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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1027003-21.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MEIRE MAGALHAES PIMENTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por MEIRE MAGALHAES PIMENTEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu companheiro, Durbem Araujo, ocorrido em 06 de julho de 2020. A autora alega que conviveu com o segurado por muitos anos, união da qual advieram dois filhos, e que o indeferimento administrativo sob a justificativa de falta de qualidade de dependente não deve prosperar diante das provas apresentadas. Decido. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito e a condição de dependente do beneficiário. O óbito de Durbem Araujo restou devidamente comprovado pela certidão de óbito constante nos autos, que aponta como causa da morte infecção respiratória aguda por coronavírus. A qualidade de segurado do instituidor também é incontroversa, uma vez que ele era titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/136.132.272-9) até a data do falecimento, conforme extratos do sistema Dataprev. A controvérsia reside na comprovação da união estável à época do óbito. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a autora colacionou as certidões de nascimento de seus filhos, Gutierre Magalhães Pimentel Araujo e Grasielle Magalhães Pimentel Araujo, nascidos respectivamente em 1986 e 1987, o que demonstra a existência de uma relação familiar de longa data. No que tange à contemporaneidade da união no momento do falecimento, a autora apresentou faturas de consumo de água (EMBASA) em seu nome referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020 (ID 2155873640 e ID 2155873768), além de faturas de telefone móvel (TIM) e Vitalmed em nome do falecido para o mesmo endereço (Rua N, nº 09, Conjunto Feira X, Muchila) no mesmo período (ID 2155873407 e ID 2155873555). Durante a audiência de instrução, a autora foi questionada sobre declarações anteriores prestadas ao CadÚnico e ao próprio INSS, em 2013 e 2019 (ID 1871726695, páginas 119 e 188), nas quais afirmou residir sozinha para fins de recebimento do benefício de amparo social ao idoso (BPC/LOAS). Em seu depoimento, a requerente justificou tais declarações alegando que o falecido se ausentava da residência em virtude de conflitos e que ele possuía outro imóvel, mas que retornou definitivamente após o divórcio de sua união anterior, permanecendo com ela até a morte: É o seguinte, ele não vivia diretamente comigo, entendeu? Ele ia lá em casa, ia para a casa dele, mas depois que ele faleceu, que divorciou, ele foi lá para casa. Aí ficou totalmente comigo. (...) Com ele, entre ida e vinda, desde o início que a gente se conhece, tem 29 anos. As testemunhas ouvidas, ambas vizinhas há muitos anos, afirmaram que o casal viveu como marido e mulher no endereço indicado, sendo a convivência pública e notória para a vizinhança. Ao ser questionada se “Ele separou alguma vez dela”, a Sra. Elaine Maria Matos Torres Gonçalves afirmou que “Separou, depois voltou de novo.”, afirmando que a autora vivia com o falecido e os dois filhos, ao tempo do óbito. Nesse contexto, entendo que, embora a declaração de residência solitária para a obtenção de benefício assistencial constitua uma inconsistência relevante, ela não tem o condão de anular a realidade fática da união estável comprovada por outros meios. A manutenção do mesmo endereço residencial em documentos oficiais e o testemunho dos vizinhos superam a presunção gerada pela declaração administrativa. Ressalto que os documentos juntados após a audiência, especificamente as contas de consumo de 2020, atendem à determinação judicial de comprovação de coabitação contemporânea ao óbito. Dessa forma, comprovada a união estável, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Quanto à data de início do benefício (DIB), considerando que o requerimento administrativo (04/03/2021) foi formulado após o prazo de 90 dias do óbito (06/07/2020), o benefício é devido a partir da data do requerimento (DER), conforme o art. 74, II, da referida lei. Ressalte-se que, diante da vedação de cumulação de pensão por morte com o benefício de amparo social ao idoso, os valores recebidos a título de BPC pela autora após a DIB deverão ser integralmente compensados quando da execução das parcelas atrasadas desta sentença. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para reconhecer a união estável entre a parte autora e o falecido; condenar o INSS a conceder à autora o benefício de Pensão por Morte (NB 203.051.950-7), de natureza vitalícia, com data de início (DIB) em 04/03/2021 e DIP a partir do dia primeiro do mês de assinatura desta sentença; e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observando-se a compensação dos valores já pagos a título de BPC no mesmo período. A atualização, a partir do vencimento de cada parcela, e os juros, desde a citação, são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários (2022). Antecipo os efeitos da tutela, para que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias e para que o LOAS recebido pela autora seja cancelado. Defiro a AJG. Sem custas/honorários em primeiro grau. Intimar, inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer. Com o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentará planilha contendo os valores devidos, observando-se os parâmetros do julgado. Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior, intimar a parte autora, para manifestação em 5 (cinco) dias. Não havendo objeção expressa, expedir requisição de pagamento, conforme modalidade concretamente aplicável. Tudo cumprido, arquivar. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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