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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1027035-97.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DE SOUSA SAPUCAIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, BRUNO SENARGA MARTINS - CE31040, ALYSSON DIEGO DOS SANTOS - PE47801, WALTER GAMA DE LIMA JUNIOR - PB13437, LUCAS DE PAULA RODRIGUES - DF54522, THIAGO FERREIRA DA COSTA TOCANTINS - GO35899, SAMUEL MARQUES CUSTODIO DE ALBUQUERQUE - PE20111, NARAYANA TOLOSA DE SOUSA DOS SANTOS - PA013283, IGOR OLIVEIRA DE ANDRADE - CE25491, ISRAEL CARDOSO ROCHA LEMOS - SP389214, EDEN LINO CASTRO DE CARVALHO - DF16634, ANDRE LUIZ LARA SANTOS - MG49520, ALESSIO FABIANI ROSENDO - MG64317, PAULO HENRIQUES DOS SANTOS - MG105257, ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES - PA9208, PETERSON MARTINS BARBOSA - ES35720, ALESSANDRA MARIA RIBEIRO DA COSTA ANTUNES - SP189446, BRUNO PASSOS LOPES - MG175967, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS LIRA DE ALMEIDA - SE9494, MARCO JACOME VALOIS TAFUR - PE24073, CHARLES ROBERTO DE POL - SC34785, LUCIANO ANGELO CARDOSO - SC18607, BRUNA CASTRO DE CARVALHO - DF73388, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, FABIANO CRISTIAN COELHO DE PINNA - SP195008, CLAUDIA CAMILLO DE PINNA - SP188436, LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841, AMINADABE FERREIRA DE ALMEIDA MARTINS - GO64503, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, MARIO CAVALCANTE DE SOUSA - DF28855 e FLAVIANE RODOVALHO - MG120795 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES (ASDNER), representando 100 associados, contra a UNIÃO, no qual busca a execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. Decisão de Id 2206259432 determinou, ao final, “libere-se o crédito dos exequentes que concordaram com o cálculo da UNIÃO e que apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha, sobrepartilha ou escritura pública de nomeação de inventariante.” Na mesma decisão, este Juízo concedeu aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem se concordam ou não com o cálculo da UNIÃO e, em caso de concordância, apresentarem termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Diversas petições e pedidos de habilitação de herdeiros nos autos. É o breve relatório. Decido. - LIBERAÇÃO DE VALORES DE EXEQUENTES REPRESENTADOS PELO ESCRITÓRIO TORREÃO BRAZ 1. Defiro a sucessão pelo espólio de MARIA DO CARMO SOUZA SAPUCAIA (CPF 568.525.096-72), conforme Escritura de Inventário e Adjudicação Extrajudicial apresentada com referência ao precatório expedido nestes autos (Id 2196780333). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0150999-45.2023.4.01.9198, pela única herdeira IGNES MARIA DE SOUSA RUAS (CPF 568.524.956-04), que deverá receber 100% do valor depositado, representados pelo escritório Torreão Braz, sem a necessidade de apresentação de alvará. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 2. Defiro a sucessão pelo espólio de MARIA JULIETA CHAVES DE MELO (CPF 204.343.593-00), conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial apresentada com referência ao precatório expedido nestes autos (Id 2271887350). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0124630-14.2023.4.01.9198, pelos herdeiros a seguir indicados, representados pelo escritório Torreão Braz, observados os respectivos quinhões, sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUINHÃO FRANCISCO FREIRE DE MELO 003.291.693-00 58,33% ANTONIO EDSON FREIRE CHAVES 622.458.303-00 8,33% ANTONIO ELIONIO FREIRE CHAVES 073.692.983-53 8,33% ANTONIO HELIO FREIRE CHAVES 357.441.543-53 8,33% MARIA ELANIA FREIRE CHAVES 358.905.763-72 8,33% MARIA ELIANE FREIRE CHAVES 204.616.073-87 8,33% Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 3. Defiro a sucessão pelo espólio de MARIA LUCIA PITHON SOUZA CARVALHO (CPF 051.212.565-15), conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial apresentada com referência ao precatório expedido nestes autos (Id 2201024357). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0124622-37.2023.4.01.9198, pelos herdeiros a seguir indicados, representados pelo escritório Torreão Braz, observados os respectivos quinhões, sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUINHÃO ÂNGELA MARIA PITHO CARVALHO DE ARAUJO 072.511.655-20 25% TEREZA CRISTINA CARVALHO CARIBÉ DE ARAÚJO PINHO 132.807.165-00 25% MARIA LÚCIA PITHON BERILLI DE CARVALHO 254.033.385-00 25% CELSO DUARTE CARVALHO FILHO 281.812.555-34 25% Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 4. Defiro a sucessão pelo espólio de MARIO MALBAR DA SILVA (CPF 096.501.567-04), conforme Escritura Pública de Sobrepartilha Extrajudicial apresentada com referência ao precatório expedido nestes autos (Id 2172686549). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0124652-72.2023.4.01.9198, pelos herdeiros a seguir indicados, representados pelo escritório Torreão Braz, observados os respectivos quinhões, sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUINHÃO SAULO CARDOSO MALBAR DA SILVA 097.743.117-79 50% PEDRO PASSOS VICENTINI E SILVA 125.754.807-79 50% Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 5. Defiro a sucessão pelo espólio de NEACIR MENDONCA DO NASCIMENTO (CPF 053.802.467-45), conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha apresentada com referência ao precatório expedido nestes autos (Id 2165038336). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0133124-62.2023.4.01.9198, pelos herdeiros a seguir indicados, representados pelo escritório Torreão Braz, observados os respectivos quinhões, sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUINHÃO MOACIR MENDONÇA DO NASCIMENTO 310.414.857-00 50% HAROLDO FRANÇA DO NASCIMENTO 083.542.047-74 25% ANDRÉ FRANÇA DO NASCIMENTO 095.651.037-07 25% Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. - LIBERAÇÃO DE VALORES DE EXEQUENTES REPRESENTADOS POR OUTROS ADVOGADOS 6. Defiro a sucessão pelo espólio de MARIA GARCIA DE OLIVEIRA (CPF 024.932.156-48), conforme formal de partilha extrajudicial apresentada com referência ao precatório expedido nestes autos (Id 2208044404). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0150994-23.2023.4.01.9198, pelos herdeiros a seguir indicados, observados os respectivos quinhões, sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUINHÃO SULENI DE OLIVEIRA VIANA 031.508.326-32 25% SUELI HELENA DE OLIVEIRA MOREIRA 215.401.286-87 25% ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA 308.788.296-87 25% LILIANE MARTINELE DE OLIVEIRA 726.152.736-04 25% As contas bancárias para transferência dos valores de cada uma das herdeiras são as seguintes: 1) SULENI DE OLIVEIRA VIANA - Banco: Nubank - Agência: 0001 - Conta Corrente: 182614066-8; 2) SUELI HELENA DE OLIVEIRA MOREIRA - Banco: Banco do Brasil - Agência: 0316-6 - Conta Corrente: 9206888-x (Obs: quando para depósito, é necessário que se modifique o dígito da conta corrente, substituindo o “x” pelo “0”); 3) ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA CUNHA - Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 0164 - Conta Corrente: 595144627-5 - Operação: 001; e 4) LILIANE MARTINELE DE OLIVEIRA - Banco: Banco do Brasil - Agência: 1632-2 - Conta Corrente: 5219-1. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 7. Oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, em favor do espólio de MARIA PIRES DE CAMARGO MORAES (CPF 151.754.758-00), conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial dos Espólios de João de Moraes e Maria Pires de Camargo Moraes (Id 2212711543), apresentada com referência ao precatório n° 0124623-22.2023.4.01.9198, pelos herdeiros a seguir indicados, observados os respectivos quinhões, sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUINHÃO RAQUEL DE MORAES 151.754.768-74 20% VERA LÚCIA DE MORAES 187.048.438-00 20% VALDECIR DE MORAES 184.787.548-30 20% LUIZ DE MORAES 111.201.128-50 20% ODAIR JOSÉ DE MORAES 184.792.958-30 20% Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 8. Oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, em favor do espólio de MIRALDA OLIVEIRA DA SILVA (CPF 587.282.014-34), conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha Extrajudicial do referido Espólio (Id 2208506181), apresentada com referência ao precatório n° 0133103-86.2023.4.01.9198, pelos herdeiros a seguir indicados, observados os respectivos quinhões, sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUINHÃO ADILSON ANSELMO DA SILVA 380.468.064-04 1/7 MARIA DAS GRAÇAS SILVA 031.495.004-43 1/7 MARILEIDE OLIVEIRA TEIXEIRA 568.418.174-00 1/7 MARIZELMA OLIVEIRA CAVALCANTE 041.006.354.19 2/7 MARILUSE OLIVEIRA DE LIMA 674.451.794-33 1/7 MIRALDA OLIVEIRA TAVARES FARIAS 032.525.354-40 1/21 AILTON GOMES TAVARES JUNIOR 038.813.314-7 1/21 KARYNA OLIVEIRA TAVARES 096.227.337-60 1/21 Registre-se, por oportuno, que MARIZELMA OLIVEIRA CAVALCANTE receberá 1/7 do valor do precatório, por direito próprio, e 1/7 do valor do precatório por ser herdeira testamentária de seu falecido irmão ADELMO ANSELMO DE OLIVEIRA, consoante determinado na ação de adjudicação de herança n° 0803860-42.2024.8.15.0001, que tramitou na 2ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba. Do valor que toca aos herdeiros ADILSON ANSELMO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA, MARILEIDE OLIVEIRA TEIXEIRA, MARIZELMA OLIVEIRA CAVALCANTE e MIRALDA OLIVEIRA TAVARES FARIAS, deverá ser feita a transferência de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, a título de honorários contratuais, em favor da advogada DRA. MARIA DO SOCORRO MEDEIROS LIRA DE ALMEIDA, inscrita na OAB/SE nº 9.494 (Id 1003875275, Id 1003875281, Id 1003875289, Id 1003875289, Id 1003884746, Id 1003884762, Id 1003884770). Do valor que toca aos herdeiros AILTON GOMES TAVARES JUNIOR e KARYNA OLIVEIRA TAVARES deverá ser feita a transferência de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, a título de honorários contratuais, em favor do advogado DR. WALTER GAMA DE LIMA JÚNIOR, inscrito na OAB/PB 13.437 (Id 985451156). Quanto aos honorários contratuais referentes ao trabalho realizado pelo DR. WALTER GAMA DE LIMA JÚNIOR, inscrito na OAB/PB 13.437, contratado por MARILUSE OLIVEIRA DE LIMA, não consta dos autos o contrato de honorários advocatícios que o respalde. Efetuadas as retenções, o restante deverá ser transferido aos herdeiros, conforme determinação neste item. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 9. Defiro a sucessão pelo espólio de NANCY FARIAS DA FONSECA (CPF 124.166.902-30), conforme solicitado na petição Id 2209061448 e escritura publica de inventário e sobrepartilha (Id 2209064944) apresentada com referência ao precatório expedido nestes autos. Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0133130-69.2023.4.01.9198, pelos herdeiros a seguir indicados, observados os respectivos quinhões, sem a necessidade de apresentação de alvará: NOME CPF QUINHÃO SANDRA MARIA FONSECA RANZAN 053.978.392-72 50% ALZIRA FARIAS ALMEIDA DA FONSECA DE GÓES 607.938.058-72 50% Do total depositado, deverá ser feita a transferência de 10% (dez por cento) do precatório, a título de honorários contratuais, em favor do escritório BORGES & TOLOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 52.181.667/0001-31 - BANCO 336 – Banco C6 S.A. - AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 29222092-8, conforme contrato de honorários advocatícios (Id 2209067615). Efetuada a retenção, o restante deverá ser transferido às herdeiras, conforme determinação neste item. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 10. Defiro a sucessão pelo espólio de MARIA GOMES MARTINS (CPF 071.179.918-01), conforme Escritura Pública de Inventário e Partilha extrajudicial apresentada com referência ao precatório expedido nestes autos (Id 2184525855). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0150993-38.2023.4.01.9198, em favor do inventariante CESAR IVAN MARTINS (CPF: 019.204.418-40), sem a necessidade de apresentação de alvará. A conta bancária do inventariante para transferência dos valores é a seguinte: Banco: Banco do Brasil - Agência: 1234-5 - Conta Corrente: 987654-0. Fica o(a) inventariante advertido de que deverá dar a correta destinação dos recursos aos demais herdeiros conforme os respectivos quinhões, sob pena de responder civil e criminalmente. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 11. Defiro a sucessão pelo espólio de MARIA GROSSI GABALDI (CPF 736.451.928-91), conforme Escritura Pública de Nomeação de Inventariante apresentada nestes autos (Id 2207027389). Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0153102-25.2023.4.01.9198, em favor do inventariante IVETE GABALDI (CPF: 063.999.468-75), sem a necessidade de apresentação de alvará. Fica o(a) inventariante advertido de que deverá dar a correta destinação dos recursos aos demais herdeiros conforme os respectivos quinhões, sob pena de responder civil e criminalmente. Do total depositado, deverá ser feita a transferência de 15% (quinze por cento) do ganho econômico bruto obtido da ação de cumprimento de sentença, a título de honorários contratuais, em favor do advogado Dr. ALYSSON DIEGO DOS SANTOS, OAB/PE 47.801, CPF 061.903.554-47, conforme contrato de honorários advocatícios (Id 1841982679). Efetuada a retenção, o restante deverá ser transferido à inventariante, conforme determinação neste item. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 12. Defiro a sucessão pelo espólio de MARIA JOSE LOBO DE VASCONCELLOS (CPF 022.614.778-99), conforme requerido na petição Id 1528646428. Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0153112-69.2023.4.01.9198, em favor do inventariante HOMERO LOBO DE VASCONCELLOS (CPF: 014.701.18840), conforme consta na Escritura de Inventário e Partilha do Espólio (Id 1528930359), sem a necessidade de apresentação de alvará. Fica o(a) inventariante advertido de que deverá dar a correta destinação dos recursos aos demais herdeiros conforme os respectivos quinhões, sob pena de responder civil e criminalmente. Do total depositado, deverá ser feita a transferência de 10% (dez por cento) do valor obtido da ação de cumprimento de sentença, a título de honorários contratuais, em favor da advogada DRA. CLAUDIA CAMILLO DE PINNA, OAB/SP 188.436, CPF 173.430.968-77, conforme contrato de honorários advocatícios (Id 1528930355). Efetuada a retenção, o restante deverá ser transferido à inventariante, conforme determinação neste item. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 13. Defiro a sucessão pelo espólio de MARIA LUIZA DE OLIVEIRA (CPF 764.528.591-53), conforme requerido na petição Id 2121920463. Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0124627-59.2023.4.01.9198, em favor do inventariante EVANDO NATAL FERNANDES DE OLIVEIRA (CPF: 166.475.211-00), conforme consta na Escritura de Inventário e Partilha do Espólio (Id 2121923555), sem a necessidade de apresentação de alvará. Fica o(a) inventariante advertido de que deverá dar a correta destinação dos recursos aos demais herdeiros conforme os respectivos quinhões, sob pena de responder civil e criminalmente. Deverá ser destacado 30% (trinta por cento) do valor do quinhão que caberá à herdeira IRENE FERNANDES DE CASTRO, a título de honorários contratuais, em favor do ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA BRAGA, NASSUR & NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, registrado sob o n° 17.232539-1636 perante a OAB/ES, e inscrito no CNPJ de nº 27.308.088/0001-60, nos termos do contrato constante nos autos, haja vista que somente esta herdeira contratou os serviços do referido escritório (Id 903258608). Indefiro o pedido formulado pelo Dr. Lucas de Paula Rodrigues (CPF: 037.201.161-66), de destaque dos honorários contratuais, no valor de 4% (quatro por cento) do valor devido a de cujus, requerido na petição Id 2121920463, diante da ausência de juntada do contrato de honorários advocatícios que contenha esta previsão (Id 2121923452). Efetuada a retenção, o restante deverá ser transferido ao inventariante, conforme determinação neste item. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 14. Defiro a sucessão pelo espólio de MARIA NILDA DE SOUZA (CPF 827.248.736-53), conforme requerido na petição Id 2215983944. Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0124633-66.2023.4.01.9198, em favor do inventariante HELDER SOUSA SANTOS (CPF: 051.833.856-88), conforme consta na Escritura Pública de Inventário e Partilha do Espólio do Sr. Jose Geraldo dos Santos e da Sra. Maria Nilda de Sousa (Id 2143443596), sem a necessidade de apresentação de alvará. Fica o(a) inventariante advertido de que deverá dar a correta destinação dos recursos aos demais herdeiros conforme os respectivos quinhões, sob pena de responder civil e criminalmente. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 15. Oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado em favor do espólio de MARIA NUNES DE SOUZA (CPF 185.729.468-88), conforme requerido na petição Id 2259708290, referente ao precatório 0124628-44.2023.4.01.9198, em favor do inventariante ROSILAINE MARIA DE SOUZA (CPF: 007.542.677-33), conforme consta na Escritura Pública de Nomeação de Inventariante do Espólio (Id 2158363687), sem a necessidade de apresentação de alvará. Fica o(a) inventariante advertido de que deverá dar a correta destinação dos recursos aos demais herdeiros conforme os respectivos quinhões, sob pena de responder civil e criminalmente. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 16. Oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado em favor do espólio de NEREU ROSA DO AMARAL (CPF 101.726.026-53), conforme requerido na petição Id 2215949835, referente ao precatório n° 0133117-70.2023.4.01.9198, em favor da inventariante ELAINE AMARAL MAIA ROSENDO (CPF 712.091.076-00), conforme consta no Termo de Compromisso da Inventariante (Id 2215950729), sem a necessidade de apresentação de alvará. A conta bancária do inventariante para transferência dos valores é a seguinte: Banco: Caixa Econômica Federal - Agência: 0892, Op: 013 - Conta Poupança: 00108617-3. Fica o(a) inventariante advertido de que deverá dar a correta destinação dos recursos aos demais herdeiros conforme os respectivos quinhões, sob pena de responder civil e criminalmente. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 17. Oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado em favor do espólio de NESTOR JOSE DOS SANTOS (CPF 016.181.996-68), conforme requerido na petição Id 2215887307, referente ao precatório n° 0133125-47.2023.4.01.9198, em favor da inventariante MARTA JANETE VIEIRA DOS SANTOS FIORELLI (CPF: 420.528.236-20), conforme consta no Termo de Compromisso da Inventariante (Id 2158500539), sem a necessidade de apresentação de alvará. A conta bancária do inventariante para transferência dos valores é a seguinte: Banco: BANCO DO BRASIL OO1 - AGÊNCIA: 0750-1; CONTA CORRENTE: 22982-2. Fica o(a) inventariante advertido de que deverá dar a correta destinação dos recursos aos demais herdeiros conforme os respectivos quinhões, sob pena de responder civil e criminalmente. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 18. Defiro a sucessão pelo espólio de MARIA ROLDÃO CRUZ MARINHO (CPF 929.203.735-87), conforme requerido na petição Id 2206722033. Nesse sentido, oficie-se à Instituição Bancária (CEF 2301) para que adote providências no sentido de possibilitar o levantamento do valor depositado, referente ao precatório 0124654-42.2023.4.01.9198, em favor da inventariante MARTA ROLDÃO CRUZ (CPF: 983.502.505-34), conforme Termo de Inventariante (Id 2206726489) constante da Ação de Inventário n° 8003111-55.2024.8.05.007, que tramita no Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Eunápolis/BA, sem a necessidade de apresentação de alvará. Fica o(a) inventariante advertido de que deverá dar a correta destinação dos recursos aos demais herdeiros conforme os respectivos quinhões, sob pena de responder civil e criminalmente. Do total depositado, deverá ser feita a transferência de 15% (quinze por cento) do valor obtido do precatório, a título de honorários contratuais - à exceção do quinhão que cabe ao herdeiro CÉSAR ROLDÃO CRUZ, haja vista inexistir assinatura deste no contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (Id 1728219057) - em favor do Escritório Marco Tafur Advogados Associados, CNPJ 10.621.112/000113, conforme os demais contratos de honorários advocatícios juntados aos autos (Id 1728219057). Efetuada a retenção, o restante deverá ser transferido à inventariante, conforme determinação neste item. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 19. Oficie-se à Instituição Financeira Caixa Econômica (2301), para ciência da autorização de transferência do valor depositado em favor do espólio de MARLENE DE MIRANDA CORREA DUQUE (CPF 653.495.804-00) referente ao Precatório n° 0124658-79.2023.4.01.9198, representada pelos advogados abaixo mencionados, decorrente da Ação Ordinária nº 0065420.44-2006.4.01.3400 e da Ação de Execução nº 1025514-20.2021.4.01.3400, em trâmite neste Juízo, em favor da inventariante LARA CORRÊA DUQUE (CPF: 847.551.994-68), conforme Termo de Compromisso de Inventariante (Id 2204362882) constante da Ação de Inventário n° 0000507-28.2015.8.17.0990, que tramita no Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de OIinda/PE, sem a necessidade de apresentação de alvará. Fica o(a) inventariante advertido de que deverá dar a correta destinação dos recursos aos demais herdeiros conforme os respectivos quinhões, sob pena de responder civil e criminalmente. Do valor depositado que caiba somente aos herdeiros NEÔNIO CORRÊA DUQUE, DÁLIA CORRÊA DUQUE IRO e ADALBERTO DE SOUZA DUQUE FILHO, deverá ser feita a transferência de 20% (vinte por cento) dos valores - ou seja, 15% do valor total do precatório - a título de honorários contratuais, em favor do DR. MARCO TAFUR ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ 10.621.112/0001-13 - BANCO 208 - BTG PACTUAL - AGÊNCIA: 0050 -CONTA CORRENTE: 427340-9. Do valor depositado que caiba à herdeira LARA CORRÊA DUQUE, deverá ser feita a transferência de 20% (vinte por cento) dos valores - ou seja, 5% do valor total do precatório - a título de honorários contratuais, em favor do DR. WEMILTON RAMOS TEIXEIRA JÚNIOR - OAB/PE 45.403 - CPF 066.539.164-13 -BANCO ITAÚ (341) - AGÊNCIA 0874 - CONTA CORRENTE 19504-3. Efetuada a retenção, o restante deverá ser transferido ao juízo do inventário, conforme determinação neste item. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA O JUÍZO DO INVENTÁRIO - REPRESENTADOS PELO ESCRITÓRIO TORREÃO BRAZ 20. Oficie-se à Instituição Financeira Caixa Econômica (2301), para ciência da autorização de transferência do valor referente ao Precatório n° 0150997-75.2023.4.01.9198, em favor do Espólio de MARIA ELVIRA DE LIMA (CPF 008.650.264-67), também representado pelo Escritório Torreão Braz, decorrente da Ação Ordinária nº 0065420.44-2006.4.01.3400 e da Ação de Execução nº 1025514-20.2021.4.01.3400, em trâmite neste Juízo, para a conta judicial n° 2301.005.15618725-9, da agência da Caixa Econômica Federal da Comarca de Salgueiro/PE, vinculada aos autos do processo n°: 0000126-08.2024.8.17.3220, consoante solicitado no Ofício Id 2216576172, proveniente do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro (Id 2256986169). Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 21. Oficie-se à Instituição Financeira Caixa Econômica (2301), para ciência da autorização de transferência do valor referente ao Precatório n° 0151000-30.2023.4.01.9198, em favor do Espólio de MARIA ESMERALDINA DE ARAUJO (CPF 394.402.494-04), também representado pelo Escritório Torreão Braz, decorrente da Ação Ordinária nº 0065420.44-2006.4.01.3400 e da Ação de Execução nº 1025514-20.2021.4.01.3400, em trâmite neste Juízo, para a conta judicial vinculada aos autos do processo n°: 0002661-07.2024.8.17.3220, consoante solicitado no Ofício Id 2247242081, proveniente do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro/PE. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA O JUÍZO DO INVENTÁRIO - REPRESENTADOS POR OUTROS ADVOGADOS 22. Defiro a sucessão pelo espólio de MIGUEL BEZERRA DE ARAUJO (CPF 032.069.802-59), consoante requerido na petição Id 2234976688. Nesse sentido, oficie-se à Instituição Financeira Caixa Econômica (2301), para ciência da autorização de transferência do valor referente ao Precatório n° 0133109-93.2023.4.01.9198, em favor do respectivo Espólio, representada pelo advogado abaixo mencionado, decorrente da Ação Ordinária nº 0065420.44-2006.4.01.3400 e da Ação de Execução nº 1025514-20.2021.4.01.3400, em trâmite neste Juízo, para a conta judicial vinculada aos autos da ação de Inventario n° 0821038-13.2025.8.14.0028, que tramita no Juízo da Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos de Marabá/PA. Do total depositado, deverá ser feita a transferência de 20% (vinte por cento) do valor do precatório, a título de honorários contratuais, em favor da MASA ADVOGADOS ASSOCIADOS SS, inscrita na OAB/MS n° 939 e CNPJ n° 27.043.311/0001-94, consoante autorizado nos contratos de honorários advocatícios juntados aos autos (Id 2234979216, Id 2334980292, Id 2235194567, Id 2234992516 e Id 2234992885). Efetuada a retenção, o restante deverá ser transferido ao juízo do inventário, conforme determinação neste item. