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Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMG · 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1027049-16.2025.8.13.0024/MG
EMBARGANTE: FABIO DE FREITAS ANDRADE
ADVOGADO(A): GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE (OAB MG108448)
EMBARGANTE: FG AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME FREDERICO MATOS PACHECO DE ANDRADE (OAB MG108448)
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): MARIA RITA SOBRAL GUZZO (OAB MG155743)
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro a produção da prova pericial contábil, atribuindo à parte embargante o ônus de antecipar os honorários que vierem a ser arbitrados (art.95 do NCPC).
Nomeio Perito(a) o(a) Sr(a) TIAGO RIOS FERNANDES, que deverá requisitar oportunamente a documentação e/ou diligência(s) que reputar necessária para realização da prova, se for o caso.
Intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC.
Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC.
Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte que requereu a prova, caso concorde com o valor, realizar o depósito.
Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC.
Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes.
Assim, fica autorizado, desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados, ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos.
Fica, desde logo, autorizada a Secretaria do Juízo, na hipótese de recusa do encargo pelo perito nomeado ou de ausência de manifestação, a proceder à nomeação de novo perito.
I.