Publicações do processo

1026980-76.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026980-76.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [RONALDO BORGES SILVA - CPF: 042.926.731-28 (ADVOGADO), JOSE VITOR SOUZA OLIVEIRA - CPF: 492.211.081-04 (AGRAVANTE), VANDAIR ARANTE FIGUEIREDO OLIVEIRA - CPF: 362.619.391-87 (AGRAVANTE), RICARDO RODRIGUES MARTINS - CPF: 530.812.001-30 (AGRAVADO), MAISA SILVA RESENDE - CPF: 069.477.631-93 (AGRAVADO), ESSIENE JESUS MENDONCA - CPF: 622.244.761-91 (AGRAVADO), DOUGLAS ALVES - CPF: 067.373.259-20 (ADVOGADO), LUIZ VINICIUS IORI - CPF: 039.602.141-70 (ADVOGADO), LUIZ IORI - CPF: 484.321.059-53 (ADVOGADO), YAN LIMA DE SOUSA - CPF: 063.578.703-23 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO – ARRENDAMENTO RURAL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – DECISÃO QUE RETIFICOU DE R$ 83.000,00 PARA R$ 833.000,00 – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADO – INAPLICABILIDADE DIRETA DA LEI Nº 8.245/1991 – VALOR DA CAUSA – CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO –EQUIVALÊNCIA A DOZE MESES DO VALOR CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa e determinou sua retificação de R$ 83.000,00 para R$ 833.000,00, com intimação para recolhimento complementar das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve erro de premissa fática ao se afirmar a inércia dos agravantes sobre a impugnação ao valor da causa; e (iii) qual o critério juridicamente adequado para fixação do valor da causa em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com despejo. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, porquanto identificou a norma aplicável, reconheceu a expressão econômica do contrato em sacas de soja e acolheu parâmetro objetivo demonstrado na contestação — 8.330 sacas × R$ 100,00 = R$ 833.000,00 —, operação elementar e verificável pelas partes, o que afasta a alegada nulidade por violação ao art. 489, §1º, do CPC. 4. Inexiste erro de premissa fática relevante, pois o juízo de origem mencionou expressamente a réplica dos agravantes no relatório da decisão. A expressão "quedou-se silente" refere-se, especificamente, à ausência de impugnação ao parâmetro econômico apresentado pelos agravados — quantidade de sacas, cotação unitária e resultado aritmético —, matéria não enfrentada na impugnação à contestação. 5. A Lei nº 8.245/1991 não se aplica diretamente ao arrendamento rural, regido por microssistema normativo próprio. Todavia, a ratio decidendi dos precedentes desta Câmara sobre ações de despejo — segundo a qual o valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato e não o valor global do contrato de longa duração — aplica-se, por analogia, às ações de rescisão de arrendamento rural fundadas em infração contratual específica. 6. Nas ações de rescisão de arrendamento rural cumuladas com despejo, o valor da causa deve corresponder ao equivalente a doze meses do valor contratual anual, convertido pela cotação oficial do produto agrícola na data do ajuizamento, por refletir o proveito econômico imediato da demanda e guardar conformidade com o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Decisão que acolhe impugnação ao valor da causa com indicação da norma aplicável, da premissa fática e do parâmetro econômico demonstrado nos autos apresenta fundamentação suficiente, ainda que não reproduza expressamente a operação aritmética subjacente. 2. A ausência de impugnação específica ao parâmetro econômico suscitado na contestação — quantidade contratual, cotação unitária e resultado — não configura erro de premissa fática apto a nulificar a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa. 3. Nas ações de rescisão de contrato de arrendamento rural cumuladas com despejo, fundadas em infração contratual específica, o valor da causa deve corresponder ao equivalente a doze meses do valor contratual anual, convertido pela cotação oficial do produto agrícola na data do ajuizamento, por refletir o proveito econômico imediato da demanda."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSÉ VITOR SOUZA OLIVEIRA e VANDAIR ARANTE FIGUEIREDO OLIVEIRA em face da decisão proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo n.