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1026999-70.2021.4.01.0000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026999-70.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004752-24.2019.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO JUNQUEIRA VILELA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADAILTON JESUS DA SILVA - RJ208940 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARCO ANTONIO JUNQUEIRA VILELA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ID do último ato proferido nos autos: 464774891 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1026999-70.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004752-24.2019.4.01.3603 AGRAVANTE: MARCO ANTONIO JUNQUEIRA VILELA Advogado do(a) AGRAVANTE: ADAILTON JESUS DA SILVA - RJ208940 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravada em face de decisão (ID 319537632) em que, reconhecendo-se a perda do objeto do recurso, em razão da prolação de sentença nos autos principais, deu-se por prejudicado o agravo de instrumento. Na peça recursal (ID 330187657), a parte embargante alega a inexistência de sentença, donde pugna pelo provimento do recurso para que seja tornada sem efeito a decisão impugnada. Feito esse breve relato, passo a decidir. De saída, reconheço a distribuição por dependência (RITRF 1.ª Região, art. 170, inciso III). Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração para, acolhendo-os, tornar sem efeito a decisão impugnada. Como se sabe, importa registrar que incumbe ao próprio relator, por decisão monocrática, decidir os embargos de declaração opostos de decisão monocrática por ele proferida (CPC/2015, art. 1.024, § 2.º, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 308, § 3.º). No mais, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Noutro giro, especificamente sobre o cabimento dos embargos de declaração, com excepcional atribuição de efeito infringente, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu diretriz na linha de que é admitido o uso de embargos de declaração para adequação de julgado que, com base em erro de fato, fundou-se em premissa equivocada, a qual tenha contribuído de forma decisiva para o resultado do julgamento. (Cf. EDcl no AgRg no AREsp 150.035/DF, Segunda Turma, relator para acórdão o ministro Herman Benjamin, DJ 02/02/2017; EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.451.239/SC, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 15/04/2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.106.184/RS, Terceira Seção, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 12/09/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.168.133/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 25/03/2014; EDcl no AgRg no Ag 1.289.545/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 29/06/2011; EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Corte Especial, da relatoria do ministro Hamilton Carvalhido, DJ 25/02/2010; EDcl no REsp 255.597/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Castro Filho, DJ 16/12/2002.) Na concreta situação dos autos, é isso o que ocorre, uma vez que, fundando-se na equivocada premissa fática de que houve prolação de sentença nos autos principais, foi reconhecida a perda do objeto do recurso, julgando-se prejudicado o presente agravo de instrumento. Não obstante, é caso de dar por prejudicado o agravo de instrumento. Consabido, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como negar provimento a recurso ou, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a ele nos casos previstos na legislação (CPC/2015, art. 932, incisos III, IV e V, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, incisos XXII, XXIII, XXV e XXVI). Lado outro, o relator também está autorizado a decidir monocraticamente nas hipóteses acima nas situações em que seu posicionamento estiver fundado em entendimento dominante do próprio Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. Isso na consideração de que eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via do agravo interno, se for o caso. (Cf. STJ, AgInt no REsp 2.063.004/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 03/11/2023; AgInt no REsp 2.012.805/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 23/03/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.013.358/ES, Primeira Turma, da relatoria do desembargador convocado do TRF5 Manoel Erhardt, DJ 17/08/2022.) Feitas tais colocações, releva destacar que a orientação jurisprudencial assentada no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre a propositura e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação. (Cf. AgRg no REsp 1.379.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 31/08/2015; RHC 33.548/SP, Sexta Turma, relatora para o acórdão a ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 19/12/2014; RMS 21.277/MG, Sexta Turma, da relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, DJ 07/04/2014.) Com efeito, em matéria de interesse recursal, o Tribunal Infraconstitucional sufragou a compreensão de que "o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado" (cf. REsp 1.732.026/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 21/11/2018). (Cf. ainda: AgInt no REsp 1.904.351/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 14/12/2022; AgInt no REsp 1.883.732/PE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Sérgio Kukina, DJ 16/09/2022; AgInt no REsp 1.820.444/SE, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 1.º/10/2020.) Pois bem, tornando à análise da situação fática delineada neste feito, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente perda do objeto a sustentar a manutenção da causa, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na peça recursal perdeu seu objeto. Isso na medida em que a parte agravante foi excluída do polo passivo da demanda originária, não mais integrando a relação processual. Por esse mesmo fundamento, tem-se, também, que não há necessidade/utilidade no provimento do recurso. À vista do exposto, ao tempo em que acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão impugnada (ID 319537632), dou por prejudicado o agravo de instrumento (CPC/2015, art. 932, inciso III, e art. 1.024, § 2.º, c/c o RITRF 1.ª Região, art. 29, inciso XXIII, e art. 308, § 3.º). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Cumpram-se. Brasília/DF, 4 de setembro de 2026. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

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