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TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1027070-63.2023.8.11.0041 REQUERENTE: POLYANA LOPES DA ROCHA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA I. Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre — DPVAT, ajuizada por POLYANA LOPES DA ROCHA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., todas qualificadas nos autos. Narra a inicial (id. 123964854) que, no dia 16/02/2020, por volta das 06h30, a autora conduzia a motoneta marca Honda, modelo Biz 100 ES, placa OBK-1363, ano/modelo 2013, pela Rua Alzira Marcelino Marcon, bairro Jardim Itapuã, nesta Comarca, quando um veículo de placa não identificada lhe fechou a passagem e, ao desviar para não colidir, perdeu o controle da motocicleta e chocou-se contra um muro, sendo socorrida por terceiros e encaminhada ao pronto-socorro. Afirma ter sofrido "politrauma, polifratura e fratura do ombro", com submissão a tratamento médico-cirúrgico, e que as lesões lhe acarretaram invalidez permanente. Sustenta a autora que tentou receber a indenização pela via administrativa, sem êxito, ante a recusa da seguradora em processar o requerimento e em fornecer negativa expressa. Requereu a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária, tendo por teto R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária desde o sinistro e juros de mora, além da concessão da gratuidade da justiça, da inversão do encargo de adiantar os honorários periciais (art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil), da declaração de negativa tácita na esfera administrativa, da condenação da ré por litigância de má-fé, de ordem para que a demandada se abstenha de contatá-la fora dos autos (art. 19 do Código de Processo Civil) e da fixação de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 e instruiu o pedido com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, comprovantes do requerimento administrativo eletrônico, holerite, boletim de ocorrência e prontuários médicos (ids. 123964863, 123964864, 123964866, 123964868, 123964869 e 123964871). Distribuída originariamente à 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, aquele Juízo determinou a redistribuição por prevenção à 6ª Vara Cível da mesma Comarca, ante a existência de ação idêntica anteriormente ajuizada — autos n. 1013976-53.2020.8.11.0041 —, extinta sem resolução do mérito e transitada em julgado em 28/07/2023 (id. 123985715). Reconhecida, na sequência, a incompetência territorial do foro da Capital, por não se enquadrar em nenhum dos critérios legais de eleição, determinou-se a remessa dos autos a esta Comarca, foro do domicílio da autora e do local do fato (id. 128379097). Recebida a demanda por este Juízo, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com lastro no documento de id. 123964868, e dispensada a audiência prévia de conciliação, com fulcro no art. 139, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, determinando-se a citação (id. 129952441). Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta (ids. 131272066 e 131272074). Em sede preliminar, manifestaram desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação; arguiram a ilegitimidade passiva da corré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, pugnando por sua exclusão e pela manutenção exclusiva da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo; impugnaram a gratuidade da justiça deferida, requerendo a aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e suscitaram a falta de interesse de agir, ao argumento de que o pedido administrativo n. 3230014035 fora cancelado por ausência de complementação documental. No mérito, alegaram: (a) a imprestabilidade de documentos médicos unilaterais para a graduação da lesão; (b) a imprescindibilidade de perícia médica oficial, preferencialmente pelo Instituto Médico Legal, para a comprovação e a quantificação de eventual invalidez permanente; (c) a necessidade de enquadramento da lesão na tabela anexa à Lei n. 6.194/1974, com a redação da Lei n. 11.945/2009, com pagamento proporcional ao grau de invalidez; e (d) a incidência de juros de mora somente a partir da citação. Postularam a improcedência do pedido na ausência de invalidez indenizável, a designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora e a fixação de honorários no patamar mínimo legal. Juntaram documentos e o histórico do procedimento administrativo (ids. 131272076, 131272077 e 131272080), formulando quesitos ao final da peça. A autora ofertou impugnação à contestação (id. 132766584), rebatendo as preliminares, reiterando o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé e defendendo o cabimento do pleito