º 1009448-14.2025.8.11.0004, proposta em face de RICARDO RODRIGUES MARTINS e OUTROS, por meio da qual se acolheu a impugnação ao valor da causa formulada pelos agravados, determinando a retificação do montante de R$ 83.000,00 para R$ 833.000,00, com intimação dos autores para recolhimento complementar das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Nas razões recursais, ID. 376283377, os agravantes sustentam, em síntese: (a) ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida, por falta de memória de cálculo e de indicação dos critérios objetivos utilizados para a majoração, em violação ao art. 489, §1º, do CPC; (b) erro de premissa fática, porquanto o juízo de origem afirmou que os autores quedaram-se silentes acerca da impugnação ao valor da causa, quando, na realidade, manifestaram-se expressamente nos autos por meio de impugnação à contestação (ID. 225833132); (c) inadequação do critério adotado, defendendo que o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) meses do valor contratual, por aplicação analógica do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991; e (d) risco concreto de dano processual, consistente na exigência de complementação de custas em montante desproporcional, com possibilidade de cancelamento da distribuição e comprometimento do acesso à justiça. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada para restabelecimento do valor originalmente atribuído à causa. Liminar deferida, ID. 377054893. Nas suas contrarrazões, ID. 383307896, os agravados por pugnam a manutenção do valor da causa em R$ 833.000,00. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Duas questões centrais se colocam para exame: (i) a suficiência da fundamentação da decisão recorrida; e (ii) o critério juridicamente adequado para fixação do valor da causa na ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com despejo. Sustentam os agravantes que a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, na medida em que o juízo de origem não indicou a quantidade de sacas de soja considerada, a cotação adotada, a data de referência ou qualquer memória de cálculo, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. Sem razão, contudo, nesse ponto. Conforme se extrai da decisão de ID 234806350, o juízo de origem identificou expressamente a norma aplicável — arts. 291 e 292, inciso II, do CPC —, reconheceu que o contrato foi estipulado em sacas de soja, consignou a incompatibilidade do valor originário com a realidade econômica do negócio e acolheu o parâmetro apresentado pelos agravados na contestação, correspondente a 8.330 sacas de soja convertidas à razão de R$ 100,00 por unidade, totalizando R$ 833.000,00. Nesse contexto, a operação aritmética subjacente ao decisum — 8.330 × R$ 100,00 = R$ 833.000,00 — revela-se elementar, objetivamente verificável por qualquer das partes e diretamente extraída do conteúdo contratual. Assim, a exigência de que o magistrado reproduza, de forma pormenorizada, cálculo matemático simples já constante dos autos atribui ao dever de fundamentação conteúdo meramente formal, sem qualquer acréscimo à efetividade do contraditório, à compreensão da decisão ou à correção do julgamento. Ademais, o próprio recurso interposto pelos agravantes demonstra que compreenderam plenamente o itinerário lógico da decisão, tendo impugnado cada uma de suas premissas de forma detalhada, o que afasta qualquer alegação de cerceamento ou impossibilidade de controle. Argumentam, ainda, os agravantes que a decisão recorrida incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que os autores quedaram-se silentes sobre a impugnação ao valor da causa, quando, na realidade, apresentaram impugnação à contestação (ID. 225833132). Todavia, a leitura integral da decisão agravada (ID. 234806350) revela que o juízo de origem não desconheceu a existência da réplica, tendo-a expressamente mencionado no relatório, no item 6 do decisum. A expressão "quedou-se silente" deve ser interpretada, em conformidade com o art. 489, §3º, do CPC, como referência ao silêncio específico sobre o ponto econômico da impugnação — ou seja, à ausência de refutação da quantidade de 8.330 sacas, do parâmetro unitário de R$ 100,00 ou da conclusão de R$ 833.000,00. Com efeito, da análise da impugnação à contestação (ID. 225833132 dos autos originários), verifica-se que os agravantes concentraram sua manifestação na autenticidade do contrato direto, na alegada vulnerabilidade dos autores e no inadimplemento por atrasos nos pagamentos, sem enfrentar especificamente o parâmetro econômico suscitado pelos agravados. Não há, portanto, premissa falsa capaz de contaminar o resultado do julgamento. Superadas as questões preliminares, passa-se ao núcleo da controvérsia: a definição do