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Processo 1027103-45.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1027103-45.2026.8.13.0024/MG RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. DALCY LOPES ajuizou ação em desfavor de BANCO BMG S.A, narrando, em síntese, que identificou descontos em seu pagamento referentes a um cartão de crédito consignado que não solicitou. Requer a declaração de inexistência do contrato e de inexigibilidade de valores dele decorrentes, a restituição de R$ 23.060,44 e indenização por danos morais. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. O réu, em contestação, arguiu preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de prova pericial, e rebateu o mérito. Brevemente relatado, decido. Examinando este processo, verifico que razão assiste ao réu. Dispõe a Lei 9.099/95 que o Juizado Especial tem competência para processar e julgar as causas de menor complexidade, determinando a extinção do processo quando inadmissível o procedimento instituído pela Lei após a conciliação. Da análise deste processo, constato que o autor afirma, primeiramente, que não solicitou o cartão e, depois, que, caso tenha solicitado, não foi esclarecido dos termos do contrato. Considerando que o réu apresentou o contrato assinado, documento de identificação do requerente e gravações de ligações nas quais houve a confirmação da contratação dos saques via cartão de crédito, entendo que para que se conclua a respeito dessas questões, apesar de outros elementos probatórios carreados aos autos, é necessária prova pericial grafotécnica e análise do áudio apresentado, de modo a se verificar se trata-se da assinatura e da voz do autor, o que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 3º da lei nº 9.099 de 1995. Assim, a ação deve ser proposto perante a Justiça Comum, em que se permite maior amplitude probatória, para maior segurança na prestação jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II da lei nº 9.099 de 1995. Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. A parte que pretender a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita deverá postular diretamente à Turma Recursal, que deliberará sobre o tema, nos termos do Regimento Interno. Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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