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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJGO · Decisão
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1026959-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS ALVES RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por XS3 SEGUROS S.A. em face da sentença de ID 2235827812, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à cobertura securitária por invalidez permanente em favor de Roberto Alves de Oliveira, limitada ao percentual de 76,50% da composição de renda, com quitação proporcional do saldo devedor do contrato de financiamento a partir de 15/02/2022, e para condenar as Rés à restituição simples das parcelas do financiamento pagas após essa data, na mesma proporção. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto: a) à preliminar de ilegitimidade passiva por ela deduzida no item "B" da contestação de ID 2154839650, relativa ao pedido de restituição das parcelas do financiamento, pagas diretamente à Caixa Econômica Federal, embora a XS3 atue exclusivamente como seguradora; e b) à alegação subsidiária, deduzida no item "D" da mesma contestação, de limitação da cobertura securitária ao valor de R$ 147.552,65 constante do certificado de seguro de ID 2154840003. Em observância ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as embargadas foram intimadas para manifestação (ID 2263736283). A Caixa Econômica Federal manifestou-se no ID 2265947343, pugnando pela rejeição dos embargos. Os Autores não se manifestaram sobre os embargos. Posteriormente, os Autores apresentaram a petição de ID 2271384724, intitulada "pedido de tutela de urgência incidental e cumprimento provisório de obrigação de fazer", requerendo, em síntese, que a Caixa Econômica Federal seja compelida a excluir das cobranças mensais a parcela correspondente à participação de Roberto Alves de Oliveira, permanecendo exigível apenas a cota-parte atribuída à coautora Terezinha Pereira dos Santos Alves, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, as omissões apontadas efetivamente existem e devem ser supridas, embora apenas uma delas conduza à alteração do resultado do julgamento. A sentença reconheceu a ocorrência do sinistro e o direito de Roberto Alves de Oliveira à cobertura securitária por invalidez permanente, observada sua participação de 76,50% na composição de renda, e determinou a restituição das parcelas pagas após 15/02/2022, também na proporção de 76,50%. Ao enfrentar as questões processuais preliminares, contudo, a sentença apreciou apenas a alegação de falta de interesse de agir, deixando de examinar a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela XS3 Seguros S.A. quanto ao pedido de restituição, bem como a impugnação subsidiária relativa ao limite da cobertura. Impõe-se, pois, a integração do julgado. Quanto à primeira omissão, o pedido de restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro tem por causa de pedir o recebimento indevido de prestações do financiamento habitacional. Tais prestações foram pagas à Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária e agente financeiro do contrato nº 1.4444.1561346-1, conforme se extrai do próprio instrumento contratual e é fato incontroverso nos autos. A XS3 Seguros S.A. figura na relação jurídica exclusivamente como seguradora responsável pela cobertura do risco contratado, sendo a Caixa Econômica Federal estipulante e beneficiária do seguro, tal como consta do certificado de ID 2154840003. A Embargante não recebeu, em momento algum, as prestações mensais do financiamento. Como a repetição do indébito somente pode ser exigida de quem recebeu os valores, a XS3 Seguros S.A. é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo do pedido de restituição, subsistindo sua legitimidade, integralmente, quanto ao pedido de cobertura securitária. Acolhe-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam exclusivamente quanto ao pedido de restituição das parcelas, o que impõe, nesse ponto e em relação a essa Ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Subsiste, por conseguinte, a condenação à restituição simples de 76,50% das parcelas do financiamento pagas após 15/02/2022 exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, que as recebeu, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as Rés, a ser exercido pela via própria. Quanto à segunda omissão, também merece integração a sentença no tocante à alegada limitação da cobertura ao valor de R$ 147.552,65. O certificado de seguro de ID 2154840003 identifica Roberto Alves de Oliveira com participação de 76,50% e Terezinha Pereira dos Santos Alves com participação de 23,50%. No quadro de coberturas, para a cobertura de morte ou invalidez permanente — MIP, o campo "CAPITAL SEGURADO" não indica cifra alguma, mas sim critério de apuração, nos seguintes termos literais: "Saldo devedor do financiamento imobiliário, proporcional ao percentual de participação do Segurado". O valor de R$ 147.552,65 consta de linha diversa e autônoma, expressamente rotulada "Saldo Devedor", correspondendo ao saldo apurado na data de referência do documento. Esse valor, portanto, não exprime teto nominal e imutável da indenização, mas simples registro do saldo devedor então existente. A conclusão é confirmada pelas Condições Especiais da cobertura de morte e invalidez permanente, integrantes das Condições Gerais de ID 2154840050, cuja Cláusula 6ª, item 6.1, alínea "d", estabelece que, para efeito de cobrança de prêmio e fixação do limite máximo de indenização, o capital segurado corresponderá "ao valor do saldo devedor mensal do Segurado, para os contratos de aquisição, construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais ou comerciais, ou na fase de amortização da dívida". O item 6.2 dispõe, ainda, que o capital