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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível
Processo 1027012-39.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - Ricardo da Silva e outro - Vistos. Trata-se de pedido de bloqueio da CNH, passaporte e cartões de crédito. Diz o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil: Art. 139: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. O dispositivo legal mencionado trouxe para a execução pecuniária possibilidades antes não previstas no Código de Processo Civil/1973. Anoto que a lei anterior, em seus arts. 461, § 5º e 461-A, § 3º, do CPC/1973, previa possibilidade de medidas específicas para garantir o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer (tutela específica). Buscava, assim, a lei, garantir a efetivação da ordem judicial, com obtenção do resultado prático equivalente. Todavia, essa possibilidade não existia para a execução pecuniária. A novidade trazida pelo Novo Código de Processo Civil no artigo supra citado amplia os poderes do juiz, buscando dar efetividade a medida, garantindo o resultado buscado pelo exequente. Assim, a lei estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Dessa forma, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades ao juiz que conduz o processo, para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Tais medidas, todavia, não poderão ser aplicadas indiscriminadamente. Entendo necessário que a situação se enquadre dentro de alguns critérios de excepcionalidade, para que não haja abusos, em prejuízo aos direitos de personalidade do executado. Assim, indefiro o pedido do autor uma vez que tais pedidos de suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartões mostram-se desproporcionais não estando ligada diretamente ao direito de crédito, tal como viola o direito de locomoção e não garantirá o crédito. Tal medida se mostra de duvidosa eficácia e desproporcional aos fins colimados. Nesse sentido: PEDIDO DE LIMINAR PARA IMPEDIR O ARQUIVAMENTO DA AÇÃO QUESTÃO NÃO DECIDIDA VEDAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS ATÍPICOS NA PERSECUÇÃO DO CRÉDITO PRETENSÃO À SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO MEDIDAS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE AFETAÇÃO DE ESFERA DIVERSA DA PATRIMONIAL IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO - RETROCESSO JURÍDICO QUE NÃO PODE SER PERMITIDO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA (TJSP; Agravo de Instrumento 2119427-30.2018.8.26.0000; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Medidas coercitivas/restritivas (art.139, V, NCPC) Pretensão de bloqueio de cartões de crédito, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e de apreensão do Passaporte do Executado, ora Agravado Indeferimento Insurgência - Desacolhimento As medidas não se afiguram razoáveis e proporcionais e violam garantias constitucionais Precedentes deste Egrégio Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079088-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 24/07/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO - BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE, CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITOS E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS VISANDO CORTAR LINHAS DE CRÉDITO - Forma de compelir à satisfação da execução - Inadmissibilidade - Providências que não se prestam à obtenção de recursos ou bens para satisfazer a execução e implicam em violação dos princípios da dignidade humana e da liberdade de ir e vir - Verdadeira capitis diminutio não prevista no título ou no ordenamento jurídico - Pretensão não razoável, exagerada e desproporcional - O devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e não com sua liberdade pessoal - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247886-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2020; Data de Registro: 07/01/2020) Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 25225/MG), CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNÇÃO (OAB 295630/SP), CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA (OAB 400605/SP)
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