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1027003-47.2023.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1027003-47.2023.4.06.3800/MG AUTOR: ROSANGELA ISABEL ROCHA LACERDA ADVOGADO(A): LUCIANO ASSIS BARBOSA (OAB MG125047) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A autora Rosângela Isabel Rocha Lacerda faleceu em 28/11/2024, no curso da demanda previdenciária. No evento 33 foi determinada a regularização da sucessão processual. Após manifestação do INSS, foram juntados no evento 50 a certidão de óbito e instrumentos de mandato outorgados por Raphael Rocha Pinheiro Lacerda e Marcelo Rocha Pinheiro Lacerda, identificados como filhos da falecida. A morte da parte não extingue a pretensão de natureza patrimonial já deduzida. O processo deve prosseguir com o espólio ou sucessores, nos termos dos arts. 110, 313, I, e 687 a 692 do CPC. Em matéria previdenciária, o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 autoriza o recebimento de valores não pagos em vida pelos dependentes habilitados ou, na falta deles, pelos sucessores civis, independentemente de inventário ou arrolamento. Os documentos juntados demonstram, nesta fase, a condição de descendentes e a representação processual dos requerentes. A habilitação não antecipa o reconhecimento do direito material nem define, desde logo, a quota de eventual crédito, matéria que poderá ser ajustada se surgirem outros dependentes ou sucessores com preferência legal. Diante do exposto, defiro a habilitação de RAPHAEL ROCHA PINHEIRO LACERDA e MARCELO ROCHA PINHEIRO LACERDA como sucessores processuais de Rosângela Isabel Rocha Lacerda. Retifique-se a autuação, substituindo-se a autora falecida pelos sucessores habilitados e cadastrando-se os respectivos procuradores, preservado o histórico do polo ativo. Intime-se o INSS para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a habilitação e informar se há notícia de dependente previdenciário habilitado, benefício de pensão por morte ou outro sucessor com preferência para recebimento de eventual crédito. A habilitação fica limitada ao prosseguimento da pretensão transmissível e aos valores eventualmente devidos até o óbito, sem prejuízo de repercussões legalmente cabíveis em benefício derivado e da futura definição da titularidade e divisão do crédito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, (data da assinatura eletrônica).

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