segurado "será calculado e ajustado nas formas previstas no contrato de financiamento firmado com o Estipulante", sendo reduzido na proporção do valor amortizado e elevado na proporção do valor acrescido em caso de incorporação de débitos em atraso. Vê-se, pois, que o próprio contrato define o capital segurado como grandeza variável, atrelada ao saldo devedor mensal. Nem se diga que a Cláusula 6.3 — segundo a qual o capital segurado não pode exceder ao limite máximo de responsabilidade fixado na apólice — conduziria a resultado diverso, pois o limite máximo fixado na apólice é justamente aquele descrito no campo "CAPITAL SEGURADO" do certificado, isto é, o saldo devedor proporcional à participação do segurado, e não a cifra registrada na linha "Saldo Devedor". Ademais, ainda que assim não fosse, tratando-se de contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula ambígua haveria de ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Permanece hígida, por conseguinte, a conclusão da sentença quanto à extensão da cobertura, esclarecendo-se, para afastar qualquer dúvida, que a indenização securitária corresponde a 76,50% do saldo devedor do contrato de financiamento nº 1.4444.1561346-1 apurado em 15/02/2022, data do sinistro, tal como já constava da fundamentação da sentença. Por fim, quanto à petição de ID 2271384724, os pedidos nela cumulados comportam soluções distintas. Não é cabível, no presente momento processual, o cumprimento provisório da sentença. A apelação eventualmente interposta contra a sentença de ID 2235827812 será dotada de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções do respectivo § 1º. Ausente decisão exequível de imediato, não há falar em cumprimento provisório, nos termos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Subsiste, todavia, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, cuja apreciação compete a este Juízo enquanto não remetidos os autos ao Tribunal, e que preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da própria sentença de mérito, proferida após cognição exauriente, que reconheceu a invalidez permanente do coautor Roberto Alves de Oliveira e o correspondente direito à quitação de 76,50% do saldo devedor a partir de 15/02/2022, conclusão mantida na presente decisão integrativa. O perigo de dano é igualmente evidente, pois os Autores permanecem obrigados ao pagamento integral das prestações mensais, inclusive da parcela do débito judicialmente declarada quitada, subtraindo-se de renda de natureza alimentar — proventos de aposentadoria por incapacidade permanente — recursos destinados à subsistência, situação que se renova mês a mês e cuja reparação posterior é notoriamente mais onerosa. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade, uma vez que, sobrevindo reforma da sentença, os valores não cobrados poderão ser reincorporados ao saldo devedor do financiamento. Registre-se, contudo, que a sentença não declarou inexigível percentual fixo de cada prestação, mas reconheceu a quitação de 76,50% do saldo devedor apurado em 15/02/2022. A medida de urgência deve, pois, corresponder ao comando sentencial, determinando-se o recálculo do contrato com a exclusão daquela fração do saldo devedor e a consequente readequação das prestações vincendas, e não a simples redução linear dos boletos ao percentual de 23,50%. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela XS3 SEGUROS S.A., para suprir as omissões da sentença de ID 2235827812, atribuindo-lhes efeitos infringentes apenas quanto ao item "b" do dispositivo, e: a) esclarecer que o valor de R$ 147.552,65 indicado no certificado de seguro de ID 2154840003 corresponde ao saldo devedor apurado na data de referência do documento, e não a teto nominal da cobertura, a qual, nos termos do campo "CAPITAL SEGURADO" do referido certificado e da Cláusula 6ª, itens 6.1, "d", e 6.2, das Condições Especiais da cobertura de morte e invalidez permanente de ID 2154840050, corresponde ao saldo devedor do financiamento proporcional à participação do segurado, ficando mantida a condenação da XS3 SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização securitária equivalente a 76,50% do saldo devedor do contrato nº 1.4444.1561346-1 apurado em 15/02/2022; b) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da XS3 SEGUROS S.A. quanto ao pedido de restituição de parcelas, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nessa parte e em relação a essa Ré, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, por consequência, alterar o item "b" do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à restituição simples das parcelas do financiamento pagas após 15/02/2022, na proporção de 76,50%, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal"; c) esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, incidem, quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sobre o valor da restituição apurada e, quanto à XS3 SEGUROS S.A., sobre o proveito econômico correspondente à indenização securitária a que foi condenada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece inalterada a sentença. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida no ID 2271384724 para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento nº 1.4444.1561346-1, excluindo 76,50% do saldo devedor apurado em 15/02/2022, com a consequente readequação do valor das prestações vincendas e a emissão de boletos e a realização de débitos automáticos apenas pelo valor readequado. NÃO CONHEÇO do pedido de cumprimento provisório de sentença formulado no ID 2271384724. Intimem-se, servindo esta decisão como mandado para intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de seu representante legal, para cumprimento imediato da obrigação de fazer. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado.
