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1027014-50.2023.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027014-50.2023.8.11.0002. AUTOR(A): IGREJA BATISTA NOVA VIDA MATO GROSSO, GERALDO CAETANO REU: CASSILDA THOME, RHAFAELA THOME DE ANDRADE Vistos etc. CASSILDA THOMÉ opôs Embargos de Declaração alegando omissões, contradições e obscuridades na sentença (Id. 231666229). A IGREJA BATISTA NOVA VIDA MATO GROSSO apresentou contrarrazões sustentando a ausência de qualquer vício de integração e requerendo a rejeição dos embargos, com aplicação da multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Id. 237700652). Os embargos foram certificados como tempestivos (Id. 241621509). Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Os embargos de declaração encontram respaldo no art. 1.022 do CPC, que os admite para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de integração da decisão, e não de instrumento de rediscussão do mérito. A embargante sustenta que a sentença não respondeu, ponto a ponto, às questões delimitadas na decisão saneadora, especialmente quanto à natureza da posse da Igreja, à validade do contrato de doação, à divergência entre os lotes, à continuidade da posse até o esbulho, à ocorrência de abandono, aos prejuízos patrimoniais e às benfeitorias. Os embargos merecem acolhimento nesse ponto, na medida em que as omissões apontadas ficam sanadas pelo enfrentamento realizado nesta decisão, nos termos dos itens subsequentes. Passo à análise individualizada das alegações. 1. Do marco inicial, marco final e da modalidade da usucapião. A embargante sustenta que a sentença teria incorrido em omissão ao não precisar o marco inicial e final da posse, nem indicar a modalidade de usucapião acolhida. O argumento não merece acolhimento. A sentença embargada foi expressa ao consignar que "as provas documentais e testemunhas, ainda que ouvidas como informantes, comprovam que a requerida Igreja Batista Nova Vida Mato Grosso exerce a posse sobre toda a área do imóvel antes dos anos 2000. Além disso, o julgado identificou expressamente a modalidade aplicável ao registrar que "foram comprovados os requisitos legais da usucapião extraordinária, prevista no artigo 1.238 do Código Civil", descrevendo como requisitos exigidos para a sua configuração a posse ad usucapionem e o prazo superior a 10 anos. Diante desse quadro, a fixação do marco temporal anterior aos anos 2000, combinada com o reconhecimento expresso da usucapião extraordinária, é suficiente para demonstrar que o prazo legal estava amplamente superado ao tempo do ajuizamento das ações. Não há, portanto, omissão que precise ser suprida nesse ponto. 2. Da divergência entre o Lote 11 e o Lote 12. Alega que a sentença teria sido omissa ao não enfrentar a divergência entre o número do lote constante no contrato de doação apresentado pela Igreja e o lote objeto da lide. No ponto, os embargos merecem acolhimento. A questão foi suscitada nos autos e não foi expressamente enfrentada na sentença. Para suprir a omissão, esclarece-se que, embora haja divergência quanto ao número do lote que teria sido doado à Igreja, ficou comprovado que a requerida se instalou e ocupa o lote em que edificou a sua sede, o qual a autora reputa ser de número 12 e de sua propriedade. Nesse contexto, a divergência numérica entre os lotes não tem o condão de afastar a posse exercida pela Igreja sobre o imóvel objeto do litígio, que restou demonstrada pelo conjunto probatório colhido nos autos. Trata-se, portanto, de irregularidade formal que não altera o resultado da demanda. 3. Da fraude no contrato de doação e da personalidade jurídica da Igreja. A embargante sustenta que o contrato de doação datado de 10/07/2000 já conteria o CNPJ da Igreja, entidade que somente teria sido constituída em 24/11/2008, o que indicaria falsidade documental. Alega, ainda, que a Igreja não poderia ter adquirido direitos possessórios antes de sua constituição formal. O argumento merece acolhimento para fins de integração, sem alteração do resultado. A sentença não enfrentou expressamente esse ponto, o que configura omissão a ser suprida. A divergência entre a data do contrato e a data de constituição formal da Igreja não é suficiente, por si só, para infirmar o conjunto probatório que demonstrou o exercício da posse sobre o imóvel desde antes dos anos 2000. Isso porque a prova produzida nos autos revelou que a posse foi exercida inicialmente por uma das fiéis, Eliete de Oliveira Souza, que passou a limpar e cuidar do terreno e, posteriormente, o destinou à Igreja. A referida fiel relatou que recebeu dois lotes em 1997, por meio de doação oriunda de grupo que, segundo informado à época, estaria vinculado à Prefeitura, tendo escolhido os terrenos já com a intenção de destinar um deles à comunidade religiosa. Desse modo, a posse sobre o imóvel antecede a constituição formal da pessoa jurídica e foi exercida, desde o início, com a finalidade de