indenizatório, bem como a suficiência da documentação médica acostada. Pela decisão saneadora de id. 135337073, acolheu-se a substituição processual, com a exclusão da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e a manutenção exclusiva da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. no polo passivo; rejeitou-se a impugnação à gratuidade judiciária, por não se ter desincumbido a impugnante do respectivo ônus probatório; e determinou-se a realização de prova pericial médica, nomeado perito ortopedista, arbitrados os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais) a cargo da requerida, facultada às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico. A autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico (id. 135760540); os quesitos da requerida constam do bojo da contestação. O exame pericial foi designado, sucessivamente, para 02/04/2024 e 24/10/2024 (ids. 143020226, 143059220, 167278320 e 167281438), deixando a autora de comparecer em ambas as oportunidades, conforme informado pelo perito (ids. 157979364 e 188754205). Diante das reiteradas ausências, determinou-se a intimação pessoal da autora por mandado judicial, sob pena de extinção e com a advertência de que o não comparecimento seria interpretado como desistência da prova (ids 190429867 e 205073639). A ré comprovou o depósito dos honorários periciais (ids. 194002661, 194210277 e 194210279). Redesignado o ato para 18/11/2025 (id. 210907528), a autora foi pessoalmente intimada por Oficial de Justiça, com certidão positiva de cumprimento (id. 213855208), realizando-se a perícia na data aprazada. Aportou aos autos o Laudo Pericial Médico (id. 220540067), no qual o perito, após exame clínico da autora, concluiu pela higidez anatômica e funcional dos membros superiores e pela inexistência de invalidez permanente decorrente do evento acidentário. Intimadas as partes sobre a conclusão pericial (id 223546799), a requerida manifestou expressa concordância e pugnou pelo julgamento de improcedência (ids 225575054 e 225575055), ao passo que a autora permaneceu silente, operando-se a preclusão, conforme certidão de id 227998976. Pela decisão de id. 231221413, o laudo foi homologado, declarou-se encerrada a instrução probatória, facultou-se a apresentação de memoriais e deferiu-se o levantamento dos honorários periciais, expedido o competente alvará (id 231738834). A requerida apresentou memoriais finais tempestivos, ratificando os termos da contestação (ids 232153696 e 232153697), e, na sequência, requereu o cadastramento exclusivo de seu novo patrono, com revogação da procuração do escritório anterior (ids 232788267, 232788268 e 232788270). Decorreu in albis o prazo para a autora oferecer alegações finais, conforme certificado no id 234593907. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. II. Fundamentação 1. Da Preliminar de Interesse de Agir Registro, inicialmente, que a preliminar de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo, deduzida na contestação, não foi expressamente apreciada na decisão saneadora de id 135337073, que se limitou a decidir a substituição processual, a impugnação à gratuidade e a produção da prova pericial, razão pela qual sua análise se impõe neste momento processual. No caso dos autos, os próprios comprovantes acostados pela requerida (id 131272076) demonstram a existência do pedido administrativo n. 3230014035, formulado em nome da vítima, com indicação da data do acidente (16/02/2020) e da cobertura pretendida (invalidez), o qual foi submetido a sucessivas exigências de complementação documental e, ao final, cancelado. Logo, houve postulação na via administrativa e houve resposta desfavorável da seguradora, ainda que fundada em óbice de ordem estritamente formal. Soma-se a isso que a requerida, uma vez citada, apresentou contestação em que resiste integralmente à pretensão, no plano formal e no meritório e requer, ao final, a improcedência do pedido, postura reiterada em memoriais. Nesse contexto, em análise conforme a teoria da asserção, a demanda revela-se necessária e útil, sendo a via eleita adequada à pretensão deduzida. A efetiva existência da invalidez permanente alegada, bem como a suficiência ou não da documentação apresentada na esfera administrativa, constituem matéria atinente ao mérito da controvérsia, a ser analisada em momento oportuno. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, condição da ação que se caracteriza pela presença simultânea da necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional pretendida. Anoto, por fim, que o pedido autoral de declaração de negativa tácita na esfera administrativa tem sua utilidade exaurida com o reconhecimento do interesse de agir, nada mais restando a declarar a esse título. 