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1027065-58.2026.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027065-58.2026.8.13.0145/MG AUTOR: VERA LUCIA APARECIDA DA SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL JOSÉ DE FIGUEIREDO (OAB MG231576) DECISÃO Vistos, etc. Defiro gratuidade de Justiça à parte Autora. Alegou a parte Autora que é aposentada por incapacidade permanente e que recebe seu benefício previdenciário em conta corrente mantida junto ao Réu, utilizada, segundo afirmou, essencialmente para o recebimento e saque de seus proventos. Pontuou que constatou a incidência de descontos e cobranças em sua conta bancária relacionados a seguros, limite de crédito LIS e serviço de aplicação automática de valores, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Destacou que formulou reclamação administrativa perante o PROCON, ocasião em que o Réu reconheceu a existência dos produtos denominados “Tranquilidade para Quem Amo”, “Cartão Protegido Múltiplo IA” e “Itaú Seguro Residencial Agências”, sustentando, contudo, a regularidade das respectivas contratações. Destarte, requereu tutela de urgência para determinar ao Réu que cesse imediatamente todo e qualquer desconto, débito, tarifa ou cobrança incidente sobre a conta bancária utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, especialmente aqueles decorrentes dos serviços impugnados, abstendo-se de promover novas cobranças, sob pena de multa. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, seja cautelar, seja satisfativa, são dois: a existência de um dano potencial, risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, que deve ser objetivamente apurável; e a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, fumus boni iuris (CPC, art. 300). Na espécie, constato que os fundamentos tecidos na petição inicial não apresentam embasado receio de perecimento da tutela jurisdicional buscada até a decisão de mérito. Isso porque, em que pese os argumentos autorais, não restaram demonstrados, de forma concomitante, os pressupostos necessários para o deferimento do pedido, visto que os documentos que instruem a inicial não são aptos a demonstrar, neste momento de cognição sumária, situação de risco atual ou iminente que exija imediata intervenção judicial. Com efeito, verifica-se da própria documentação acostada aos autos que, após reclamação administrativa formulada pela Autora, o Réu informou ter procedido, em 05/08/2026, ao cancelamento dos produtos “Tranquilidade para Quem Amo”, “Cartão Protegido Múltiplo IA” e “Itaú Seguro Residencial Agências”, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 25/08/2026. Ademais, os extratos bancários apresentados não abrangem período posterior suficiente a demonstrar que, após o cancelamento informado pela instituição financeira, tenham continuado a ocorrer os descontos securitários impugnados. Embora a consulta realizada perante a SUSEP ainda indique a existência de apólices vinculadas ao nome da Autora, tal circunstância, por si só, não permite concluir que as respectivas cobranças permaneceram sendo efetivamente debitadas da conta bancária após o cancelamento administrativo, inexistindo, portanto, demonstração concreta da atualidade do dano alegado. Some-se a isso que os próprios documentos revelam que algumas das relações jurídicas controvertidas não são recentes. Segundo a resposta administrativa do Réu, o produto “Cartão Protegido Múltiplo IA” teria sido contratado em 01/03/2021, enquanto o seguro “Tranquilidade para Quem Amo” remontaria a 31/07/2025. O considerável lapso temporal transcorrido, sem demonstração de circunstância superveniente capaz de conferir contemporaneidade à urgência, enfraquece a alegação de perigo de dano iminente. A propósito, ainda que a antiguidade das cobranças, isoladamente, não impeça a discussão acerca da existência ou validade das contratações, constitui circunstância relevante para a aferição do periculum in mora, sobretudo quando inexistente prova de agravamento recente da situação. Quanto aos encargos relacionados ao Limite de Cheque Especial LIS, ao IOF e ao serviço “Aplic Aut Mais Itaú”, a documentação também recomenda a prévia formação do contraditório. Isso porque o Réu sustentou, na esfera administrativa, que o LIS teria sido contratado por ocasião da abertura da conta e que os respectivos juros e IOF decorreriam da utilização de saldo a descoberto, esclarecendo, ainda, que o “Aplic Aut Mais” consiste em mecanismo de aplicação e resgate automático dos recursos disponíveis em conta. Nesse contexto, a aferição da regularidade da contratação, da origem dos encargos e da