Publicações do processo

1027085-42.2025.8.11.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE SINOP · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1027085-42.2025.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de GUILHERME HENRIQUE SARAIVA, visando à busca e apreensão do veículo Marca/Modelo: HONDA CG 160 TITAN (Nacional), chassi n. 9C2KC2210RR054708, 2024/2024, cor vermelha, placa SPJ8D27, renavam 01390637252, em razão da inadimplência da parte ré em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária (n. 45326.482.1.7). Ao final, pugnou pela consolidação da posse. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 209142855/209142863. Determinada a emenda à inicial, sobreveio manifestação e documentos (Id. 214087448/214087456). A busca e apreensão foi deferida liminarmente (Id. 214854037). Consta dos Ids. 238596809/238596812 a apreensão do veículo e a citação do requerido. A parte autora pugnou pela consolidação da posse (Id. 239270030). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Das questões preliminares. Considerando a citação da ré em 24/06/2026, conforme mandado juntado em 25/06/2026 (Id. 238596809), sendo que até o presente momento, já decorrido o prazo legal, não consta dos autos a comprovação da purgação da mora ou oferecimento de contestação, decreto sua revelia. Do julgamento do feito. Não obstante a revelia, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao mérito. Em análise dos autos, verifica-se que o pedido inicial foi devidamente instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do negócio jurídico entre as partes, materializado pelo contrato de Id. 209142862, com cláusula de alienação fiduciária. Comprovada, ainda, a regular constituição em mora (Id. 214087456). No mais, a parte ré não negou o descumprimento do contrato, nem purgou a mora, sendo revel nos autos. Logo, caracterizado o inadimplemento contratual, a consequência é a apreensão do bem, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de consolidar nas mãos da parte requerente o domínio e a posse plena do veículo Marca/Modelo: HONDA CG 160 TITAN (Nacional), chassi n. 9C2KC2210RR054708, 2024/2024, cor vermelha, placa SPJ8D27, renavam 01390637252, descrito na exordial, confirmando a liminar concedida nos autos, sendo facultada a venda a terceiros, respeitando-se os termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.