2. Do Mérito Cinge-se a controvérsia a definir se a autora ostenta sequela anatômica ou funcional definitiva decorrente do acidente de trânsito de 16/02/2020, apta a ensejar o pagamento da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT. Por força do princípio tempus regit actum, a cobertura submete-se à Lei n. 6.194/1974, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009, vigente à época do sinistro. Dispõe o art. 3º, inciso II e § 1º, do referido diploma: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; Extrai-se do texto legal que o direito à indenização por invalidez exige a comprovação cumulativa: (i) do acidente com veículo automotor de via terrestre; (ii) do nexo de causalidade entre o evento e a lesão; e (iii) de perda anatômica e/ou funcional de caráter permanente, insuscetível de amenização por qualquer medida terapêutica e passível de enquadramento na tabela anexa à lei, com a respectiva graduação. A leitura conjugada do inciso II com o § 1º evidencia que o valor de R$ 13.500,00 não é indenização fixa, mas teto ("até R$ 13.500,00"), a ser modulado conforme a extensão da perda apurada. Disso decorre, por consequência necessária, que a incapacidade temporária, a dor transitória e o período de convalescença não são indenizáveis por esta cobertura: o que a lei repara é a sequela definitiva, consolidada e mensurável, não o trauma agudo nem o tempo de recuperação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que, comprovada invalidez parcial permanente, o pagamento deve observar a proporcionalidade do grau de invalidez, conforme o Tema 542 e a Súmula 474/STJ: RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE. AUTOMÓVEL ATINGIDO POR BOMBA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GRAU DE INCAPACIDADE. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de o seguro DPVAT ser destinado à reparação por dano pessoal causado pelo uso de veículo automotor, excepcionalmente é cabível a indenização securitária nos casos em que o veículo esteja parado ou estacionado, isso se o acidente não decorreu de ação provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa, e se o veículo for a causa determinante do evento danoso. 3. O TJMG, soberano na análise do contexto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que restou comprovada a invalidez parcial, motivo pelo qual a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização parcial. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. No julgamento do Tema Repetitivo nº 542, o STJ consolidou o entendimento de que, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, a indenização será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 2155863 MG 2024/0246863-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/09/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/09/2025) A orientação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso segue o mesmo critério: a indenização depende da comprovação técnica da sequela permanente e, quando existente, deve ser calculada segundo o segmento corporal atingido e o grau de repercussão funcional: DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. LESÃO EM CLAVÍCULA ESQUERDA. ENQUADRAMENTO NA TABELA LEGAL DE INDENIZAÇÃO. PERDA DE MOBILIDADE DO OMBRO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 25%. GRAU DE INVALIDEZ FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL EM 25%. CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO DE ENQUADRAMENTO REALIZADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/1974. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT, ajuizada em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. O autor alegou ter sofrido acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2020, do qual resultou invalidez permanente parcial decorrente de lesão na clavícula esquerda. Inicialmente, a sentença havia enquadrado a lesão no segmento anatômico “membro superior”, cujo limite indenizatório corresponde a 70% do valor máximo da cobertura do seguro, resultando em condenação de R$ 2.362,50. Contudo, após a oposição de embargos de declaração pela seguradora, o magistrado reconheceu equívoco no enquadramento da lesão e concluiu que o dano deveria ser classificado como perda de mobilidade do ombro, hipótese cuja tabela indenizatória prevê limite de 25% do valor máximo da cobertura, reduzindo a condenação para R$ 843,75, observada a aplicação proporcional ao grau de invalidez. II. Questão em discussão A controvérsia devolvida ao Tribunal consiste em definir: (i) se a lesão na clavícula esquerda deve ser enquadrada como comprometimento do membro superior (70%) ou como perda de mobilidade do ombro (25%), nos termos da tabela prevista na Lei nº 6.194/1974; (ii) se a correção promovida pelo juízo de origem em sede de embargos de declaração caracteriza modificação indevida da sentença ou mero ajuste de erro material na aplicação da tabela legal do seguro DPVAT. III. Razões de decidir A Lei nº 6.194/1974, que disciplina o seguro obrigatório DPVAT, estabelece que, em casos de invalidez permanente, a indenização deve observar os percentuais previstos na tabela anexa à legislação, aplicados proporcionalmente ao grau da incapacidade constatada. