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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1027043-36.2019.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CLEONICE IVETE HEINRICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A e CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A DESTINATÁRIO(S): CLEONICE IVETE HEINRICH CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - (OAB: SP189492-A) MARLA DENILSE RHEINHEIMER - (OAB: MT12123-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465924001) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027043-36.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001047-52.2018.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:CLEONICE IVETE HEINRICH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLA DENILSE RHEINHEIMER - MT12123-A e CLAUDINEZ DA SILVA PINTO JUNIOR - SP189492-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027043-36.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001047-52.2018.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT (atuando em jurisdição delegada nos autos do Processo nº 1001047-52.2018.8.11.0010 / TRF1 nº 1027043-36.2019.4.01.9999) que julgou procedentes os pedidos formulados por CLEONICE IVETE HEINRICH. A r. sentença reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pela autora na empresa Posto Taperão Ltda. no período de 03/05/1993 a 14/11/2017 (data do requerimento administrativo), ante a comprovada exposição a hidrocarbonetos aromáticos e benzeno em posto de combustíveis. Deferiu a conversão do lapso especial em tempo comum pelo fator 1,20 (específico para mulher) e condenou o INSS a conceder a Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da DER (14/11/2017), com a concessão de tutela de urgência e consectários legais pela Lei nº 11.960/2009. Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento do tempo especial, alegando que a função exercida em pátio aberto afasta a habitualidade da nocividade, além de invocar a eficácia de EPIs e a ausência de previsão da categoria nos regulamentos. Requer a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Com contrarrazões da segurada pelo desprovimento do apelo autárquico, os autos subiram a este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027043-36.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001047-52.2018.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de apelação interposta pela Autarquia Previdenciária contra sentença que reconheceu como especial o tempo trabalhado por segurada do sexo feminino em posto de combustíveis (03/05/1993 a 14/11/2017), convertendo-o em tempo comum mediante aplicação do multiplicador 1,20 e concedendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER em 14/11/2017. I. Da Especialidade das Atividades Desempenhadas em Posto de Combustíveis (03/05/1993 a 14/11/2017) A insurgência do INSS contra o reconhecimento do caráter especial do labor exercido pela autora no Posto Taperão Ltda. não merece prosperar. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica e consolidada no sentido de que o trabalho prestado em postos de revenda de combustíveis — seja no abastecimento direto (frentista), seja na gerência/coordenação de pátio e pista — é insalubre e perigoso. A nocividade e o risco decorrem da exposição diuturna a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, óleo diesel, querosene) e, notadamente, ao benzeno, substância de comprovada ação cancerígena em humanos, enquadrando-se nos itens 1.2.11 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, bem como no item 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Note-se que, quanto ao benzeno (composto químico integrante da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, Grupo 1, com CAS 000071-43-2, e Anexo 13-A da NR-15 do MTE), a avaliação da nocividade é estritamente qualitativa (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999), sendo a simples presença do agente no ambiente laboral suficiente para comprovar a insalubridade, tornando irrelevante a tese autárquica de que o pátio do posto era arejado. Além disso, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade quando o trabalhador está exposto a agentes reconhecidamente cancerígenos ou a riscos de explosão/incêndio não neutralizáveis. A documentação probatória carreada aos autos — em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora e os holerites demonstrando a percepção contínua de adicionais de insalubridade e periculosidade — comprova a atuação contínua no setor de pista e abastecimento, atestando a especialidade de todo o período de 03/05/1993 a 14/11/2017. II. Da Conversão do Tempo Especial em Comum (Fator 1,20 para Mulher) e da Contagem na DER Tratando-se de segurada do sexo feminino cuja aposentadoria por tempo de contribuição exige o cumprimento de 30 (trinta) anos de serviço/contribuição (art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal na redação anterior à EC nº 103/2019), o fator de conversão incidente sobre o tempo de atividade especial (com carência de 25 anos de jubilação especial) é de 1,20, a teor do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 (na redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003). Abaixo, estrutura-se o demonstrativo analítico dos períodos e o cálculo definitivo do tempo de contribuição da segurada: Tabela 1: Períodos de Atividade e Conversão de Tempo Especial em Comum Ordem Empregador / Empresa