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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027026-36.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARCOS ANTONIO MAGALHAES ADVOGADO(A): JÚLIO CÉSAR RODRIGUES LAGE E SILVA (OAB MG169239) DESPACHO Vistos, etc. Cuida-se de ação reparatória c/c danos materiais, morais e estéticos, na qual a parte autora alega que, em 20 de setembro de 2025, enquanto trafegava de bicicleta pela Avenida dos Andradas, em Belo Horizonte/MG, acompanhado de outros ciclistas, o réu teria realizado ultrapassagem perigosa, proferido ofensas, freado bruscamente à frente do grupo e, após ameaça verbal, arrancado o veículo em sua direção, atingindo a bicicleta do autor. Sustenta que, em razão do acidente, sofreu fratura grave na tíbia esquerda, foi submetido a procedimento cirúrgico e necessitou de tratamento médico e fisioterápico. Afirma, ainda, que a bicicleta sofreu perda total, que permaneceu temporariamente incapacitado para o trabalho e que suportou danos morais e estéticos, além de alegar omissão de socorro pelo réu. Deferida a justiça gratuita à parte autora no Evento 13. A parte requerida apresentou contestação com reconvenção no Evento 20, alegando, preliminarmente, a inépcia parcial do pedido de lucros cessantes, por ausência de comprovação suficiente da renda, da paralisação laboral e do prejuízo efetivo. Impugnou, também, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. No mérito, nega a prática de manobra dolosa ou agressiva e sustenta que o acidente teria ocorrido em contexto de circulação viária intensa, atribuindo ao autor culpa ou culpa concorrente pela tentativa de ultrapassagem lateral em espaço reduzido. Impugnou os danos materiais, os lucros cessantes, os danos estéticos e o valor pretendido a título de danos morais. Em sede de reconvenção, pede a condenação da parte autora em danos materiais. Impugnação à contestação com reconvenção e contestação à reconvenção apresentada no Evento 34. Instadas a especificarem as provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral, pericial de engenharia mecânica, médica, contábil e documental suplementar (Evento 40, 41). DECIDO. No caso dos autos, verifica-se que a parte requerida/reconvinte não foi intimada para apresentar impugnação à contestação da reconvenção. Assim, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação da reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, concluam-se os autos para que seja proferida decisão de saneamento. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61, art. 64 do Prov. 355/CGJ. Intime-se. Cumpra-se.
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