Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Visto, Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAO JOSEH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE. A exequente alega, em síntese, ser proprietária do imóvel matriculado sob o n 127.026 no Cartório de Registro de Imóveis competente, consistente em lote “urbano de 360,00 m² situado no Loteamento Parque Ouro Branco, Bairro Canelas”, em Várzea Grande/MT, e que sobre referido imóvel foram edificadas duas unidades residenciais autônomas, cada qual com área de 61,00 metros quadrados, concluídas no ano de 2022. Narra que requereu administrativamente o desmembramento do imóvel em duas unidades de 180,00m cada (Áreas 22A e 22B), tendo o pedido sido indeferido pelo Município com fundamento no art. 24 da Lei Complementar Municipal nº 4.697/2021, sob o argumento de que o lote, por ser de esquina, em razão de sua confrontação registral com a denominada "Rua L", somente poderia ser desmembrado se fosse possível inscrever, em cada unidade resultante, um quadrado mínimo de 10 (dez) metros de lado, condição que as áreas de 180,00m com frente de 12,00 metros não comportam. Sustenta, contudo, que a "Rua L" jamais foi aberta como logradouro público, encontrando-se o local onde deveria passar referida via ocupado por área de recreação com campo de futebol e, atualmente, por edificação de terceiro com muro e portão, de modo que o imóvel não ostentaria, na realidade fática, a condição de esquina que lhe é atribuída pelo registro. Argumenta que o Município reconhece implicitamente essa situação, porquanto o sistema de cadastramento imobiliário municipal (SmartGis) já registra as duas unidades construtivas com matrículas municipais distintas (nrs. 205596 e 198176). Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação judicial para que o Município aprove o projeto de desmembramento do imóvel e expeça o respectivo alvará e “Habite-se” para as duas unidades residenciais. Decisão de ID. 241212046 determinando a remessa da inicial. Após, tem-se a manifestação da parte autora em ID. 244767578, pleiteando pelo parcelamento de custas. É o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental, está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a parte autora sustenta que a "Rua L", cuja existência registral confere ao imóvel a condição de lote de esquina e, por conseguinte, sujeita o desmembramento à exigência do art. 24 da LC Municipal n 4.697/2021, jamais foi aberta como logradouro público, de modo que a realidade fática deveria prevalecer sobre a situação registral para fins de aplicação da norma urbanística. Apresenta, em suporte a essa tese, laudo técnico de habitabilidade elaborado por engenheiro civil e imagens do local. Da probabilidade do direito, não obstante a plausibilidade da tese em abstrato, a análise em sede de cognição sumária encontra obstáculo concreto e de peso determinante: o mesmo Juízo, ao apreciar o Mandado de Segurança n 1005953-31.2026.8.11.0002, impetrado pela mesma parte autora contra o mesmo ato administrativo de indeferimento do desmembramento, proferiu sentença em 06 de julho de 2026, apenas oito dias antes do ajuizamento da presente ação, reconhecendo expressamente a legalidade do ato impugnado e denegando a ordem (ID. 240962913). É certo que a ação ordinária constitui via processual mais ampla do que o Mandado de Segurança, comportando dilação probatória que aquele rito não admite, e que a denegação da segurança não implica, necessariamente, a improcedência do direito material discutido na via ordinária. Essa distinção é relevante para o julgamento do mérito e será devidamente considerada quando da instrução probatória. Contudo, para fins de cognição sumária própria da tutela de urgência, a existência de pronunciamento judicial recente, proferido pelo mesmo Juízo, reconhecendo a legalidade do ato administrativo impugnado, compromete de forma significativa a demonstração da probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a questão posta nos autos é de natureza técnica complexa, envolvendo a aferição da real configuração urbanística do imóvel, a situação jurídica da "Rua L" como logradouro público, a eventual necessidade de procedimento formal de desafetação e a interpretação da norma municipal à luz da realidade fática. Tais questões demandam instrução probatória adequada, notadamente perícia de engenharia, incompatível com a cognição sumária inerente à tutela de urgência. Do perigo de dano, igualmente não se verifica a urgência qualificada necessária à concessão da medida. Os danos alegados pela parte autora, que são a impossibilidade de comercialização das unidades e de obtenção do “Habite-se” e de regularização registral, decorrem da situação de irregularidade urbanística em que o imóvel se encontra desde a edificação, realizada sem alvará de construção, conforme reconhecido pela própria requerente. Cuida-se, portanto, de situação preexistente, que persiste desde o ano de 2022, sem que tenha sido agravada pelo ato administrativo ora impugnado. A parte autora não demonstrou fato novo, superveniente ao indeferimento administrativo ou à denegação do Mandado de Segurança, que tenha criado ou intensificado o risco de dano de forma a justificar a antecipação da tutela neste momento. Acrescente-se que os danos apontados são de natureza eminentemente econômica e, em caso de procedência da ação ao final do processo, são plenamente reparáveis, seja pela aprovação do desmembramento, seja por eventual indenização, não se configurando, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. Da irreversibilidade, registre-se, por fim, que a tutela de urgência requerida é de natureza satisfativa, porquanto antecipa o próprio resultado final da ação, compelindo o Município a praticar ato administrativo de aprovação do desmembramento e expedição de alvará e “Habite-se”. Os efeitos de tal medida são de difícil reversibilidade, especialmente considerando que a criação de novas matrículas imobiliárias e a eventual alienação das unidades a terceiros de boa-fé tornariam extremamente complexa a restauração do status quo ante em caso de improcedência da ação. Tal circunstância representa obstáculo adicional e autônomo à concessão da medida, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a parte autora apresentou requerimento de parcelamento de custas (ID. 244767578), sem, contudo, juntar os documentos necessários à comprovação da insuficiência de recursos, conforme determinado na decisão de ID. 241212046. Assim, Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, mediante apresentação de extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício e determinação de recolhimento das custas processuais. Cite-se o Município de Várzea Grande para contestar no prazo legal, alertando-o de que o não oferecimento de contestação implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e necessidade. Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação, seja com preliminares ou defesa indireta, nos termos dos artigos 337, 350 e 351 do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora para réplica. Caso o requerido permaneça em silêncio, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se for o caso, conforme o artigo 344, observadas as exceções do artigo 345, ambos do Código de Processo Civi. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.