critério juridicamente adequado para fixação do valor da causa. Sustentam os agravantes que, por aplicação analógica do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) meses do valor contratual. Outrossim, os agravados, defendem a incidência direta do art. 292, inciso II, do CPC, que determina, nas ações de rescisão de ato jurídico, que o valor da causa corresponda ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. Nesse ponto, assiste razão aos agravantes, embora por fundamento diverso daquele por eles invocado. Com efeito, a tese da aplicação analógica do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 ao arrendamento rural merece acolhimento parcial, porém não pela via da analogia pura, mas pela racionalidade do proveito econômico imediato que orienta a fixação do valor da causa nas ações de natureza possessória e rescisória com conteúdo locatício. Registre-se, inicialmente, que a Lei nº 8.245/1991 disciplina as locações de imóveis urbanos, constituindo microssistema normativo específico. O contrato dos autos, por sua vez, trata de arrendamento rural destinado à exploração agrícola, regido pelo Estatuto da Terra, pela Lei nº 4.947/1966 e pelo Decreto nº 59.566/1966. Não há, portanto, identidade normativa que autorize a aplicação direta da Lei do Inquilinato. Todavia, a ausência de regra específica sobre o valor da causa nas ações de arrendamento rural não conduz, necessariamente, à adoção do valor integral do contrato como parâmetro. Isso porque o art. 292, inciso II, do CPC determina que, nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa seja o do próprio ato ou de sua parte controvertida. Na espécie, a controvérsia não recai sobre a integralidade do contrato, mas sobre a sua rescisão antecipada em razão de suposto subarrendamento irregular, o que implica a necessidade de identificar o proveito econômico efetivamente perseguido. Nesse contexto, a jurisprudência desta Câmara de Direito Privado tem reconhecido, em hipóteses análogas envolvendo ações de despejo, que o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 (doze) meses do valor contratual, por refletir o proveito econômico imediato da demanda, conforme se extrai dos precedentes citados nas razões recursais — TJ-MT, Agravo de Instrumento n.º 1021701-85.2021.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 16/02/2022, e Agravo de Instrumento n.º 1043901-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Helio Nishiyama, j. 04/02/2026. Embora tais precedentes digam respeito a ações de despejo de imóveis urbanos regidas pela Lei do Inquilinato, a ratio decidendi neles consagrada — segundo a qual o valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato e não o valor global do contrato de longa duração — aplica-se, por analogia, às ações de rescisão de arrendamento rural, notadamente quando a pretensão rescisória decorre de infração contratual específica e não da discussão sobre a integralidade das obrigações pactuadas. Ademais, a adoção do valor integral do contrato como base de cálculo das custas processuais, sem qualquer demonstração de que a controvérsia alcança a totalidade das prestações avençadas, revela-se desproporcional e contrária ao princípio do acesso à justiça consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado em montante equivalente a 12 (doze) meses do valor contratual anual, a ser apurado com base na quantidade de sacas de soja prevista para o período de um ano, convertida pela cotação vigente à época do ajuizamento da ação. Registre-se, por oportuno, que os agravantes atribuíram à causa o valor de R$ 83.000,00, afirmando corresponder ao valor anual do arrendamento, sem, contudo, demonstrar documentalmente tal afirmação. Da mesma forma, os agravados apresentaram o valor de R$ 833.000,00 com base em 8.330 sacas de soja, sem esclarecer se tal quantidade corresponde à totalidade do contrato ou à prestação anual. Ante o exposto, dou provimento parcial do Agravo de Instrumento que se proceda à nova fixação do valor da causa com base no equivalente a 12 (doze) meses do valor contratual anual, convertido pela cotação oficial da saca de soja na data do ajuizamento da ação, após oportunizar às partes o esclarecimento acerca da quantidade de sacas prevista para o período anual do contrato, mantendo-se, no mais, a tutela recursal deferida até o cumprimento da determinação ora expedida. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1026980-76.