eventual ausência de manifestação de vontade da consumidora demanda maior dilação probatória, não sendo prudente, neste momento, antecipar conclusão acerca da inexigibilidade desses lançamentos. De igual modo, o pedido de cessação de “todo e qualquer desconto, débito, tarifa ou cobrança” incidente sobre a conta bancária mostra-se demasiadamente abrangente, porquanto poderia alcançar lançamentos legítimos decorrentes da própria utilização da conta pela Autora, sem que estejam individualizadas todas as operações cuja suspensão se pretende. Esse é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DESCONTOS DE CARTÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - LONGO LAPSO TEMPORAL EM QUE OS DESCONTOS VÊM INCIDINDO SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Tendo em vista o longo lapso temporal entre o início dos descontos da operação de crédito impugnada e a data da propositura da ação de origem, conclui-se, por ora, pela ausência do perigo da demora, razão pela qual deve ser indeferida a tutela de urgência pleiteada. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.405133-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025). [g.n] Assim, ausente demonstração de que os descontos securitários persistiram após o cancelamento administrativo informado pelo Réu e não evidenciado risco concreto e contemporâneo de perecimento do direito, revela-se necessária a prévia formação do contraditório para melhor esclarecimento da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Quanto ao pedido de exibição de documentos, DEFIRO PARCIALMENTE. Considerando que a controvérsia envolve a própria existência e regularidade das contratações que teriam originado os lançamentos impugnados, bem como que os respectivos instrumentos e registros se encontram sob guarda da instituição financeira, deverá o Réu apresentar, juntamente com a contestação, os extratos completos da conta bancária indicada na inicial referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como os contratos, propostas de adesão, termos de contratação e demais registros relacionados especificamente aos produtos e serviços impugnados, inclusive LIS, “Aplic Aut Mais Itaú” e seguros cujos prêmios tenham sido debitados da conta da Autora, além dos respectivos registros de cancelamento. INDEFIRO, contudo, a exibição genérica de todos os contratos, operações de crédito e demais documentos bancários estranhos às cobranças especificamente controvertidas, por ausência de pertinência direta com o objeto da demanda. A eventual ausência injustificada de apresentação de documento cuja existência e posse pelo Réu estejam demonstradas será oportunamente apreciada à luz dos arts. 396 a 400 do CPC. À Secretaria para que proceda à inclusão deste feito na pauta das audiências de conciliação, nos termos do art. 334 e seus parágrafos do CPC, que serão realizadas no CEJUSC “Centro Judiciário de Solução de Conflitos e cidadania” desta Comarca de Juiz de Fora-MG. Cite-se e intime-se a parte Ré como requerido pela parte Autora por Carta AR ou por Mandado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a audiência a qual o endereço eletrônico, horário e data serão disponibilizados nos autos pelo CEJUSC, com as advertências do art. 334, § 8º, do CPC/2015, sendo certo que o prazo de contestação e seu termo inicial estão disciplinados no art. 335 do mesmo Código. Deverá constar do mandado as advertências do art. 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Intime-se a parte Autora na pessoa de seu Advogado (CPC, art. 334, § 3º). Caso resulte frustrada a citação por incorreção do endereço, fica a Secretaria autorizada a cancelar a audiência designada, intimar a parte Autora para apresentação do endereço atualizado da parte Ré, redesignando nova audiência nos moldes deste despacho. Nos termos do artigo 334,§ 4º, do CPC, a audiência só será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Apresentada tempestivamente a contestação, e sendo suscitadas preliminares ou apresentados documentos, dê-se vista a parte Autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 350 e o artigo 351 do Código de Processo Civil). Após, intimem-se as partes para que, sem prejuízo da análise de eventuais preliminares e sem descartar a possibilidade de julgamento antecipado, especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-lhes a pertinência com o fato a ser provado, para, se o caso, ser proferido despacho saneador. Havendo questão de alta indagação ou qualquer incidente processual, façam-se os autos conclusos imediatamente. Intime-se. Cumpra-se.

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