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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível
Processo 1027007-56.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - MARIA DE LOURDES SANTOS PEREIRA - JOÃO MARINO - - LEDA MARIA BERNARDINI MARINO - - LUIZ CARLOS CHRISOSOTMO MARTINS DE SOUZA - - OLGA GUTTILILA - - BENEDITO ORLANDO GUTTILLA - - LAIS ROSA BOUJADI GUTTILLA - - Marileide Virgìnia Marino Inaimo e outros - Maria Madalena da Conceição Mendonça e outros - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 638) em face da r. sentença de procedência proferida nos autos (fls. 606/608). Sustenta o órgão embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado no tocante à distribuição da verba honorária sucumbencial fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pontua que patrocinou a causa desde a sua distribuição em 2014 até janeiro de 2023. Diante da superveniente habilitação de advogado particular pelo curador provisório da autora (fls. 546/550), requer o saneamento do vício para que os honorários sucumbenciais sejam partilhados proporcionalmente, na razão de 70% para a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e 30% para o patrono constituído. Intimada a se manifestar sobre os aclaratórios (fl. 641), a parte autora representada por seu patrono constituído deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 645). O Ministério Público do Estado de São Paulo, intervindo no feito em razão da incapacidade civil da autora, manifestou ciência (fl. 651). Eis a síntese. Decido. Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 186, caput e § 1º, c/c artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta acolhimento, com atribuição de efeitos integrativos. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece o cabimento dos embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento. No caso concreto, verifica-se que a r. sentença de procedência (fls. 606/608) condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, deixando, contudo, de disciplinar a divisão da verba sucumbencial ante a sucessão do patrocínio jurídico ocorrida ao longo da marcha processual. Ressalta-se que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo atuou nos autos desde a petição inicial distribuída em 2014 até o início do ano de 2023 (fls. 1/8 e 559), tendo promovido ampla pesquisa de endereços, requerimentos citatórios, emendas e manifestações essenciais à formação e regularização da relação processual ao longo de quase uma década de tramitação. Posteriormente, com a constatação do estado de saúde da requerente e a concessão de curatela provisória (fls. 515 e 549/550), sobreveio a habilitação do advogado particular Dr. Renato dos Santos Pereira (fls. 546/550), que atuou na fase final instrutória e no acompanhamento da audiência de encerramento (fls. 594; 563). Havendo sucessão de patronos durante a tramitação processual, a verba honorária sucumbencial deve ser dividida de forma proporcional ao trabalho desenvolvido por cada qual, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. A orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a necessidade de distribuição proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com o trabalho efetivamente prestado ao longo do feito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso contra decisão que rejeitou impugnação em execução de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A questão em discussão consiste em determinar a forma de rateio dos honorários advocatícios. 3. Os honorários devem ser rateados entre os advogados exequentes. 4. O rateio dos honorários deve ser proporcional, considerando a atuação profissional de cada patrono ao longo do feito, conforme os critérios previstos no art. 85, § 2º, I a IV do CPC. Jurisprudência do STJ. 5. A fixação dos honorários exequendos provém essencialmente da atuação dos advogados que figuram como exequentes no incidente nº 0014057-09.2025.8.26.0564, que devem ser favorecidos com 80% dos honorários, atribuindo-se os 20% restantes à advogada exequente no incidente nº 0016084-62.2025.8.26.0564. 6. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035631-63.2026.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026) g.n Nesse contexto, considerando o extenso período de atuação da Defensoria Pública (quase nove anos, abrangendo toda a fase postulatória e a complexa etapa citatória dos inúmeros corréus e herdeiros) e a atuação subsequente do patrono constituído (fase final instrutória), afigura-se adequada e equânime a partilha requerida, fixando-se 70% dos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e 30% em favor do patrono constituído (Dr. Renato dos Santos Pereira, OAB/SP 413.864 - fl. 546). Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fl. 638), para o fim de sanar a omissão apontada e integrar o dispositivo da r. sentença de fls. 606/608, passando a constar: "Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pertencem conjuntamente aos patronos da parte autora vencedora, devendo ser distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e 30% (trinta por cento) em favor do advogado Dr. Renato dos Santos Pereira (OAB/SP 413.864);" Ficam mantidos integralmente os demais termos e fundamentos da sentença proferida às fls. 606/608. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema informatizado. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO DOS SANTOS PEREIRA (OAB 413864/SP), CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), MARCIA DOS SANTOS (OAB 115199/SP), CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP), MARIA FERNANDA LEAO SALLES (OAB 80809/SP), MARIA FERNANDA LEAO SALLES (OAB 80809/SP), CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP), CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP), CLAUDIA MARIA DE TOLEDO PIZA ARRUDA (OAB 122313/SP)