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TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1026968-62.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [MILKEN JACQUELINE CENERINI JACOMINI - CPF: 020.015.029-40 (ADVOGADO), ALINE FRANCIELE IBA - CPF: 053.567.139-32 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.974.088/0001-05 (AGRAVANTE), VERAMAR MORAIS DA SILVA - CPF: 204.519.541-49 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS FATOS ALCANÇADOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que, ao sanear ação indenizatória fundada em alegado erro médico, redistribuiu o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, determinando ao ente público comprovar que seus agentes agiram corretamente e em conformidade com a ciência médica, sob o argumento de hipossuficiência técnica do autor. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a redistribuição do ônus da prova lastreada na natureza da causa e em hipossuficiência técnica genérica, sem indicação dos fatos sobre os quais recai o encargo; e (ii) saber se, reconhecido o vício, cabe afastar integralmente a medida ou delimitá-la aos fatos cuja prova seja de mais fácil obtenção pela parte contrária. III. Razões de decidir: 3. O art. 373, § 1º, do CPC abriga duas regras distintas: a atribuição do ônus nas hipóteses legalmente previstas e a teoria da distribuição dinâmica, que incide a partir de peculiaridades concretas da causa, sempre mediante decisão fundamentada, com oportunidade de a parte se desincumbir do encargo atribuído. 4. A decisão agravada fixou seis pontos controvertidos e, sem se reportar a nenhum deles, projetou o encargo de forma indistinta sobre todos, alcançando a ocorrência do dano moral, a configuração da “perda de uma chance” e o quantum indenizatório, matérias estranhas ao domínio probatório do ente público e sem relação com a superioridade técnica invocada como motivo da medida. 5. A “perda de uma chance” possui estrutura probatória própria, pois exige a demonstração de que a chance frustrada era séria e real, e não a certeza do resultado não alcançado, aferição que não decorre de documentos ou conhecimentos detidos pela Administração. 6. Demonstrar o que efetivamente se fez no atendimento é prova de fato positivo, viável ao ente público por meio dos registros que mantém. O defeito da decisão é a indeterminação, pois encargo sem contorno impede que a parte onerada saiba o que precisa provar e quando o terá cumprido, situação vedada pelo art. 373, § 2º, do CPC. 7. A exigência de delimitação também decorre do art. 357, III, do CPC, que impõe ao saneador definir as questões de fato sobre as quais recairá a prova. 8. Subsiste núcleo da redistribuição amparado nas peculiaridades da causa, relativo ao atendimento prestado ao paciente, cuja documentação está sob a guarda do ente público, o que evidencia sua maior facilidade probatória. 9. A preservação do núcleo delimitado atende à utilidade da prova pericial, instrumento adequado à aferição de negligência, imperícia ou imprudência, cujo trabalho depende dos registros do atendimento. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: “1. A redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC depende de decisão fundamentada que indique de modo específico os fatos alcançados pelo encargo. 2. É inválida a redistribuição do ônus da prova lastreada apenas na natureza da causa ou em hipossuficiência técnica abstrata. 3. A redistribuição que projeta o encargo de forma indeterminada sobre todos os pontos controvertidos torna impossível dimensionar o ônus atribuído e incide na vedação do art. 373, § 2º, do CPC. 4. Reconhecida a invalidade da forma genérica, admite-se a delimitação do encargo aos fatos cuja prova seja de mais fácil obtenção pela parte contrária, em vez da supressão integral da medida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, III; 373, I, e §§ 1º e 2º; e 396 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.682.349/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.10.2020 R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (MT) contra decisão (Id. 234757336) proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste (MT) que, nos autos da ação indenizatória n. 1010588-81.2025.8.11.0037, proposta por VERAMAR MORAIS DA SILVA, ao sanear o feito, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que o ente municipal comprove que seus agentes agiram corretamente e em conformidade com a ciência médica, sob o argumento de hipossuficiência técnica da agravada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a inversão carece de fundamentação concreta e específica, porquanto lastreada genericamente na natureza da demanda e em hipossuficiência técnica abstrata, sem individualizar qual prova seria de obtenção exclusiva ou mais fácil ao ente público. Aduz que a medida lhe impõe prova de conteúdo negativo, consistente em demonstrar que não houve falha, e que a alegada inferioridade técnica da agravada, no processo civil, é suprida pela prova pericial, meio adequado à apuração de eventual negligência, imperícia ou imprudência médica. Afirma, ainda, ser indevido o automatismo fundado apenas na natureza da causa, qual seja, erro médico em serviço público de saúde. Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso para afastar a redistribuição do ônus da prova, preservando-se a regra geral do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, e, subsidiariamente, que a redistribuição seja delimitada de forma específica e fundamentada, com indicação precisa dos fatos alcançados. Deferido o efeito suspensivo pleiteado, para sustar os efeitos da decisão agravada quanto à inversão do ônus da prova, até o julgamento definitivo do recurso (Id. 376799390). Contrarrazões apresentadas pela agravada, constantes do Id. 384006355, pugnando pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no Id. 388555350, manifestando-se pelo provimento parcial do recurso para afastar a redistribuição genérica e preservá-la apenas quanto às provas objetivamente mais acessíveis ao Município. É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE (MT) contra decisão (Id. 234757336) proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste (MT) que, nos autos da ação indenizatória n. 1010588-81.2025.8.11.0037, proposta por VERAMAR MORAIS DA SILVA, ao sanear o feito, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, determinando que o ente municipal comprove que seus agentes agiram corretamente e em conformidade com a ciência médica, sob o argumento de hipossuficiência técnica da agravada. Na origem, alega-se que Francisco Theodoro da Silva, que vivia em união estável com a autora, teria sido vítima de negligência e imperícia no atendimento prestado entre os dias 6 e 8 de junho de 2025, apontando erro na classificação de risco do paciente, atraso injustificado na realização de exames cardiológicos e alta hospitalar precoce, fatores que teriam culminado no óbito ocorrido em 15 de junho de 2025, sete dias após a liberação. Pois bem. O art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a atribuir o ônus da prova de modo diverso “nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, desde que o faça por decisão fundamentada, “caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Por sua vez, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou que o referido dispositivo abriga duas regras distintas: a atribuição do ônus nas hipóteses legalmente previstas, de que é exemplo a inversão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a teoria da distribuição dinâmica, que incide a partir de peculiaridades concretas da causa. Confira-se: “[...] O art. 373, § 1º, do CPC/2015, em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia real por meio da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal direta ou indireta (ope legis), ora, na sua falta, de peculiaridade da causa (ope iudicis), associada quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. No primeiro cenário, em resposta à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca a dificuldade do beneficiário; no segundo, prestigia a maior facilidade para tanto do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da ordem de inversão, desde que estribada em adequada fundamentação judicial. A locução ‘peculiaridades da causa’ refere-se tanto a atributos singulares da pretensão em juízo como, mais amplamente, a especificidades de classe de causas com características comuns ensejadoras da inversão do ônus da prova. [...].” (STJ, AREsp 1.682.349/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.10.2020, publicado no DJe em 22.10.2020). No caso, o d. Juízo a quo fixou seis pontos controvertidos, quais sejam, “a) a adequação do protocolo de atendimento médico e classificação de risco aplicados ao Sr. Francisco Theodoro da Silva entre os dias 06/06/2025 e 08/06/2025; b) a existência de falha na prestação do serviço público (negligência, imperícia ou imprudência), especialmente quanto à tempestividade e seriamento de exames cardiológicos (ECG e enzimas); c) a regularidade da alta médica concedida em 08/06/2025 diante do quadro clínico apresentado; d) o nexo de causalidade entre o atendimento prestado e o óbito ocorrido em 15/06/2025; e) a ocorrência de danos morais indenizáveis e a configuração da teoria da perda de uma chance; f) o quantum indenizatório” (Id. 234757336 – pág. 3 dos autos de origem). Logo em seguida, sem referir-se a nenhum deles, consignou que “os réus devem provar que seus agentes públicos agiram corretamente e em conformidade com a ciência médica hoje disponível” e concluiu: “Assim, inverto o ônus da prova, a teor do art. 373, § 1º do CPC” (Id. 234757336 – pág. 3 dos autos de origem). A consequência dessa formulação é que o encargo se projetou, indistintamente, sobre todos os pontos controvertidos. Passou a alcançar, inclusive, a ocorrência do dano moral, a configuração da “perda de uma chance” e o quantum indenizatório, matérias que não pertencem ao domínio probatório do ente municipal e que não guardam relação alguma com a alegada superioridade técnica que serviu de motivo à