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 23. Oficie-se à Instituição Financeira Caixa Econômica (2301), para ciência da autorização de transferência do valor referente ao Precatório n° 0124621-52.2023.4.01.9198, em favor do Espólio de MARIA JULIA MADEIRA (CPF 584.507.696-04), decorrente da Ação Ordinária nº 0065420.44-2006.4.01.3400 e da Ação de Execução nº 1025514-20.2021.4.01.3400, em trâmite neste Juízo, para a conta judicial vinculada aos autos da ação de Arrolamento Sumário n° 5001065-02.2016.8.13.0145, consoante solicitado no Ofício Id 2254544773, proveniente do Juízo da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 24. Defiro a sucessão pelo espólio de MARIA NEO DA SILVA (CPF 581.581.973-53), consoante requerido na petição Id 2215560171. Nesse sentido, oficie-se à Instituição Financeira Caixa Econômica (2301), para ciência da autorização de transferência do valor referente ao Precatório n° 0124620-67.2023.4.01.9198, em favor do mencionado espólio, representada pelo advogado abaixo mencionado, decorrente da Ação Ordinária nº 0065420.44-2006.4.01.3400 e da Ação de Execução nº 1025514-20.2021.4.01.3400, em trâmite neste Juízo, para a conta judicial vinculada aos autos da ação de inventário n° 0200049-58.2023.8.06.0115, consoante solicitado na petição Id 2215560171, proveniente do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE. Do total depositado, deverá ser feita a transferência de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos, a título de honorários contratuais, em favor da SM - ASSESSORIA E COBRANÇA ESPECIALIZADA – ME, CNPJ 32.254.826/0001-73, neste ato representado pelo advogado BRUNO SENARGA MARTINS, OAB/CE 31.040, inscrita no CPF 009.414.693-44, conforme contratos de honorários de Ids 2215564655; 2215565290 e 2215565313; 2215565525; 2215565553; 2215565582; 2215565608; 2215565628 . Efetuada a retenção, o restante deverá ser transferido ao juízo do inventário, conforme determinação neste item. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 25. Defiro a sucessão pelo espólio de NAIR MACHADO MOREIRA (CPF 925.293.729-34), consoante requerido na petição Id 2267924826. Nesse sentido, oficie-se à Instituição Financeira Caixa Econômica (2301), para ciência da autorização de transferência do valor referente ao Precatório n° 0133113-33.2023.4.01.9198, em favor do mencionado espólio, representada pelo advogado abaixo mencionado, decorrente da Ação Ordinária nº 0065420.44-2006.4.01.3400 e da Ação de Execução nº 1025514-20.2021.4.01.3400, em trâmite neste Juízo, para a conta judicial vinculada aos autos da ação de Arrolamento Sumário nº 0005975-28.2024.8.16.0038, em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR. Do total depositado, exceto em relação à herdeira Beatriz Teresinha de Assis (sucessora do filho pré-morto Edson Luis Moreira), que não subscreveu nenhuma procuração nem contrato de honorários advocatícios juntados aos autos, deverá ser feita a transferência de 15% (quinze por cento) dos valores recebidos, a título de honorários contratuais, em favor das advogadas DRA. ROSALVA ROSSANE MENEGHINI, inscrita sob o n° 18.385 OAB/PR e DRA. KANANDA TABORDA DE LIMA, inscrita sob o n° 106.162 OAB/PR, conforme contratos de honorários de Id 2267925384. Efetuada a retenção, o restante deverá ser transferido ao juízo do inventário, conforme determinação neste item. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 26. Oficie-se à Instituição Financeira Banco do Brasil (BB 4200), para ciência da autorização de transferência do valor depositado em favor do espólio de MARIA THEREZA MOTTA RIBEIRO (CPF 057.640.078-52), referente ao Precatório n° 0124144-29.2023.4.01.9198,decorrente da Ação Ordinária nº 0065420.44-2006.4.01.3400 e da Ação de Execução nº 1025514-20.2021.4.01.3400, em trâmite neste Juízo, para a conta judicial vinculada aos autos da ação de inventário n° 1001319-97.2025.8.26.0102, que tramita no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro Paulista/SP. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. 