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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1027086-15.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – Relatório. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – Fundamentação. Da omissão e da contradição. Disposições gerais. É fato que o devido acesso à justiça, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República, pressupõe a prestação da tutela jurisdicional completa e clara, de maneira a concretizar efetivamente a necessária motivação das decisões do Poder Judiciário. Nesse sentido, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, o CPC prevê o recurso dos embargos de declaração (arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015), cuja função primordial é corrigir defeitos do ato judicial, consubstanciados em omissão, contradição, obscuridade e/ou erros materiais. Apenas excepcionalmente, os embargos declaratórios assumem função de modificação do julgado (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: teoria do processo civil, volume 2, 2016, p. 549). Por sua vez, obscura é a decisão a qual falta clareza; contraditória é aquela que encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis; omissa é a decisão na qual resta omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; erro material deve ser entendido como erro de cálculo e/ou inexatidão material (erro na redação da decisão) (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2016, p. 1082/1083). A rigor, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl nos EDcl no Ag 278.383/RN, Quinta Turma, da relatoria do ministro Edson Vidigal, DJ 1.º/08/2002; EDcl no REsp 329.661/PE, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 18/02/2002; EDcl no AgRg no Ag 148.778/GO, Terceira Turma, da relatoria do ministro Waldemar Zveiter, DJ 04/05/1998; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 2000.01.00.053948-2/PA, Sexta Turma, da relatoria do juiz federal convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ 27/08/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004; EDAC 1997.01.00.048462-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 22/08/2002.) De seu turno, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte. Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf. STJ, REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; EDcl no Resp 231.651/PE, Sexta Turma, da relatoria do ministro Vicente Leal, DJ 14/08/2000; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Este entendimento está consolidado da jurisprudência vinculante do STF, com esteio na fixação da seguinte tese de repercussão geral: “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (AI 791292 QO-RG, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, tema 339). Cuida-se de jurisprudência consolidada, inclusive, após a vigência do art. 489 do CPC. De fato, mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no STJ o entendimento de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1706455/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018). Lado outro, com esteio nos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, é passível de correção por meio de embargos de declaração a omissão relativa a argumento devidamente debatido no processo, o qual seja capaz de modificar a conclusão adotada na decisão recorrida. Dito por outras palavras, nos exatos termos do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para suprir omissão, considerando-se omissa a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 1.022, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC). Por sua vez, contraditória é a decisão na qual se encontram proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na ementa, no relatório, na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, no dispositivo, no cotejamento entre a fundamentação e a conclusão do dispositivo, etc., desde que seja contradição interna ao julgado. Bem por isso, inexiste contradição entre as razões da decisão e as alegações das partes. Com efeito, “somente são devidos embargos de declaração para a correção de contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018), sendo certo que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes” (STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018). Dito por outras palavras, “apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, autoriza os embargos de declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte” (STJ, EDcl no AgInt no RHC 83.405/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018). Ademais, em regra, os embargos de declaração são desprovidos de efeito substitutivo da decisão impugnada, uma vez que “destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade” (TRF4, AC 2008.72.12.000670-9, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, D.E. 03/07/2017). Nesse sentido, o art. 338 do Regimento Interno do STF dispõe que "Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como consequência necessária". Bem por isso, ordinariamente, os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a decisão atacada, sendo denominados doutrinariamente de embargos de declaração típicos. Sem dúvidas, a função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, sendo correto afirmar que o saneamento dos vícios de contradição e/ou de omissão melhora a qualidade da decisão, de modo a deixá-la mais compreensível e completa. Conclui-se, portanto, que a função típica dos embargos de declaração é melhorar formalmente o julgado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 2012, p. 728). Lado outro, em situações excepcionais, os embargos de declaração extrapolam a função de simplesmente melhorar a qualidade da decisão embargada, gerando a reforma ou a anulação do julgado. Nestas hipóteses, os embargos assumem função distinta daquela para a qual o recurso foi originalmente idealizado. Cuida-se dos embargos de declaração atípicos. Nesses casos, as hipóteses de cabimento não são meramente formais. Isso porque as decisões atacadas padecem de vícios graves, referentes ao conteúdo, não sendo o caso de esclarecimento ou