medida. A “perda de uma chance”, aliás, possui estrutura probatória própria, pois exige a demonstração de que a chance frustrada era séria e real, e não a certeza do resultado que se deixou de alcançar. Nada disso é aferível a partir de documentos ou conhecimentos que estejam com a Administração. Aqui reside o ponto que merece precisão. Não é toda ordem que impõe ao agravante prova de conteúdo negativo, porquanto demonstrar o que efetivamente se fez no atendimento médico é prova de fato positivo, e o Município tem plenas condições de produzi-la mediante os registros que mantém. O defeito da decisão agravada é outro, e é de indeterminação. Ao converter o encargo em fórmula sem contorno, a decisão impede que a parte onerada saiba o que precisa provar e, em consequência, quando terá cumprido seu ônus. Um encargo cujo objeto não se conhece não é difícil de cumprir: é impossível de dimensionar. É exatamente essa a situação que o art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil veda ao dispor que a redistribuição “não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”. A exigência de delimitação, de resto, já decorria do art. 357, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao saneador definir as questões de fato sobre as quais recairá a prova. De outro lado, seria igualmente equivocado extrair daí o afastamento integral da medida. Há um núcleo da redistribuição que se sustenta nas peculiaridades desta causa, no caso, o prontuário médico do paciente que se encontra sob a guarda do Município. Quanto a esse elemento, a maior facilidade probatória do ente municipal é manifesta, uma vez que o agravante é quem dispõe de toda a documentação sobre o atendimento prestado ao paciente. Ademais, impõe-se precisar a natureza do que ora se preserva, sob pena de se substituir um defeito por outro. Ônus da prova e dever de exibição documental não se confundem. O primeiro é regra de julgamento, que define qual das partes suporta o risco de a dúvida persistir ao final; o segundo é dever instrumental, regulado pelos arts. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, com consequência própria, que é a de o Juiz admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar mediante o documento não exibido. Determinar simplesmente que o Município apresente documentos, sem dizer que fato passa a correr por sua conta, não redistribui coisa alguma, mas apenas antecipa uma diligência instrutória. Por isso, o encargo aqui delimitado recai sobre um fato (o conteúdo do atendimento efetivamente prestado) e é como fato que produzirá seus efeitos, resolvendo-se em face do ente municipal a dúvida que sobre ele remanescer. Cumpre registrar que a preservação desse núcleo atende também à utilidade da prova pericial. A perícia médica é o instrumento adequado à aferição de eventual negligência, imperícia ou imprudência, mas seu trabalho depende dos registros do atendimento. Manter com o Município o encargo de demonstrar o que efetivamente fez assegura ao perito o material sobre o qual há de se pronunciar, e evita que a discussão técnica se converta em disputa sobre a ausência de documentos que apenas uma das partes poderia apresentar. Some-se a isso que a solução ora adotada corresponde ao pedido subsidiário deduzido pelo próprio agravante, que requereu, “caso não seja esse o entendimento, que a redistribuição seja delimitada de forma específica e fundamentada, com indicação precisa dos fatos alcançados” (Id. 376271367 – pág. 12). Enfim, a reforma parcial do capítulo impugnado, para delimitar o encargo probatório em lugar de suprimi-lo ou de mantê-lo em bloco, é medida que se impõe. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos seguintes termos: (i) afasto a redistribuição na forma genérica em que foi deferida, especificamente quanto à determinação de que o Município comprove que seus agentes públicos agiram corretamente e em conformidade com a ciência médica. (ii) delimito a redistribuição operada com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que passa a recair exclusivamente sobre o fato do atendimento efetivamente prestado à vítima, compreendidos a classificação de risco atribuída, os exames cardiológicos solicitados e realizados com seus horários e resultados, a conduta clínica adotada e as condições em que concedida a alta ao paciente. (iii) mantenho com a parte autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de demonstrar a falha na prestação do serviço, o nexo de causalidade com o óbito, os danos alegados e, no tocante à “perda de uma chance”, a seriedade e a realidade da chance frustrada. (iv) fica absorvido pelo presente julgamento o efeito suspensivo deferido no Id. 376799390, passando o capítulo relativo ao ônus da prova a produzir efeitos nos limites ora fixados, cabendo ao d. Juízo a quo, na forma da parte final do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, franquear às partes prazo para que se desincumbam dos encargos assim delimitados. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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