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Processo 1027008-44.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1027008-44.2026.8.13.0079/MG AUTOR: ELIEBER TAVARES GUIMARAES RODRIGUES ADVOGADO(A): MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ELIEBER TAVARES GUIMARAES RODRIGUES em face do BANCO PAN S.A.. A certidão de triagem de evento 11, DOC1 identificou a insuficiência do comprovante de endereço apresentado pela parte autora em evento 1, DOC7, por estar desatualizado, tendo sido emitido há mais de 180 dias da distribuição da ação. Por ato ordinatório de evento 12, DOC1, a parte autora manifestou-se no evento 16, DOC1, solicitando a dilação de prazo por 15 (quinze) dias para o cumprimento da referida diligência. Decido. No caso dos autos, verifico que o requerente instruiu a inicial com comprovante de endereço desatualizado, e, portanto, insuficiente para comprovação de sua residência atual. Quanto à insuficiência do comprovante de endereço apresentado, ressalto que é possível a exigência de documentos atualizados, conforme o Tema n.º 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de demonstrar a autenticidade da postulação Ademais, ausente documento indicativo do atual domicílio da parte autora, faltam elementos inclusive para apuração de eventual escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível e pormenorizada demonstrada, prática vedada em conformidade com o artigo 63, §5º, do CPC, e REsp n. 1.881.390/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025. Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1) Emende a petição inicial, com fundamento nos art. 76 e 321 do CPC e no tema 1.198, do STJ, para apresentar: - comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou em nome de terceira pessoa, comprovando relação de parentesco, locação ou qualquer outro vínculo, datado de ao menos 180 dias antes da distribuição da demanda, podendo ser boletos de contas bancárias, boletos de cartão de crédito, tv por assinatura, streaming, linhas de celular ou boletos de associações de classe. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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