27. Oficie-se à Instituição Financeira Caixa Econômica (2301), para ciência da autorização de transferência do valor depositado em favor do espólio de MARICESAR DA CONCEICAO REBELLO (CPF 007.732.202-91), referente ao Precatório n° 0124649-20.2023.4.01.9198, representada pela advogada abaixo mencionada, decorrente da Ação Ordinária nº 0065420.44-2006.4.01.3400 e da Ação de Execução nº 1025514-20.2021.4.01.3400, em trâmite neste Juízo, para a conta judicial vinculada aos autos da ação de inventário n° 0856608-90.2020.8.14.0301, que tramita no Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA, consoante solicitado na petição Id 2283563296. Do total depositado, deverá ser feita a transferência de 10% (dez por cento) dos valores recebidos, a título de honorários contratuais, em favor da DRA. ANDRÉA CARLA SILVA MARQUES PAIVA, OAB/PA 9208, no Banco do Brasil - Agência 1882-1, Conta Corrente n° 8267-8, conforme contrato de honorário de Id 2144205281). Efetuada a retenção, o restante deverá ser transferido ao juízo do inventário, conforme determinação neste item. Liberem-se, também, os valores depositados nas contas de honorários contratuais referente ao referido precatório em favor do escritório Torreão Braz Advogados, CNPJ 37.100.880/0001-88. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO. Independentemente de decurso de prazo, cumpra-se. OUTRAS QUESTÕES 28. Defiro o pedido de exclusão do feito formulado pelo Espólio de MARIA DO SOCORRO ALVES DA CRUZ (CPF: 124.429.844-15), bem como o cancelamento da Requisição de Pagamento (Precatório), constante no Processo de Precatório nº 0150996-90.2023.4.01.9198, em tramitação no TRF1, incluído no Orçamento Geral da União do Exercício de 2024, consoante requerido na petição Id 2216092057, reiterado na petição Id 2254672925. 29. Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros e, por conseguinte, de liberação dos valores depositados em favor de MARIA DO CARMO VIEIRA DOS SANTOS (CPF 355.918.464-91), requeridos na petição Id 2127467839, na medida em que não instruíram o pedido com os documentos exigidos na decisão Id 2206259432. 30. Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros e, por conseguinte, de liberação dos valores depositados em favor de MARIA DOS ANJOS DA SILVA (CPF 105.046.563-68), requeridos na petição Id 2126037349, na medida em que não instruíram o pedido com os documentos exigidos na decisão Id 2206259432. 31. Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros e, por conseguinte, de liberação dos valores depositados em favor de MARIA DOS REIS PAES (CPF 559.552.072-87), requeridos na petição Id 2266457378, na medida em que não instruíram o pedido com os documentos exigidos na decisão Id 2206259432. 32. Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros e, por conseguinte, de liberação dos valores depositados em favor de MARIA REGINA DOS SANTOS (CPF 735.273.948-34), requeridos na petição Id 1892896168, na medida em que não instruíram o pedido com os documentos exigidos na decisão Id 2206259432. 33. Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros e, por conseguinte, de liberação dos valores depositados em favor de NACIB MILAGRE (CPF 210.689.507-06), requeridos na petição Id 2146342993, na medida em que não instruíram o pedido com os documentos exigidos na decisão Id 2206259432. 34. Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros e, por conseguinte, de liberação dos valores depositados em favor de NADIR DE OLIVEIRA RIBEIRO (CPF 741.616.017-00), requeridos na petição Id 2128217334, na medida em que não instruíram o pedido com os documentos exigidos na decisão Id 2206259432. 35. Indefiro o pedido de liberação dos valores depositado em favor do Espólio de MARIA EDA KUSTER BUENO (CPF 004.495.279-13), na petição Id 2215794193, representada pelo escritório CHARLES ROBERTO DE POL – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, haja vista a impugnação em relação aos cálculos da UNIÃO, desatendendo assim este requisito para a liberação do crédito, consoante determinado na decisão Id 2206259432. Por conseguinte, desmembre-se o feito em relação à aludida exequente. 36. Indefiro o pedido de liberação dos valores depositado em favor do Espólio de MARIA ILZA DOS SANTOS CORDOVA (CPF 295.036.129-34), na petição Id 2215794193, representada pelo escritório CHARLES ROBERTO DE POL – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, haja vista a impugnação em relação aos cálculos da UNIÃO, desatendendo assim este requisito para a liberação do crédito, consoante determinado na decisão Id 2206259432. Por conseguinte, desmembre-se o feito em relação à aludida exequente. 37. Indefiro o pedido de liberação dos valores depositado em favor do Espólio de MARIA ZAIDA RODRIGUES GONÇALVES(CPF 347.828.349-34), na petição Id 2215794193, representada pelo escritório CHARLES ROBERTO DE POL – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, haja vista a impugnação em relação aos cálculos da UNIÃO, desatendendo assim este requisito para a liberação do crédito, consoante determinado na decisão Id 2206259432. Por conseguinte, desmembre-se o feito em relação à aludida exequente. 38. Indefiro o pedido de liberação dos valores depositado em favor do Espólio de MIGUEL LISBOA (CPF 030.893.049-53), na petição Id 2215794193, representada pelo escritório CHARLES ROBERTO DE POL – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, haja vista a impugnação em relação aos cálculos da UNIÃO, desatendendo assim este requisito para a liberação do crédito, consoante determinado na decisão Id 2206259432. Por conseguinte, desmembre-se o feito em relação à aludida exequente. 