integração; mas de verdadeira reforma ou anulação (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 2012, p. 728/730). A doutrina defende este desvirtuamento dos embargos de declaração para conceder às partes instrumentos aptos a extirpar o absurdo do processo, de forma rápida, barata e simples, o que se revela benéfico ao sistema jurídico. Com efeito, é saudável ao sistema que erros teratológicos possam ser afastados do processo de maneira simples e rápida (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil, 2012, p. 730). Nesse cenário, a utilização dos embargos de declaração para atribuição de efeitos infringentes deve ser absolutamente excepcional, cuja finalidade é concretizar o devido acesso ao Poder Judiciário, por meio da prestação da tutela jurisdicional justa, célere e efetiva, materializando os incisos LXXVIII e XXXV do art. 5º da Constituição da República. Bem por isso, dada a excepcionalidade destes casos e em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer a prévia oportunidade de manifestação da parte contrária (cf. STF, RMS 31744 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30/06/2017; STJ, AgInt no REsp 1372919/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017; TRF1, AMS 0007508-29.2010.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 30/05/2017). Este consolidado entendimento jurisprudencial, atualmente, está positivado no art. 1.023, § 2º, do CPC/2015. De fato, “cumpre esclarecer que o art. 535 do CPC/73 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclaratórios no caso em que a decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito dever socorrer” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 135.054/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 23/05/2017). Do caso dos autos. Da omissão/contradição. Mero inconformismo. Desprovimento do recurso. Inicialmente, observo que os embargos de declaração interpostos são tempestivos, indicam possível omissão/contradição na sentença e não necessitam de preparo (art. 1.023, caput, do CPC), motivo pelo qual conheço do recurso. Por sua vez, a parte embargante pede a reforma/complementação da sentença/decisão impugnada (id. 2212100103), com a atribuição do efeito infringente, sob alegação de omissão/contradição. Sustenta contradição a partir do momento em que não considerou a situação de conflito de prevalência do TNU que já decidiu sobre a prescrição para os casos de seguro defeso no biênio 2015/2016. Nesse contexto, a sentença/decisão recorrida está assim fundamentada, no que importa: Do caso dos autos. Pronúncia da prescrição. Improcedência liminar do pedido. No caso dos autos, constato que transcurso o prazo prescricional de que tratam o Decreto nº 20.910/32 e o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a pronúncia da prescrição é medida que se impõe. Com efeito, o seguro-defeso postulado pela parte autora diz respeito ao período de 2015/2016. Sobre a matéria, a Nossa Corte Regional, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1050144-87.2023.4.01.0000 (IRDR 81), fixou as seguintes teses: 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do “baixo-amazonas” e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC. Bem por isso, não incidindo a tese 2 firmada no IRDR 81 e considerando que a pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional em relação ao seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016 (tese 1 do IRDR 81), quando da propositura desta demanda, a pretensão estava prescrita desde 2021, razão pela qual não há que se falar na interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I, do CC c/c art. 240, § 1º, do CPC (219, § 1º, do CPC/73). Fortes neste motivos, reconheço a prescrição da pretensão à concessão do seguro-defeso pleiteado. As razões recursais levantadas pela parte embargante foram afastadas na decisão recorrida. Sem dúvidas, a regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que deixa de “enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não tenham sido por ele examinados. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas para rejeitar os argumentos por ele postos, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade (STJ, EDcl no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018). Verifico, ainda, que o julgado está fundamentado sem que haja qualquer contradição interna. De fato, eventual contradição existente nos autos revela-se entre as alegações do(a) recorrente e as razões de decidir da decisão recorrida, o que não se presta para manejar os aclaratórios. Em verdade, observo que intenciona a parte embargante, por via transversa, os efeitos infringentes, os quais são excepcionais neste recurso, sendo necessário asseverar, bem por isso, a impossibilidade da utilização dos embargos de declaração, ordinariamente, para reforma do julgado. Isso porque é incabível servir-se deles para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo o vício apontado de índole puramente subjetiva. Dessa forma, objetivando discutir o mérito da decisão proferida, o recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada, qual seja, a interposição do recurso inominado previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Bem por isso, as questões trazidas nestes embargos declaratórios devem ser apreciadas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Piauí, por meio do recurso próprio, não sendo cabível a rediscussão no recurso ora julgado, dada a ausência de omissão/contradição. Forte nestes motivos, conheço do recurso interposto e nego provimento aos embargos de declaração, dada a inexistência de omissão/contradição na decisão recorrida, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de efeitos infringentes. III – Dispositivo. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração, para lhes negar provimento. Incabíveis custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Não havendo recurso, certifique-se e dê-se seguimento ao processo na forma do dispositivo da sentença/decisão recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
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