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TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível
Processo 1026988-95.2024.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - I.U.S. - I. - - R.B.G. e outro - P.C.E.M. - - P.P. - - E.C.E. - 1. Ativos financeiros. Os executados foram regularmente intimados da constrição via Sisbajud, com comprovantes juntados em 07 e 11 de fevereiro de 2026 (fls. 4.483 e 4.484), mas a impugnação somente foi apresentada em 03 de março de 2026, após o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC. Não foi, ademais, demonstrada a impenhorabilidade das quantias. Rejeito, portanto, a impugnação quanto aos ativos financeiros e defiro o levantamento de R$ 70.932,93 em favor de Itaú Unibanco S.A., mediante MLE. 2. Matrícula nº 35.076 do Registro de Imóveis de São Bento do Sul/SC. Os documentos de fls. 4501/4510 demonstram que o imóvel é utilizado como residência permanente de Rafael Bollmann Garcia e de sua entidade familiar, incidindo a proteção da Lei nº 8.009/1990, que não é afastada pelo eventual elevado valor econômico do bem. Assim, acolho, em parte, a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos direitos relativos ao imóvel da matrícula nº 35.076, determinando o cancelamento da penhora e de sua averbação. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada diretamente pelo interessado ao Registro de Imóveis competente. 3. Matrícula nº 46.665 do Registro de Imóveis de São Bento do Sul/SC. A constrição recaiu apenas sobre os direitos aquisitivos da devedora fiduciante, e não sobre a propriedade fiduciária do Banrisul Administradora de Consórcios S.A., sendo admissível nos termos do art. 835, XII, do CPC. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel da matrícula nº 46.665. O Banrisul Administradora de Consórcios S.A. deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o saldo devedor atualizado e as parcelas vincendas do contrato. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, a ser encaminhada pelo exequente ao endereço eletrônico indicado às fls. 4541. 4. Matrícula nº 47.844 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itaboraí/RJ. As certidões de fls. 4102/4103 comprovam que Interbrasil Comercial Exportadora S/A, adquirente registral do imóvel, passou posteriormente a denominar-se Intercroma S/A, mantidos o CNPJ nº 00.557.713/0001-50 e o NIRE nº 42300028126. Comprovada, assim, a titularidade do bem pela executada, formalizo a penhora sobre 100% do imóvel objeto da matrícula nº 47.844 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Itaboraí/RJ, servindo esta decisão como termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC. Proceda-se à averbação eletrônica, na forma dos arts. 837 e 844 do CPC, cabendo ao exequente o recolhimento dos emolumentos e as providências necessárias perante a ONR ou o Registro de Imóveis competente. 5. Intimem-se. - ADV: EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 9195/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), JONNY ZULAUF (OAB 3799/SC), JONNY ZULAUF (OAB 3799/SC), JONNY ZULAUF (OAB 3799/SC), EVERALDO LUIS RESTANHO (OAB 9195/SC)
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