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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Uberlândia · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1027097-41.2026.8.13.0702/MG AUTOR: RICARDO CERQUEIRA SALAZAR JUNIOR ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA BERNARDES DE QUEIROZ (OAB MG208138) AUTOR: TAMINE KEHDI ADVOGADO(A): MARIA JÚLIA BERNARDES DE QUEIROZ (OAB MG208138) RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração (evento 43, DOC1) opostos por TAMINE KEHDI e RICARDO CERQUEIRA SALAZAR JÚNIOR, sob alegação de omissão na sentença de evento 37, DOC1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão teria sido omissa quanto à distribuição do ônus da prova e à suficiência dos elementos utilizados para reconhecer a culpa exclusiva dos consumidores, quanto à distinção temporal entre a dificuldade inicial apresentada pelo menor em relação ao cinto de segurança e a situação existente no momento em que determinado o desembarque; quanto à ausência de relatório do comandante, registro no Diário de Bordo e demais documentos operacionais que demonstrassem a efetiva existência de risco à segurança do voo e, ainda, quanto à alegada forma abusiva de execução do desembarque, especialmente em razão da menção à Polícia Federal. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para modificação do resultado do julgamento. Examinado. Decido. A interposição dos embargos é tempestiva, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração constituem instrumento processual próprio para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto nos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Entretanto, não assiste razão aos embargantes. A decisão embargada examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia submetida a julgamento, apreciando o conjunto probatório constante dos autos e indicando as razões pelas quais se concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela configuração da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao ônus da prova, embora os autores tenham formulado pedido genérico de inversão, sua aplicação não é automática. A sentença, ao adotar a regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil e valorar as provas produzidas, implicitamente afastou a inversão, por entender suficiente o conjunto probatório existente. Ademais, os autores não demonstraram a necessidade de transferência do encargo probatório para a requerida como condição para o julgamento da causa. Também não há omissão quanto à alegada distinção temporal entre a dificuldade inicial do menor e o momento do desembarque. A sentença expressamente consignou que, ainda que os autores alegassem que a criança havia sido acalmada instantes antes da abordagem da tripulação, o comandante da aeronave atua segundo sua avaliação acerca do risco à segurança da operação, tendo a intervenção ocorrido no contexto da situação vivenciada a bordo. Portanto, a tese ora reiterada nos embargos foi efetivamente apreciada e rejeitada pelo Juízo. Do mesmo modo, não há omissão quanto à ausência de relatório do comandante, registro no Diário de Bordo ou outros documentos operacionais. A sentença não reconheceu a legitimidade do desembarque exclusivamente com fundamento em eventual documento operacional produzido pela requerida, mas a partir da apreciação das circunstâncias fáticas demonstradas nos autos, especialmente da admissão constante do Boletim de Ocorrência e da própria narrativa dos autores acerca da dificuldade apresentada pelo menor com o cinto de segurança. A circunstância de os embargantes entenderem que os documentos mencionados seriam necessários ou mais adequados à demonstração do risco não torna omissa a sentença. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, formar seu convencimento a partir dos elementos constantes dos autos, atribuindo-lhes o valor que entender pertinente, desde que o faça de maneira fundamentada, como ocorreu. A invocação do art. 171 do Código Brasileiro de Aeronáutica também não conduz a conclusão diversa. A previsão de registro das decisões do comandante não implica que sua ausência torne ilícita a medida adotada ou impeça sua comprovação por outros elementos. Busca-se, novamente, atribuir à ausência do documento efeito probatório diverso, questão que ultrapassa os limites dos embargos declaratórios. Por fim, quanto à alegada abusividade na execução do desembarque e à menção à Polícia Federal, a sentença, ao reconhecer a legitimidade da intervenção da tripulação e a inexistência de ato ilícito, afastou a pretensão indenizatória. O fato de não ter enfrentado individualmente todas as alegações das partes não configura omissão, quando apresentada fundamentação suficiente para o julgamento. No caso, a sentença expôs as razões pelas quais reconheceu a existência de situação de segurança apta a justificar a intervenção da tripulação, bem como a incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão dos embargantes, portanto, traduz mero inconformismo com a valoração das provas e com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando nova apreciação da conduta da tripulação, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, mas mera irresignação dos embargantes com o resultado do julgamento e com a valoração das provas realizada por este Juízo, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de evento 37, DOC1, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se.
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