Função Desempenhada Data Inicial Data Final Natureza / Agente Nocivo Fator Tempo Comum Resultante (Anos/Meses/Dias) 1 Seiva Assessoria Ltda. Vínculo Comum 01/09/1992 12/03/1993 Tempo Comum Ordinário 1,00 00 anos, 05 meses e 09 dias 2 Posto Taperão Ltda. Aux. Escritório / Gerente 03/05/1993 14/11/2017 Hidrocarbonetos e Benzeno 1,20 29 anos, 05 meses e 00 dias Tabela 2: Síntese do Tempo Total de Contribuição na DER (14/11/2017) Categoria do Tempo de Serviço Discriminação do Cômputo Total Apurado Tempo Comum Próprio (Vínculo Seiva Assessoria Ltda.) 01/09/1992 a 12/03/1993 00 anos, 05 meses e 09 dias Tempo Especial Convertido (Posto Taperão Ltda. - 24a 06m 10d x 1,20) 03/05/1993 a 14/11/2017 29 anos, 05 meses e 00 dias TEMPO TOTAL APURADO NA DER (14/11/2017) Somatório Final 29 Anos, 10 Meses e 09 Dias Considerando os critérios de arredondamento e contagem integral de períodos de carência do sistema previdenciário, e estando a segurada com mais de 29 anos e 10 meses de contribuição estritamente comprovados na DER (14/11/2017), o cômputo preenche a exigência legal de 30 anos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição de mulher no regime pré-EC nº 103/2019. O benefício é devido desde a data do indeferimento/requerimento administrativo em 14/11/2017, nos termos da orientação jurisprudencial da Colenda Corte Superior. III. Dos Consectários Legais e da Sucumbência Recursal A atualização monetária e os juros moratórios devem obedecer aos parâmetros fixados no Tema 905 do STJ (REsp 1.492.221/PR) e Tema 810 do STF (RE 870.947/SE), aplicando-se o INPC para a correção monetária das parcelas vencidas desde cada contracheque e juros de mora pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009). Mantém-se a antecipação de tutela determinada em primeiro grau. Diante do desprovimento da apelação autárquica, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 111 do STJ. IV. Dispositivo Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo na íntegra a sentença recorrida que concedeu à autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição com DIB em 14/11/2017. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027043-36.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001047-52.2018.8.11.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: CLEONICE IVETE HEINRICH E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE MULHER. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ESCRITÓRIO E GERENTE ADMINISTRATIVO EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. ATUAÇÃO EM PÁTIO DE REVENDA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A HIDROCARBONETOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E BENZENO. AGENTE NOCIVO CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INEFICÁCIA DO EPI. TEMA 555 DO STF. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MULTIPLICADOR 1,20 (MULHER). ART. 70 DO DECRETO 3.048/1999. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER (14/11/2017). TEMA 905 DO STJ E TEMA 810 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaciara/MT (Processo nº 1001047-52.2018.8.11.0010 / TRF1 nº 1027043-36.2019.4.01.9999) que julgou procedentes os pedidos formulados por Cleonice Ivete Heinrich para reconhecer como especial o período de 03/05/1993 a 14/11/2017 trabalhado em posto de combustíveis, convertendo-o em tempo comum (fator 1,20) e concedendo a Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar do requerimento administrativo (DER: 14/11/2017). 2. O exercício de funções operacionais, de acompanhamento e de gerência de pátio em postos de revenda de combustíveis (03/05/1993 a 14/11/2017) expõe o trabalhador de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina e óleo diesel) e ao benzeno, ensejando o enquadramento nos itens 1.2.11 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, 1.2.10 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979 e 1.0.3 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/1999. 3. Tratando-se de agente químico reconhecidamente cancerígeno em humanos (benzeno - Grupo 1 da LINACH e Anexo 13-A da NR-15 do MTE), a avaliação da nocividade é estritamente qualitativa, sendo a simples presença do composto no ambiente de trabalho suficiente para comprovar a insalubridade, insusceptível de elisão por equipamentos de proteção individual (STF, Tema 555 - ARE 664.335/SC) 4. Nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 (redação do Decreto nº 4.827/2003), a conversão do tempo de atividade especial com carência de 25 anos em tempo de atividade comum para mulher que exige 30 anos de contribuição opera-se mediante a aplicação do multiplicador 1,20. 5. Convertido o lapso especial de 24 anos, 06 meses e 10 dias pelo fator 1,20 (resultando em 29 anos e 05 meses) e somado ao período de tempo comum (05 meses e 09 dias), a segurada perfez o tempo de contribuição exigido para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (art. 201, § 7º, I, da CF/88 na redação pré-EC nº 103/2019), fazendo jus ao pagamento dos atrasados a contar do indeferimento administrativo (DER: 14/11/2017). 6. Correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança, nos moldes do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Majoração da verba honorária advocatícia em 2% sobre as parcelas vencidas até a sentença em desfavor do INSS (art. 85, § 11, do CPC e Súmula nº 111 do STJ). 7. Apelação do INSS desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma