atinente à base territorial não configura ilegitimidade, mas delimita a eficácia subjetiva da tutela coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1130, estabeleceu que o título formado em ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual alcança os integrantes da categoria, filiados ou não, que possuam domicílio necessário na respectiva base territorial, além daqueles em exercício provisório ou missão em outra localidade. A própria inicial restringiu a pretensão aos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais vinculados à Justiça Federal na Bahia. A eficácia subjetiva da sentença deverá, portanto, observar essa delimitação, interpretada em conformidade com o Tema 1130/STJ. No mérito, a controvérsia sofreu alteração normativa decisiva. A Lei 11.416/2006 instituiu a Gratificação de Atividade Externa – GAE para os ocupantes do cargo de Analista Judiciário cujas atribuições estejam relacionadas à execução de mandados e atos processuais externos. A discussão administrativa dizia respeito à compatibilidade dessa gratificação com a VPNI originária da incorporação de quintos ou décimos vinculados à antiga função de executante de mandados. A Lei 14.687/2023 introduziu o § 3º no art. 16 da Lei 11.416/2006, com a seguinte disposição: “A vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente será percebida concomitantemente com a gratificação prevista neste artigo, vedada sua redução, absorção ou compensação.” O dispositivo, resultante da promulgação da parte anteriormente vetada, entrou em vigor em 22 de dezembro de 2023. A partir desse marco, desapareceu qualquer fundamento jurídico para impedir a cumulação exclusivamente em razão de suposta incompatibilidade entre a VPNI de executante de mandados e a GAE. A conclusão alcança servidores ativos, aposentados e pensionistas que preencham os pressupostos próprios de cada vantagem. Não se trata de estender a GAE a quem não possua direito a ela nem de criar nova VPNI, mas de reconhecer que duas parcelas validamente subsistentes podem ser percebidas concomitantemente. A interpretação foi posteriormente consolidada pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 643/2025-Plenário, proferido em consulta formulada pelo Conselho da Justiça Federal. A Corte de Contas assentou que os servidores ativos, inativos e pensionistas que tiveram uma das parcelas suprimida ou absorvida têm direito ao restabelecimento com efeitos financeiros a partir de 22/12/2023, inclusive quando os atos de aposentadoria ou pensão já tenham sido apreciados pelo TCU. A circunstância de o TCU ter anteriormente adotado entendimento diverso não autoriza a manutenção, após 22/12/2023, de atos administrativos incompatíveis com a lei superveniente. A Administração está vinculada ao princípio da legalidade e deve ajustar as situações funcionais ao regime jurídico atualmente vigente. O alcance temporal pretérito exige, entretanto, solução distinta. O texto legal não contém comando de retroatividade. A promulgação do § 3º do art. 16 ocorreu em 22/12/2023, e o Acórdão 643/2025-TCU-Plenário, ao examinar especificamente esse ponto, reconheceu efeitos financeiros a partir dessa data e afastou a formação de passivo remuneratório anterior decorrente unicamente da inovação legislativa. Não é possível, portanto, extrair da Lei 14.687/2023, isoladamente, título coletivo para pagamento de diferenças que não tenham sido recebidas antes de sua vigência. A matéria deve ainda ser compatibilizada com o Tema 395 do STF. No julgamento do RE 638.115, o Supremo Tribunal Federal assentou que ofende o princípio da legalidade a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001. A modulação posterior preservou as situações cobertas por coisa julgada e, nas hipóteses de pagamento decorrente de decisão administrativa ou judicial ainda não transitada em julgado, admitiu a continuidade temporária até a absorção por reajustes futuros. Em juízo de retratação, o Superior Tribunal de Justiça ajustou o Tema 503 à orientação do STF, preservando a coisa julgada e o regime de absorção definido pela Corte Constitucional. Por consequência, a Lei 14.687/2023 não recria parcelas de VPNI anteriormente extintas ou integralmente absorvidas em cumprimento aos precedentes vinculantes. O direito ora reconhecido incide na hipótese de VPNI juridicamente subsistente em 22/12/2023, sem prejuízo das situações protegidas por coisa julgada. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região examinou recentemente controvérsia semelhante na Apelação Cível 5003000-69.2022.4.03.6324, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco. Naquele caso, reconheceu-se que a Lei 14.687/2023 ratificou a possibilidade de percepção concomitante da VPNI com a GAE. A conclusão, contudo, esteve associada à existência de título judicial coletivo transitado em julgado que já assegurava à servidora a manutenção dos quintos, circunstância expressamente considerada pelo acórdão. Esse precedente reforça a necessidade de preservar títulos judiciais anteriores, mas não autoriza reconhecer, indistintamente, passivo remuneratório anterior a 22/12/2023 em favor de todos os substituídos, independentemente das respectivas situações jurídicas. A impossibilidade de constituir novo passivo pretérito não se confunde com a devolução de valores efetivamente recebidos de boa-fé. No Tema 531, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, quando o pagamento indevido decorre de interpretação errônea da lei pela própria Administração, a boa-fé do servidor impede a reposição ao erário. O Tema 1009 ressalvou desse regime