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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1027040-79.2024.8.26.0007/SPAUTOR: WISLEY FERREIRA LOPES
ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB SP222131)
RÉU: GRPQA LTDA
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
RÉU: CARLOS EDUARDO VIEIRA
ADVOGADO(A): HEULER ALOISIO DE TOLEDO (OAB SP523389)
SENTENÇA
3. ? [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para: a) declarar exigível da parte autora, a título de condomínio do mês de março de 2024, exclusivamente o valor proporcional de R$ 123,04, referente aos quatro dias de ocupação, excluindo-se qualquer cobrança excedente sob essa rubrica; b) revogar a tutela de urgência concedida, julgando improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de R$ 795,60 referente às despesas de fevereiro de 2024; c) julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito, de indenização por danos morais e perda de tempo útil, e de condenação ao pagamento de multa contratual. Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do Estado, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 80% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 20% restantes (10% para cada um dos corréus). Condeno a parte autora a pagar aos procuradores das partes rés honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o montante que sucumbiu (valor do pedido de indenização por danos morais, somado ao valor do débito de fevereiro/2024 - R$ 795,60), a serem divididos igualmente entre os patronos dos réus (5% para cada patrono). Condeno a parte ré a pagar ao procurador da parte autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor (diferença entre o valor cobrado e o valor reconhecido como devido no condomínio de março de 2024). Considerei, para tanto, o zelo dos procuradores das partes, o lugar de prestação dos serviços, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC). Aqui, cumpre destacar que a fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é medida excepcional e subsidiária, aplicável somente quando o proveito econômico total for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. E, no presente caso, não há que se falar em arbitramento por equidade. Afinal, fosse a vitória integral, o proveito econômico seria alto e, consequentemente, também o seriam os correspondentes honorários. Todavia, a vitória não foi integral. Assim, o fato de a verba honorária devida por uma das partes ao patrono da outra, calculada sobre seu mínimo decaimento, resultar em um valor nominalmente baixo não autoriza, por si só, a aplicação da equidade para majorá-la. Tal resultado não decorre de um valor de causa irrisório, mas sim da expressiva vitória processual da parte contrária, que logrou êxito em afastar a quase totalidade da pretensão inicial. Fosse a parte integralmente vitoriosa, os honorários advocatícios, calculados sobre o valor total da condenação/proveito econômico não seriam reduzidos. Portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, é natural e esperado que a verba honorária seja proporcional ao limitado proveito econômico que a parte obteve. Quanto ao enunciado da Súmula n. 326 do STJ, é anterior ao CPC/2015. E tal diploma passou a considerar o valor da indenização por danos morais no valor da causa (art. 292, V, do CPC), que é também um dos critérios para o arbitramento da sucumbência. O CPC/2015, portanto, inaugurou situação legal novel que justifica a inaplicabilidade do entendimento sumulado, já que se trata de um argumento não abarcado pela então pacífica jurisprudência. O percentual arbitrado a título de honorários advocatícios refere-se ao montante total a ser pago por todos os réus ao(s) procurador(es) da parte autora, de forma solidária (art. 87, §2º, do CPC). Quanto à correção monetária, os juros e as verbas sucumbenciais, anoto que: j) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. m) Os juros moratórios são de 1% a. m., até agosto de 2024; e pela taxa Selic a partir de setembro de 2024. n) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. s) É proibida a compensação dos honorários arbitrados em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, § 14, in fine, do CPC. v) Se os honorários advocatícios foram arbitrados em percentual com base no valor da causa, a correção monetária incide a partir do ajuizamento (súmula n. 14 do STJ). x) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo. Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito. A inércia será presumida como suficiência. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P., r. e i..