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1027097-38.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1027097-38.2026.8.13.0024/MG RECORRENTE: LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A (RÉU) ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) RECORRIDO: GUILHERME ALVES DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB MG181693) DECISÃO Vistos etc. A Turma de Uniformização de Jurisprudência admitiu, em 16/10/2023, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.166310-5/000, que versa sobre “a possibilidade de conversão do benefício de moradia, previsto no Art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.932/1981, em pecúnia (“auxílio moradia”), quando a instituição responsável pelo programa de residência médica não fornece/não forneceu esse benefício de forma in natura ao médico residente, durante o curso do programa de pósgraduação médica, ainda que não haja previsão legal acerca de tal conversão, devido à inércia de deliberação sobre a matéria, seja ela legislativa ou administrativa, permitindo assim a participação do Poder Judiciária na questão, o qual deve estipular o valor em pecúnia por arbitramento, pacificando a inteligência desse Tribunal de acordo com os entendimentos dos Tribunais Superiores.” O Desembargador Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência determinou a suspensão de todos os processos no Estado de Minas Gerais e em tramitação nos Juizados Especiais e Turmas Recursais até o julgamento do incidente. Verifica-se que o acórdão proferido no referido incidente ainda não transitou em julgado, uma vez que foram opostos embargos de declaração em 10/06/2026, os quais permanecem pendentes de julgamento. Considerando, pois, que os autos versam sobre controvérsia relativa à mesma questão de direito, converto o julgamento em diligência e determino a suspensão deste feito até o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.166310-5/000 (Tema 74) ou ulterior decisão judicial, nos termos artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se.

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