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [RONALDO BORGES SILVA - CPF: 042.926.731-28 (ADVOGADO), JOSE VITOR SOUZA OLIVEIRA - CPF: 492.211.081-04 (AGRAVANTE), VANDAIR ARANTE FIGUEIREDO OLIVEIRA - CPF: 362.619.391-87 (AGRAVANTE), RICARDO RODRIGUES MARTINS - CPF: 530.812.001-30 (AGRAVADO), MAISA SILVA RESENDE - CPF: 069.477.631-93 (AGRAVADO), ESSIENE JESUS MENDONCA - CPF: 622.244.761-91 (AGRAVADO), DOUGLAS ALVES - CPF: 067.373.259-20 (ADVOGADO), LUIZ VINICIUS IORI - CPF: 039.602.141-70 (ADVOGADO), LUIZ IORI - CPF: 484.321.059-53 (ADVOGADO), YAN LIMA DE SOUSA - CPF: 063.578.703-23 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO – ARRENDAMENTO RURAL – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – DECISÃO QUE RETIFICOU DE R$ 83.000,00 PARA R$ 833.000,00 – FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADO – INAPLICABILIDADE DIRETA DA LEI Nº 8.245/1991 – VALOR DA CAUSA – CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO –EQUIVALÊNCIA A DOZE MESES DO VALOR CONTRATUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao valor da causa e determinou sua retificação de R$ 83.000,00 para R$ 833.000,00, com intimação para recolhimento complementar das custas processuais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (ii) se houve erro de premissa fática ao se afirmar a inércia dos agravantes sobre a impugnação ao valor da causa; e (iii) qual o critério juridicamente adequado para fixação do valor da causa em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com despejo. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente, porquanto identificou a norma aplicável, reconheceu a expressão econômica do contrato em sacas de soja e acolheu parâmetro objetivo demonstrado na contestação — 8.330 sacas × R$ 100,00 = R$ 833.000,00 —, operação elementar e verificável pelas partes, o que afasta a alegada nulidade por violação ao art. 489, §1º, do CPC. 4. Inexiste erro de premissa fática relevante, pois o juízo de origem mencionou expressamente a réplica dos agravantes no relatório da decisão. A expressão "quedou-se silente" refere-se, especificamente, à ausência de impugnação ao parâmetro econômico apresentado pelos agravados — quantidade de sacas, cotação unitária e resultado aritmético —, matéria não enfrentada na impugnação à contestação. 5. A Lei nº 8.245/1991 não se aplica diretamente ao arrendamento rural, regido por microssistema normativo próprio. Todavia, a ratio decidendi dos precedentes desta Câmara sobre ações de despejo — segundo a qual o valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato e não o valor global do contrato de longa duração — aplica-se, por analogia, às ações de rescisão de arrendamento rural fundadas em infração contratual específica. 6. Nas ações de rescisão de arrendamento rural cumuladas com despejo, o valor da causa deve corresponder ao equivalente a doze meses do valor contratual anual, convertido pela cotação oficial do produto agrícola na data do ajuizamento, por refletir o proveito econômico imediato da demanda e guardar conformidade com o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Decisão que acolhe impugnação ao valor da causa com indicação da norma aplicável, da premissa fática e do parâmetro econômico demonstrado nos autos apresenta fundamentação suficiente, ainda que não reproduza expressamente a operação aritmética subjacente. 2. A ausência de impugnação específica ao parâmetro econômico suscitado na contestação — quantidade contratual, cotação unitária e resultado — não configura erro de premissa fática apto a nulificar a decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa. 3. Nas ações de rescisão de contrato de arrendamento rural cumuladas com despejo, fundadas em infração contratual específica, o valor da causa deve corresponder ao equivalente a doze meses do valor contratual anual, convertido pela cotação oficial do produto agrícola na data do ajuizamento, por refletir o proveito econômico imediato da demanda."- R E L A T Ó R I O R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por JOSÉ VITOR SOUZA OLIVEIRA e VANDAIR ARANTE FIGUEIREDO OLIVEIRA em face da decisão proferida na Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo n.