Publicações do processo

1027019-50.2024.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1027019-50.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. D. S. D. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA - BA13695 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial ao deficiente. Decido. O art. 20, caput, da Lei nº. 8.742/93, estabelece: "O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família". Segundo o § 2º do mencionado dispositivo legal: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". O §10, do art. 20, da LOAS, também estabelece: "Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Não obstante a parte autora alegue estar incapacitada e sem condições de prover a própria sobrevivência, não restou provado, nos autos, o atendimento a todos os requisitos do art. 20 e respectivos parágrafos da Lei nº. 8.742/93. Isso porque a alegada condição clínica incapacitante da parte demandante não foi atestada pela perícia judicial sob ID 2141959353, tendo em vista que o(a) perito(a) concluiu que embora a parte autora tenha apresentado diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), emitido em 2023, a perita concluiu que não encontrou elementos técnicos suficientes para confirmar referido diagnóstico no momento da avaliação pericial. A expert esclareceu que a documentação médica apresentada mostrou-se frágil, destacando a ausência de relatórios dos profissionais que acompanham o autor, notadamente psicólogo e fonoaudiólogo, bem como de exames complementares, como audiometria, que poderiam contribuir para a elucidação do quadro clínico. Insta salientar que o laudo técnico foi elaborado de forma clara e conclusiva, traçando uma análise clínica satisfatória do estado de saúde do(a) periciando(a), não havendo necessidade de esclarecimentos a dar azo à aplicação do art. 480 do CPC. Ressalto que, de acordo com art. 479 do CPC, o Juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito; utiliza-se ele das informações prestadas no laudo como um acréscimo ao fortalecimento de suas convicções, mas estas não devem ser fundadas exclusivamente nas informações técnicas. A interpretação conjugada dos aspectos técnicos, sociais e subjetivos do(a) autor(a) é que deverá nortear a decisão sobre o preenchimento adequado dos requisitos legais. Demais disso, malgrado não esteja este Juízo vinculado ao resultado do laudo pericial, este se revela deveras importante ao deslinde da causa, notadamente quando elaborado de maneira tão clara e precisa, além do que inexistem nos fólios documentos contemporâneos que contradigam a opinião do(a) perito(a) judicial, dotado(a) – frise-se – de total imparcialidade, e que atestem a incapacidade da parte demandante. É indevido, assim, o benefício assistencial requerido, já que, no que tange à situação pessoal da parte autora, sua deficiência incapacitante não restou comprovada. Ademais, embora o estudo social sob ID 2182604283, evidencie quadro de vulnerabilidade econômica e dificuldades sociais enfrentadas pela autora, tais circunstâncias, por si sós, não autorizam a concessão do benefício pretendido, uma vez que o benefício assistencial não possui natureza substitutiva de política ampla de combate à pobreza. Exigindo o preenchimento simultâneo de todos os requisitos legais, especialmente a comprovação de deficiência em grau apto a produzir impedimentos substanciais à participação social e laboral. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Defiro o benefício da assistência judiciária. Sem custas e sem honorários. Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para, querendo, ofertar contrarrazões, e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal. P. R. I. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARLA CONSUELO SANTOS MARINHO Juíza Federal da 5ª Vara JEF

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.