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a referida legislação, consolidou entendimento no sentido de que a indenização por invalidez parcial deve ser proporcional ao grau da incapacidade, conforme disposto na Súmula 474 do STJ. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou invalidez permanente parcial incompleta na clavícula esquerda, fixando o grau de incapacidade funcional em 25%. A correta interpretação da tabela legal conduz ao entendimento de que lesões localizadas na clavícula se inserem no segmento anatômico do ombro, cuja previsão indenizatória corresponde a 25% do valor máximo da cobertura do seguro, e não ao percentual previsto para comprometimento integral do membro superior. A decisão proferida em sede de embargos de declaração limitou-se a corrigir o enquadramento técnico da lesão na tabela indenizatória, providência compatível com a finalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando evidenciado erro material. Não demonstrado comprometimento funcional global do membro superior, mostra-se correta a aplicação do cálculo realizado pelo juízo de origem, consistente na multiplicação do valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) pelo percentual correspondente ao segmento anatômico afetado (25%) e, posteriormente, pelo grau de invalidez constatado (25%). IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente parcial deve observar a proporcionalidade entre o grau de incapacidade apurado na perícia médica e o percentual correspondente ao segmento anatômico previsto na tabela da Lei nº 6.194/1974. Lesões localizadas na clavícula devem ser enquadradas, para fins de cálculo da indenização securitária, no segmento anatômico relativo à perda de mobilidade do ombro, cujo limite indenizatório corresponde a 25% do valor máximo da cobertura. A correção do enquadramento da lesão na tabela do seguro DPVAT em sede de embargos de declaração configura mero ajuste de erro material, não caracterizando modificação indevida do julgado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/1974, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; STJ, AgInt no REsp 1.483.620/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.06.2018. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10151994120208110041, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2026) A ocorrência do acidente e a existência originária de lesão traumática estão documentadas. O Boletim de Ocorrência de Trânsito n. 2020.49977 (id. 123964871), lavrado na 1ª Delegacia de Polícia de Rondonópolis, registra que a vítima declarou trafegar com sua motocicleta Honda Biz 100 pela Rua Alzira Marcelino Marcon quando um veículo de placa não identificada lhe fechou a passagem e, ao desviar para não colidir, perdeu o controle e bateu em um muro, sendo socorrida e encaminhada ao hospital por terceiros. Os prontuários da Unidade de Pronto Atendimento Dr. Bolivar Amâncio de Carvalho (id. 123964869), lavrados no mesmo dia do sinistro, consignam: queixa de "acidente de moto", dor em ombro esquerdo e dorso; ao exame físico, escoriação leve em ombro esquerdo; hipótese diagnóstica inicial de traumatismos superficiais múltiplos do tórax; solicitação de radiografias de omoplata/ombro esquerdo, coluna torácica, costelas e tórax; e, após retorno com imagem sugestiva de fratura e avaliação pela ortopedia, o diagnóstico de fratura do corpo da escápula esquerda, sem desvio, tratada de forma conservadora, com tipoia, analgesia e orientações. Foi expedido atestado de afastamento por 45 (quarenta e cinco) dias, no período de 16/02/2020 a 31/03/2020, com registro do CID S42.1. Os elementos coligidos evidenciam trauma agudo e incapacidade temporária expressamente delimitada, aliás, em 45 dias pelo próprio atestado, e não sequela definitiva. Trata-se, precisamente, da hipótese que a Lei n. 6.194/1974 não indeniza sob a cobertura de invalidez permanente. Não há nos autos qualquer respaldo documental para as alegações da exordial de "politrauma", de "polifratura" e de submissão a "tratamento médico cirúrgico". Ao contrário: a documentação médica apresentada pela própria autora aponta lesão