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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3301280/SP (2026/0264607-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO:FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 AGRAVADO:LUZIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO:MÁRIO LUCAS MALHEIROS CIRINO - SP476282 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por LATAM AIRLINES GROUP S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CANCELAMENTO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO, RESULTANDO EM TRANSTORNOS E ABALO PSÍQUICO. APLICAÇÃO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALTA DE ASSISTÊNCIA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFIGURAM DANO MORAL. RECURSO PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, no que concerne à impossibilidade de condenação por dano moral sem prova do efetivo prejuízo e de sua extensão no contrato de transporte aéreo, em razão de que o atraso/cancelamento decorreu de problemas técnicos e houve assistência e reacomodação, não se comprovando lesão extrapatrimonial concreta, trazendo a seguinte argumentação: Com a devida vênia, a r. decisão merece reforma, haja vista a manifesta violação ao artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, introduzido pela Lei nº 14.034/2020, que dispõe de maneira expressa: […] O setor da aviação civil é, reconhecidamente, um dos mais rigorosamente regulados em âmbito mundial, em virtude dos elevados padrões de segurança que o norteiam. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) contempla normas específicas e minuciosas sobre temas como operação de aeronaves, cumprimento de horários, manutenção e procedimentos de segurança, os quais não são objeto de regulamentação aprofundada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) (fls. 354-355). A aplicação do CBA aos litígios envolvendo o transporte aéreo não apenas respeita o regime jurídico próprio e especializado do setor, mas também assegura a observância de normas internacionais, como aquelas emanadas da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), imprescindíveis à segurança e à eficiência do tráfego aéreo. As relações contratuais no transporte aéreo possuem peculiaridades que exigem a incidência das normas específicas do CBA, inclusive quanto às hipóteses de atraso e cancelamento de voos, distinta da regulamentação genérica ofertada pelo CDC. Além disso, o CBA prevê, de forma expressa, a possibilidade de limitação de responsabilidade das transportadoras aéreas, em respeito aos riscos técnicos e operacionais inerentes à atividade. Ressalte-se que o CBA, constantemente atualizado (a mais recente pela Lei nº 14.368/2022), disciplina de maneira adequada e sistemática a responsabilidade civil no transporte aéreo, inclusive quanto à reparação por danos extrapatrimoniais (fls. 355-356). Nesse contexto, é incontroverso que o atual regime jurídico exige a demonstração concreta do dano moral, afastando a antiga presunção automática (“in re ipsa”) anteriormente aceita (fls. 356). Assim, não é suficiente a mera constatação do atraso para ensejar reparação moral. É imprescindível a demonstração inequívoca da ofensa a atributos da personalidade, como a honra, a dignidade, a imagem ou a intimidade dos passageiros (fls. 357). No caso sub judice, embora se reconheça que o atraso possa ter gerado desconfortos e transtornos, não houve demonstração de lesão efetiva e grave que extrapolasse os meros aborrecimentos da vida cotidiana, circunstância que afasta a configuração do dever de indenizar por dano moral (fls. 357). Destarte, ao reconhecer o dano extrapatrimonial de forma automática, sem exigir a necessária comprovação do efetivo prejuízo, o v. acórdão recorrido incorreu em flagrante afronta ao artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como divergiu da consolidada orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 357). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 944 do Código Civil, no que concerne à necessidade de redução do quantum fixado a título de dano moral por manifesta desproporcionalidade, em razão de inexistência de conduta ilícita grave, prestação de assistência e reacomodação no primeiro voo disponível, caracterizando mero dissabor, trazendo a seguinte argumentação: Na remota hipótese de se admitir a ocorrência de dano moral no presente caso, certo é que a fixação da indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais) revela-se absolutamente desproporcional, carecendo de fundamentação idônea que justifique tamanha quantia (fls. 357). Como demonstrado ao longo da demanda, o cancelamento do voo operado pela Recorrente decorreu de problemas técnicos, tendo sido prestada assistência aos passageiros com realocação no próximo voo disponível, na tentativa de mitigar os transtornos ocasionados. Assim, restou evidenciado que a empresa envidou esforços para amenizar as consequências do imprevisto, inexistindo qualquer conduta ilícita ou descaso que justificasse indenização de grande monta (fls. 358). Não se pode olvidar que, no caso concreto, não houve qualquer violação à honra, à dignidade ou à imagem dos Recorridos que pudesse caracterizar efetivamente um dano extrapatrimonial de elevada gravidade. Ausentes elementos concretos de prova quanto à existência de sofrimento intenso, vergonha pública ou constrangimento exacerbado, não há como subsistir condenação em valor tão expressivo (fls. 358). A fixação do quantum indenizatório, por imposição do artigo 944 do Código Civil, deve guardar proporcionalidade com a extensão do dano efetivamente comprovado. Veja-se o texto legal: […] No presente caso, o valor arbitrado configura evidente excesso, desatendendo não apenas aos preceitos legais mencionados, como também à orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a revisão do montante fixado a título de dano moral quando este se revelar manifestamente irrisório ou exagerado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte beneficiada (fls. 358). Ressalte-se, ainda, que pequenos transtornos e dissabores inerentes às vicissitudes da vida moderna, embora indesejáveis, não têm o condão de ensejar compensações vultosas, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil (fls. 359). Assim, mesmo na remota configuração de um dano moral indenizável, o valor da reparação deveria ser fixado de forma moderada, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o locupletamento indevido e assegurando a justa medida da indenização, conforme exaustivamente preconiza a melhor doutrina e jurisprudência (fls. 359). Destarte, ao arbitrar indenização em patamar exacerbado, sem respaldo na efetiva demonstração de dano de grande monta, o v. acórdão recorrido incorreu em violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil, impondo-se, por conseguinte, a necessária redução do quantum indenizatório (fls. 359). . AVISO: EXISTE MAIS DE UMA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Há duas peças identificadas como “Petição REsp” (fls. 363-366 e fls. 348-360). Ambas são subscritas pela mesma parte recorrente. O conteúdo não é idêntico: a peça de fls. 363-366, apesar da descrição, veicula embargos de declaração com finalidade de prequestionamento; a peça de fls. 348-360 contém a interposição e as razões do recurso especial (fls. 359). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não houve o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual "ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF" (REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na espécie, restou demonstrada a falha na prestação do serviço diante do cancelamento de voo que culminou na perda de conexão e consequente postergação da viagem da autora por mais de 9 horas. A tese da recorrida de que o cancelamento do voo constitui "mero aborrecimento" ou se justifica por "força maior" não se sustenta diante das circunstâncias do caso. O cancelamento de voo, a perda de conexão e a falta de assistência material à passageira não podem ser equiparados a simples dissabores do cotidiano. Tais eventos extrapolam os limites de um mero contratempo, impingindo ao consumidor uma situação de ansiedade, angústia, e frustração que afeta sua esfera extrapatrimonial. Dessa maneira, caracterizada a prestação do serviço como inadequada, em virtude do que foi demonstrado nos autos, imperiosa a indenização pelos danos morais (fls. 338/339). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em exame, sopesando os fatos narrados, considerando-se o sentimento de apreensão decorrente da surpresa com o atraso do voo contratado e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, tendo em vista a reprovabilidade da conduta ilícita, intensidade e duração do sofrimento experimentado pela parte autora, bem como a capacidade econômica da requerida causadora do dano, mostra-se razoável fixar a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) (fl. 342). Assim, novamente incide a Súmula n. 7 do STJ , tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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