º 1009448-14.2025.8.11.0004, proposta em face de RICARDO RODRIGUES MARTINS e OUTROS, por meio da qual se acolheu a impugnação ao valor da causa formulada pelos agravados, determinando a retificação do montante de R$ 83.000,00 para R$ 833.000,00, com intimação dos autores para recolhimento complementar das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Nas razões recursais, ID. 376283377, os agravantes sustentam, em síntese: (a) ausência de fundamentação adequada da decisão recorrida, por falta de memória de cálculo e de indicação dos critérios objetivos utilizados para a majoração, em violação ao art. 489, §1º, do CPC; (b) erro de premissa fática, porquanto o juízo de origem afirmou que os autores quedaram-se silentes acerca da impugnação ao valor da causa, quando, na realidade, manifestaram-se expressamente nos autos por meio de impugnação à contestação (ID. 225833132); (c) inadequação do critério adotado, defendendo que o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) meses do valor contratual, por aplicação analógica do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991; e (d) risco concreto de dano processual, consistente na exigência de complementação de custas em montante desproporcional, com possibilidade de cancelamento da distribuição e comprometimento do acesso à justiça. Requerem, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada para restabelecimento do valor originalmente atribuído à causa. Liminar deferida, ID. 377054893. Nas suas contrarrazões, ID. 383307896, os agravados por pugnam a manutenção do valor da causa em R$ 833.000,00. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O Duas questões centrais se colocam para exame: (i) a suficiência da fundamentação da decisão recorrida; e (ii) o critério juridicamente adequado para fixação do valor da causa na ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com despejo. Sustentam os agravantes que a decisão recorrida padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, na medida em que o juízo de origem não indicou a quantidade de sacas de soja considerada, a cotação adotada, a data de referência ou qualquer memória de cálculo, em violação ao art. 489, §1º, do CPC. Sem razão, contudo, nesse ponto. Conforme se extrai da decisão de ID 234806350, o juízo de origem identificou expressamente a norma aplicável — arts. 291 e 292, inciso II, do CPC —, reconheceu que o contrato foi estipulado em sacas de soja, consignou a incompatibilidade do valor originário com a realidade econômica do negócio e acolheu o parâmetro apresentado pelos agravados na contestação, correspondente a 8.330 sacas de soja convertidas à razão de R$ 100,00 por unidade, totalizando R$ 833.000,00. Nesse contexto, a operação aritmética subjacente ao decisum — 8.330 × R$ 100,00 = R$ 833.000,00 — revela-se elementar, objetivamente verificável por qualquer das partes e diretamente extraída do conteúdo contratual. Assim, a exigência de que o magistrado reproduza, de forma pormenorizada, cálculo matemático simples já constante dos autos atribui ao dever de fundamentação conteúdo meramente formal, sem qualquer acréscimo à efetividade do contraditório, à compreensão da decisão ou à correção do julgamento. Ademais, o próprio recurso interposto pelos agravantes demonstra que compreenderam plenamente o itinerário lógico da decisão, tendo impugnado cada uma de suas premissas de forma detalhada, o que afasta qualquer alegação de cerceamento ou impossibilidade de controle. Argumentam, ainda, os agravantes que a decisão recorrida incorreu em erro de premissa fática ao afirmar que os autores quedaram-se silentes sobre a impugnação ao valor da causa, quando, na realidade, apresentaram impugnação à contestação (ID. 225833132). Todavia, a leitura integral da decisão agravada (ID. 234806350) revela que o juízo de origem não desconheceu a existência da réplica, tendo-a expressamente mencionado no relatório, no item 6 do decisum. A expressão "quedou-se silente" deve ser interpretada, em conformidade com o art. 489, §3º, do CPC, como referência ao silêncio específico sobre o ponto econômico da impugnação — ou seja, à ausência de refutação da quantidade de 8.330 sacas, do parâmetro unitário de R$ 100,00 ou da conclusão de R$ 833.000,00. Com efeito, da análise da impugnação à contestação (ID. 225833132 dos autos originários), verifica-se que os agravantes concentraram sua manifestação na autenticidade do contrato direto, na alegada vulnerabilidade dos autores e no inadimplemento por atrasos nos pagamentos, sem enfrentar especificamente o parâmetro econômico suscitado pelos agravados. Não há, portanto, premissa falsa capaz de contaminar o resultado do julgamento. Superadas as questões preliminares, passa-se ao núcleo da controvérsia: a definição do critério juridicamente adequado para