beneficiar a Igreja que viria a se formalizar. Nesse cenário, incide o disposto no art. 1.243 do Código Civil, segundo o qual o possuidor atual pode somar o seu tempo de posse ao do antecessor para completar o prazo exigido para a usucapião, desde que ambas as posses sejam contínuas e pacíficas. Assim, ainda que se considere apenas a posse exercida diretamente pela Igreja após sua constituição em 2008, o prazo legal já estaria cumprido quando somado ao período anterior de posse exercido por Eliete de Oliveira Souza em benefício da mesma comunidade religiosa. A irregularidade formal do contrato de doação, portanto, não afasta a usucapião extraordinária reconhecida na sentença, que se fundou no conjunto probatório e não exclusivamente naquele documento. 4. Dos efeitos registrais da usucapião defensiva. Razão não assiste à embargante na alegação e sentença teria sido omissa ao não esclarecer os efeitos registrais do reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, pois consta na sentença expressamente que "o acolhimento da exceção de usucapião não possui efeito mandamental e nem eficácia erga omnes, cabendo à parte requerida a proposição de ação de usucapião própria, na qual deverá haver a comprovação inequívoca de todos os requisitos necessários à aquisição da propriedade pelo modo originário, com ampla produção de prova, angularização plúrima do processo entre os outros interessados e confrontantes, bem como se faz necessária a manifestação das fazendas públicas." 5. Da contradição entre posse mansa e pacífica e a oposição judicial desde 2011. Argumenta que haveria contradição entre o reconhecimento de posse mansa e pacífica por mais de 20 anos e a existência de oposição judicial promovida por ela desde 2011. A alegação não prospera. A sentença embargada enfrentou o tema ao considerar o resultado da ação possessória anterior (nº 0018874-64.2011.8.11.0002), que transitou em julgado reconhecendo a posse da Igreja sobre o imóvel. O ajuizamento de ação possessória por Cassilda não afastou a qualidade da posse exercida pela Igreja, pois o próprio Poder Judiciário, ao apreciar aquela demanda, confirmou a legitimidade dessa posse. Não há, portanto, contradição lógica na sentença embargada, há, em verdade, inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não é passível de revisão pela via dos embargos de declaração. 6.Do estado de abandono do imóvel e da certidão do Oficial de Justiça. A embargante sustenta que o auto de reintegração (Id. 200435283) e a certidão do Oficial de Justiça (Id. 101811520) demonstrariam que o imóvel estava fechado e sem funcionamento regular, o que seria incompatível com a posse contínua e pública reconhecida na sentença. A alegação não merece acolhimento. O fato de o Oficial de Justiça ter encontrado o imóvel fechado por ocasião do cumprimento do mandado não é suficiente para caracterizar abandono nem para infirmar a continuidade da posse. Trata-se de imóvel utilizado como sede de uma igreja, e os depoimentos colhidos nos autos revelaram que os cultos religiosos são realizados predominantemente à noite e em dias específicos da semana. Essa dinâmica de uso é própria da natureza do imóvel e justifica, com naturalidade, que o local se encontre fechado durante o dia ou em dias sem atividade religiosa programada. A posse contínua não exige ocupação ininterrupta a qualquer hora, mas sim o exercício regular e estável dos poderes inerentes ao domínio, o que restou demonstrado pelo conjunto probatório. Os demais argumentos apresentados pela embargante, incluindo o pedido de efeitos infringentes para reforma do julgado, as alegações sobre a boa-fé subjetiva de Cassilda, a distinção entre posse pretérita e posse atual, a valoração dos depoimentos de informantes e os limites da coisa julgada da ação possessória anterior, constituem tentativa de rediscussão do mérito da causa pela via inadequada dos embargos de declaração. A sentença embargada é clara, fundamentada e não apresenta obscuridade, contradição ou omissão quanto ao mérito que justifique a integração pretendida. O eventual inconformismo com a apreciação das provas ou com as conclusões do julgamento deve ser veiculado pelo recurso adequado, e não por embargos de declaração, cuja finalidade é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Por fim, não merece guarida o pedido da embargada para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois parte dos embargos é tecnicamente fundada, o que afasta o caráter manifestamente protelatório do recurso. Dispositivo Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por CASSILDA THOMÉ, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, apenas para suprir as omissões identificadas nos itens 2 e 3 desta decisão, nos termos acima fundamentados, sem alteração do resultado do julgamento. Os demais termos da sentença permanecem inalterados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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