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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1027021-39.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.D. - I.C.M.D. - Fls. 109/113: deixo de receber dita peça como embargos, porque ausentes quaisquer requisitos para sua interposição. A parte, acaso desejasse se insurgir contra a sentença da qual discordou, deveria - oportuna e tempestivamente - ter interposto o recurso cabível, ao invés de utilizar a má técnica de opor embargos absolutamente infundados, que revelam matéria EXCLUSIVAMENTE RECURSAL e buscam nada além de efeitos infringentes do julgado,para tentar prorrogar um prazo recursal, curto, que já não existe. Além disso, a sentença de fls. 92/93 foi proferida em 16/03/2026, quando a indigitada lei (15.392/26) ainda não estava em vigor, não sendo caso de retroação de seus efeitos a atos, inclusive judiciais, anteriores à sua vigência. Proferir sentença é uma coisa, e republicá-la, é outra, completamente diferente. Quando a lei indigitada entrou em vigor, a sentença de fls. 92/93 já havia sido proferida, não estando, portanto, a ela adstrita por uma questão de Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 92/93. Quanto ao mais, requeiram, para prosseguimento no que ainda não restou julgado, em cinco dias. - ADV: SANDRA DE SALVO (OAB 84674/SP), MARIANA FIRMINO DE ARAÚJO (OAB 489327/SP), FRANCISCO ANTONIO VEBER (OAB 182430/SP)