fixação do valor da causa. Sustentam os agravantes que, por aplicação analógica do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991, o valor da causa deve corresponder a 12 (doze) meses do valor contratual. Outrossim, os agravados, defendem a incidência direta do art. 292, inciso II, do CPC, que determina, nas ações de rescisão de ato jurídico, que o valor da causa corresponda ao valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. Nesse ponto, assiste razão aos agravantes, embora por fundamento diverso daquele por eles invocado. Com efeito, a tese da aplicação analógica do art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991 ao arrendamento rural merece acolhimento parcial, porém não pela via da analogia pura, mas pela racionalidade do proveito econômico imediato que orienta a fixação do valor da causa nas ações de natureza possessória e rescisória com conteúdo locatício. Registre-se, inicialmente, que a Lei nº 8.245/1991 disciplina as locações de imóveis urbanos, constituindo microssistema normativo específico. O contrato dos autos, por sua vez, trata de arrendamento rural destinado à exploração agrícola, regido pelo Estatuto da Terra, pela Lei nº 4.947/1966 e pelo Decreto nº 59.566/1966. Não há, portanto, identidade normativa que autorize a aplicação direta da Lei do Inquilinato. Todavia, a ausência de regra específica sobre o valor da causa nas ações de arrendamento rural não conduz, necessariamente, à adoção do valor integral do contrato como parâmetro. Isso porque o art. 292, inciso II, do CPC determina que, nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa seja o do próprio ato ou de sua parte controvertida. Na espécie, a controvérsia não recai sobre a integralidade do contrato, mas sobre a sua rescisão antecipada em razão de suposto subarrendamento irregular, o que implica a necessidade de identificar o proveito econômico efetivamente perseguido. Nesse contexto, a jurisprudência desta Câmara de Direito Privado tem reconhecido, em hipóteses análogas envolvendo ações de despejo, que o valor da causa deve corresponder ao equivalente a 12 (doze) meses do valor contratual, por refletir o proveito econômico imediato da demanda, conforme se extrai dos precedentes citados nas razões recursais — TJ-MT, Agravo de Instrumento n.º 1021701-85.2021.8.11.0000, Rel. Desa. Marilsen Andrade Addario, j. 16/02/2022, e Agravo de Instrumento n.º 1043901-47.2025.8.11.0000, Rel. Des. Helio Nishiyama, j. 04/02/2026. Embora tais precedentes digam respeito a ações de despejo de imóveis urbanos regidas pela Lei do Inquilinato, a ratio decidendi neles consagrada — segundo a qual o valor da causa deve refletir o proveito econômico imediato e não o valor global do contrato de longa duração — aplica-se, por analogia, às ações de rescisão de arrendamento rural, notadamente quando a pretensão rescisória decorre de infração contratual específica e não da discussão sobre a integralidade das obrigações pactuadas. Ademais, a adoção do valor integral do contrato como base de cálculo das custas processuais, sem qualquer demonstração de que a controvérsia alcança a totalidade das prestações avençadas, revela-se desproporcional e contrária ao princípio do acesso à justiça consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da CF. Nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado em montante equivalente a 12 (doze) meses do valor contratual anual, a ser apurado com base na quantidade de sacas de soja prevista para o período de um ano, convertida pela cotação vigente à época do ajuizamento da ação. Registre-se, por oportuno, que os agravantes atribuíram à causa o valor de R$ 83.000,00, afirmando corresponder ao valor anual do arrendamento, sem, contudo, demonstrar documentalmente tal afirmação. Da mesma forma, os agravados apresentaram o valor de R$ 833.000,00 com base em 8.330 sacas de soja, sem esclarecer se tal quantidade corresponde à totalidade do contrato ou à prestação anual. Ante o exposto, dou provimento parcial do Agravo de Instrumento que se proceda à nova fixação do valor da causa com base no equivalente a 12 (doze) meses do valor contratual anual, convertido pela cotação oficial da saca de soja na data do ajuizamento da ação, após oportunizar às partes o esclarecimento acerca da quantidade de sacas prevista para o período anual do contrato, mantendo-se, no mais, a tutela recursal deferida até o cumprimento da determinação ora expedida. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.