os erros meramente operacionais ou de cálculo, hipótese em que a boa-fé objetiva deve ser examinada concretamente. No caso, a controvérsia que deu origem aos atos de supressão decorreu de sucessivas interpretações administrativas e jurisprudenciais acerca da compatibilidade jurídica entre parcelas remuneratórias, e não de erro operacional perceptível pelos beneficiários. Não há alegação de fraude ou conduta imputável aos substituídos. Assim, valores efetivamente recebidos de boa-fé não estão sujeitos à restituição exclusivamente em razão da interpretação jurídica pretérita que reputava incompatíveis a VPNI e a GAE. Essa conclusão, contudo, não impede a absorção de parcelas de quintos nas hipóteses e nos limites determinados pelo Tema 395/STF e pelo Tema 503/STJ, pois absorção prospectiva da parcela compensatória e restituição de valores já recebidos são institutos distintos. A alegação de decadência administrativa, por sua vez, não permite reconhecer genericamente o direito ao passivo anterior pretendido. As situações dos substituídos podem envolver atos administrativos, atos de aposentadoria submetidos ao controle do TCU, decisões judiciais transitadas em julgado e parcelas sujeitas à modulação do Tema 395/STF. A decadência não pode ser utilizada como fundamento coletivo abstrato para conferir efeitos retroativos à Lei 14.687/2023 ou neutralizar precedentes vinculantes. Eventuais situações individuais consolidadas permanecem resguardadas. A ação é, portanto, parcialmente procedente para reconhecer o direito à percepção cumulativa da VPNI juridicamente subsistente com a GAE a partir de 22/12/2023, afastar os atos administrativos incompatíveis com esse comando, assegurar o pagamento das diferenças posteriores ao referido marco e impedir a restituição de valores anteriormente recebidos de boa-fé por motivo fundado exclusivamente na interpretação jurídica que reputava ilícita a cumulação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos e, em consequência: rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do SINDJUFE e fixo a abrangência subjetiva do título, em observância ao Tema 1130/STJ, aos integrantes da categoria representada pelo Sindicato, filiados ou não, com domicílio necessário em sua base territorial no Estado da Bahia, incluídos aqueles temporariamente em exercício provisório ou missão em outra localidade; declaro o direito dos substituídos que preencham os pressupostos legais à percepção cumulativa, a partir de 22 de dezembro de 2023, da Gratificação de Atividade Externa – GAE com a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI decorrente da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada de executante de mandados ou equivalente, desde que a VPNI seja juridicamente subsistente naquele marco temporal, observados o Tema 395/STF, o Tema 503/STJ e eventuais títulos judiciais individuais ou coletivos protegidos pela coisa julgada; declaro inválidas, a partir de 22 de dezembro de 2023, as determinações constantes do Processo Administrativo SEI nº 0015242-09.2022.4.01.8004 e de outros atos administrativos que impeçam, exclusivamente em razão de suposta incompatibilidade entre as parcelas, a percepção cumulativa da VPNI e da GAE pelos substituídos abrangidos por esta sentença; determino à União que mantenha ou restabeleça a percepção cumulativa das parcelas nas situações abrangidas por esta sentença e pague as diferenças eventualmente suprimidas a partir de 22 de dezembro de 2023 até o efetivo restabelecimento, compensados os valores já pagos administrativamente ou em cumprimento da tutela provisória; determino que a União se abstenha de exigir dos substituídos a restituição de valores efetivamente recebidos de boa-fé antes de 22 de dezembro de 2023, quando a cobrança tenha por fundamento exclusivo a interpretação jurídica pretérita acerca da impossibilidade de cumulação entre VPNI e GAE, sem prejuízo da observância do Tema 395/STF e do Tema 503/STJ quanto à absorção das parcelas neles compreendidas; indefiro o pedido de constituição, com fundamento apenas na Lei 14.687/2023, de passivo remuneratório referente a período anterior a 22 de dezembro de 2023, ressalvados direitos decorrentes de coisa julgada ou de outro título jurídico individualmente aplicável; confirmo a tutela de urgência deferida no ID 2129901131, nos limites estabelecidos nesta sentença; as diferenças vencidas serão atualizadas, na fase de liquidação, segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a disciplina constitucional e legal aplicável a cada período, observados os precedentes vinculantes pertinentes; diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC, a serem definidos quando liquidado o julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do mesmo Código, tendo por base o proveito econômico obtido; e a União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996, mas deverá reembolsar as custas e despesas processuais comprovadamente antecipadas pela parte autora, na forma do parágrafo único do referido dispositivo e do art. 82, § 2º, do CPC. Não há benefício de gratuidade da justiça concedido aos autores. A sentença está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, por se tratar de condenação materialmente ilíquida imposta à União, cujo proveito econômico global não pode ser aferido de imediato. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Ausente recurso voluntário, encaminhem-se os autos igualmente ao Tribunal, em razão da remessa necessária. (ASSINATURA ELETRÔNICA) ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES JUIZ FEDERAL DA 12ª VARA