2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA PROCESSO: 1027042-68.2026.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CENTRO DE ENSINO PLENO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: BEATRIZ BULHOES DE MENDONCA - PA32852, JOAO PAULO MENDES NETO - PA015583, JOSE JAIME DOURADO JUNIOR - PA013277, SAMUEL CUNHA DE OLIVEIRA - PA016101 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1. A aplicação subsidiária dos arts. 919 e seguintes do CPC/2015 encontra apoio no art. 1º da Lei 6.830/80 que textualmente autoriza que assim se proceda. Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos à execução, para tanto, deverão ser conjugados os requisitos: relevância do fundamento, risco do dano, requerimento do embargante e garantia da execução (art. 919, § 1º, c/c art. 300, ambos do CPC). Ressalto que os valores penhorados não correspondem à integralidade do débito, e sua conversão em renda somente será deferida após o trânsito em julgado da decisão que julgar estes embargos, nos termos do § 2º, art. 32, da Lei nº 6.830/80, não representando qualquer risco para o embargante o prosseguimento da execução. Recebo os presentes embargos SEM efeito suspensivo, nos termos do caput do art. 919 do CPC. 2. Fixo o valor da causa em R$ 612.731,64. 3. Traslade-se cópia desta decisão para o processo principal. 4. Intime-se o (a) embargado (a) para, querendo, impugnar os presentes embargos, no prazo legal. 5. Após, intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação e, se for o caso, especificar provas no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intime-se a parte embargada para, também, especificar provas no prazo legal. 7. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Belém (PA), data e assinatura eletrônica no rodapé.