39. Indefiro o pedido de liberação dos valores depositado em favor do Espólio de MARIA NOELI DE LIMA VIEIRA (CPF 023.149.719-90), na petição Id 2233158949, representada pelo escritório CHARLES ROBERTO DE POL – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, haja vista a impugnação em relação aos cálculos da UNIÃO, desatendendo assim este requisito para a liberação do crédito, consoante determinado na decisão Id 2206259432. Por conseguinte, desmembre-se o feito em relação à aludida exequente. Em resposta ao Ofício n° 310089010429 (Id 2234685979), informe-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages a existência do precatório n° 0124133-97.2023.4.01.9198, em favor da exequente, depositado junto ao Banco do Brasil S.A. 40. Indefiro o pedido de liberação dos valores depositado em favor do Espólio de NELSON MOREIRA (CPF 020.753.421-72), na petição Id 2213166020, haja vista a impugnação em relação aos cálculos da UNIÃO, desatendendo assim este requisito para a liberação do crédito, consoante determinado na decisão Id 2206259432. Por conseguinte, desmembre-se o feito em relação à aludida exequente. 41. Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros e, por conseguinte, de liberação dos valores depositados em favor de MARIA VIANA ANDRADE (CPF 110.910.883-49), requerido na petição Id 2157236907, na medida em que não instruíram o pedido com os documentos exigidos na decisão Id 2206259432. 42. Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros e, por conseguinte, de liberação dos valores depositados em favor de NEWTON DE ALMEIDA MACARIO (CPF 183.091.947-49), requerido na petição Id 2280606368, na medida em que não instruíram o pedido com os documentos exigidos na decisão Id 2206259432. 43. Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros e, por conseguinte, de liberação dos valores depositados em favor de MARIA VICENTINA CARDOSO DOS SANTOS (CPF 071.191.918-61), requerido na petição Id 2225988206, na medida em que não instruíram o pedido com os documentos exigidos na decisão Id 2206259432. Nesse sentido, registre-se que o documento Id 2225988256 foi apresentado de forma fragmentada, de forma que dele não se extrai informação segura para o referido ato judicial. 44. Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros e, por conseguinte, de liberação dos valores depositados em favor de MARIA EVANGELISTA (CPF 302.426.146-04), requeridos na petição Id 2275691399, na medida em que não instruíram o pedido com os documentos exigidos na decisão Id 2206259432. 45. Indefiro o pedido de habilitação de herdeiros e, por conseguinte, de liberação dos valores depositados em favor de MARIA JOSE BRAND (CPF 009.430.197-29), requeridos na petição Id 2131788823, na medida em que não instruíram o pedido com os documentos exigidos na decisão Id 2206259432. 46. Indefiro o pedido de concessão de prazo adicional para que os herdeiros regularizem a representação processual (Id 2215987448), em relação ao exequente NELSON CARLOS (CPF 101.171.996-72), haja vista que já houve prazo razoável concedido por este Juízo para cumprirem os requisitos necessários desde a decisão Id 2206259432. 47. Defiro os pedidos de expedição do precatório referente ao espólio de MIGUEL BENTO PEREIRA (CPF 047.665.711-34) e de desmembramento para individualização do cumprimento de sentença, para regular processamento, consoante requerido na petição Id 2230594138). 48. Por fim, verifico que se afigura razoável o desmembramento deste feito em relação aos beneficiários para os quais ainda existem pendências, que não constam na presente decisão, com a finalidade de promover a simplificação da lide no momento da conferência dos cálculos, a amplitude da defesa em face do ganho da clareza e da transparência e o incremento da celeridade do processo, homenageando, em última instância, o princípio constitucional do prazo razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). Assim, determino o desmembramento deste feito em relação aos exequentes para os quais existem pendências a serem sanadas, devendo, tais beneficiários, serem realocados em processos distribuídos no Pje, em cumprimentos de sentença individuais distribuídos por dependência a este feito, cujos pedidos se restringirão tão somente à pendência existente. Advirto que os cumprimentos de sentença individuais de beneficiários falecidos deverão ser propostos pelo espólio representado pelo inventariante, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa. As petições juntadas pelo sistema PJE, ainda não apreciadas, ficam prejudicadas, devendo as mesmas serem protocolizadas no seu respectivo cumprimento individual de sentença. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para a sentença de extinção. Brasília, data da assinatura digital
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