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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1027057-14.2016.8.26.0002/SP EXEQUENTE: INSTITUTO DE ENSINO SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO FLAVIO DE NATALE PROZZI (OAB SP398703) ADVOGADO(A): FADI HASSAN FAYAD KHODR (OAB SP344210) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifica-se que já foram realizadas pesquisas de endereços da parte executada por meio dos sistemas informatizados disponibilizados ao Juízo. Assim, no prazo de 15 dias, deverá a parte exequente informar de maneira específica se todos os endereços localizados por intermédio das pesquisas realizadas nos eventos n. 22 e 23 já foram objeto de tentativa de citação, indicando as respectivas folhas/eventos em que se encontram as diligências cumpridas e seus resultados. Na hipótese de remanescer endereço não diligenciado, deverá a parte exequente requerer o que entender de direito para a regular tentativa citatória. Ademais, observo que o título executivo acostado aos autos encontra-se ilegível em pontos relevantes, não sendo possível identificar de forma clara os dados da devedora, tampouco das testemunhas que o subscreveram, o que dificulta a adequada análise dos documentos que embasam a pretensão executiva e compromete o exercício do direito de defesa pela parte executada. Desse modo, deverá a parte exequente providenciar a juntada de cópia legível do título executivo. Evento 190, Doc. 3, pág. 8:. Apresentado Extrato Previdenciário da executada. Relembre-se que o art. 833 do Código de Processo Civil reza que “são impenhoráveis: "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º" Contudo, a interpretação que se deve prestar ao citado dispositivo não pode levar à impenhorabilidade absoluta dos rendimentos previstos no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A orientação mais consentânea com o princípio da efetividade da jurisdição, no tocante à limitação da impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC, visa à proteção da quantia necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. Nada mais do que isso. Do contrário, estar-se-ia incentivando a institucionalização do calote. Assim, o exame dos rendimentos sujeitos efetivamente à impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, deve ser feita caso a caso. Entende este Juízo que é razoável a indisponibilidade limitada a 30% dos valores líquidos recebidos pelos executados. Registre-se, a propósito, o entendimento da E. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. À vista dos rendimentos demonstrados nos autos e ausentes elementos que indiquem comprometimento de sua subsistência, reputo razoável a constrição de 20% da remuneração líquida em desfavor do(s) executado(s) abaixo indicado(s). ERIKA FAGUNDES GAMA OLIVEIRA, CPF: 30059901845 Valor do crédito: R$ 17.775,14; Nos termos do art. 855, inc. I, do CPC, intime-se o terceiro MUNDO DO ENXOVAL LTDA para que deposite mensalmente em juízo o montante de 20% dos rendimentos líquidos do executado. -Terceiro a ser intimado: MUNDO DO ENXOVAL LTDA -Intimação do executado. A intimação será feita ao advogado ou sociedade de advogados (art.841, §1º, CPC); Se não houver advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, preferencialmente por via postal. Nesse caso, a intimação será considerada realizada se feita no endereço informado nos autos (art. 841, parágrafos 2º e 4º, CPC); Caso o executado esteja preso por outro processo, deverá a Z. Serventia, após pesquisa no sistema informatizado, expedir carta precatória endereçada ao respectivo local no qual ele se encontre recolhido a fim de intimá-lo acerca da penhora. - DA EFETIVAÇÃO DO ARRESTO: Cópia da presente decisão servirá de ofício para intimação pessoal do terceiro, que deverá ser comprovadamente enviada/protocolada pelo interessado para fins de cumprimento da presente decisão. Com o início dos depósitos, desde já autoriza-se o levantamento em favor do exequente, que deverá trazer, a cada levantamento, memorial de cálculo atualizado, levando em conta os respectivos abatimentos conforme as regras de imputação no pagamento (art. 858,CPC). Com a integral quitação do débito, expeça-se ofício para que o terceiro cesse os depósitos judiciais, levantando-se em favor do executado eventuais valores remanescentes. Int.
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