única, de tratamento incruento. A narrativa inicial, nesse ponto, é infirmada pelos documentos que a instruem. Para a aferição da permanência do dano, realizou-se perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, por perito ortopedista e traumatologista nomeado por este Juízo, com prévia faculdade a ambas as partes de apresentação de quesitos e de indicação de assistentes técnicos. O laudo de id. 220540067 registrou, após exame clínico realizado em 18/11/2025, de forma categórica: "1. A Sra. Polyana Lopes da Rocha sofreu um acidente de trânsito em 16.02.2020, resultando em lesões que incluíram uma fratura da escápula (corpo da escápula). Não há, porém, evidências objetivas nos autos ou na anamnese pericial de politrauma ou polifratura que justifiquem a alegação de invalidez permanente. 2. A lesão da fratura da escápula foi devidamente tratada e encontra-se curada, sem deixar sequelas que justifiquem invalidez permanente. 3. O exame físico pericial realizado atualmente nos ombros da pericianda demonstra normalidade funcional em ambos os ombros, com amplitudes de movimento completas e força muscular preservada. 4. A queixa de dor leve na articulação acromioclavicular não se traduz em limitação funcional objetiva ou deformidade, não sendo capaz de configurar invalidez. 5. Portanto, não há invalidez permanente constatada para fins de indenização securitária, considerando a recuperação funcional plena dos membros superiores e a ausência de dano irreversível que gere incapacidade." O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem reconhecido que a debilidade decorrente de acidente, sem invalidez permanente demonstrada pela perícia, não gera indenização pelo seguro DPVAT e que o laudo judicial não pode ser afastado sem indicação concreta de erro técnico: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C DANOS MORAIS – DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA - DEBILIDADE FUNCIONAL QUE NÃO RESULTA EM INVALIDEZ – CONFIRMAÇÃO DO LAUDO MÉDICO JUDICIAL – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – SENTENÇA MANTIDA - PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Debilidade decorrente de acidente de trânsito que não resulte em invalidez permanente, não se sujeita à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74. II - Não havendo indicação ou apontamento de erro ou equívoco da análise do médico perito, tal laudo é plenamente válido, não configurando qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. III - Se não comprovada a ocorrência de invalidez permanente, em razão de acidente de trânsito, é caso de improcedência da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001082-45.2020.8.11.0041, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2024) O laudo atendeu aos requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil e foi formalmente homologado por decisão preclusa (id 231221413), sem que a autora, embora regularmente intimada (ids 223546799 e 227998976), apresentasse impugnação, quesitos complementares ou parecer divergente de seu assistente técnico. Não há elementos para condenação da requerida por litigância de má-fé. A seguradora apresentou defesa, juntou o histórico administrativo, requereu a produção de prova técnica e, após a perícia, concordou com o resultado. O exercício do contraditório e a defesa de tese jurídica não configuram, por si sós, qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido. III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade dos encargos sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade de justiça deferida à requerente. DEFIRO o requerimento de id 232788267 e DETERMINO que se cadastre no sistema PJe, para efeito de futuras intimações e publicações em favor da requerida, exclusivamente o nome do Dr. RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, OAB/MT 8184/A, nos termos da procuração de id 232788270, excluindo-se os demais patronos anteriormente habilitados, sob pena de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil). Quanto à parte autora, observe-se que as publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome do Dr. RODRIGO BRANDÃO CORREA, OAB/MT 16.113-O, conforme requerido na petição inicial. Para simulação pelos índices oficiais, inclusive a apuração da taxa legal, o Banco Central disponibiliza a calculadora cidadã, a qual deverá ser utilizada para auxiliar em eventual execução: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. Cumpridas as diligências necessárias e com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e Registro pelo sistema, INTIMEM-SE. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito
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