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Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1026959-59.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA LITISCONSORTE: TEREZINHA PEREIRA DOS SANTOS ALVES RÉU: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por XS3 SEGUROS S.A. em face da sentença de ID 2235827812, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer o direito à cobertura securitária por invalidez permanente em favor de Roberto Alves de Oliveira, limitada ao percentual de 76,50% da composição de renda, com quitação proporcional do saldo devedor do contrato de financiamento a partir de 15/02/2022, e para condenar as Rés à restituição simples das parcelas do financiamento pagas após essa data, na mesma proporção. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto: a) à preliminar de ilegitimidade passiva por ela deduzida no item "B" da contestação de ID 2154839650, relativa ao pedido de restituição das parcelas do financiamento, pagas diretamente à Caixa Econômica Federal, embora a XS3 atue exclusivamente como seguradora; e b) à alegação subsidiária, deduzida no item "D" da mesma contestação, de limitação da cobertura securitária ao valor de R$ 147.552,65 constante do certificado de seguro de ID 2154840003. Em observância ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as embargadas foram intimadas para manifestação (ID 2263736283). A Caixa Econômica Federal manifestou-se no ID 2265947343, pugnando pela rejeição dos embargos. Os Autores não se manifestaram sobre os embargos. Posteriormente, os Autores apresentaram a petição de ID 2271384724, intitulada "pedido de tutela de urgência incidental e cumprimento provisório de obrigação de fazer", requerendo, em síntese, que a Caixa Econômica Federal seja compelida a excluir das cobranças mensais a parcela correspondente à participação de Roberto Alves de Oliveira, permanecendo exigível apenas a cota-parte atribuída à coautora Terezinha Pereira dos Santos Alves, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, as omissões apontadas efetivamente existem e devem ser supridas, embora apenas uma delas conduza à alteração do resultado do julgamento. A sentença reconheceu a ocorrência do sinistro e o direito de Roberto Alves de Oliveira à cobertura securitária por invalidez permanente, observada sua participação de 76,50% na composição de renda, e determinou a restituição das parcelas pagas após 15/02/2022, também na proporção de 76,50%. Ao enfrentar as questões processuais preliminares, contudo, a sentença apreciou apenas a alegação de falta de interesse de agir, deixando de examinar a preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela XS3 Seguros S.A. quanto ao pedido de restituição, bem como a impugnação subsidiária relativa ao limite da cobertura. Impõe-se, pois, a integração do julgado. Quanto à primeira omissão, o pedido de restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro tem por causa de pedir o recebimento indevido de prestações do financiamento habitacional. Tais prestações foram pagas à Caixa Econômica Federal, na condição de credora fiduciária e agente financeiro do contrato nº 1.4444.1561346-1, conforme se extrai do próprio instrumento contratual e é fato incontroverso nos autos. A XS3 Seguros S.A. figura na relação jurídica exclusivamente como seguradora responsável pela cobertura do risco contratado, sendo a Caixa Econômica Federal estipulante e beneficiária do seguro, tal como consta do certificado de ID 2154840003. A Embargante não recebeu, em momento algum, as prestações mensais do financiamento. Como a repetição do indébito somente pode ser exigida de quem recebeu os valores, a XS3 Seguros S.A. é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo do pedido de restituição, subsistindo sua legitimidade, integralmente, quanto ao pedido de cobertura securitária. Acolhe-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam exclusivamente quanto ao pedido de restituição das parcelas, o que impõe, nesse ponto e em relação a essa Ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, com a consequente atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Subsiste, por conseguinte, a condenação à restituição simples de 76,50% das parcelas do financiamento pagas após 15/02/2022 exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, que as recebeu, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre as Rés, a ser exercido pela via própria. Quanto à segunda omissão, também merece integração a sentença no tocante à alegada limitação da cobertura ao valor de R$ 147.552,65. O certificado de seguro de ID 2154840003 identifica Roberto Alves de Oliveira com participação de 76,50% e Terezinha Pereira dos Santos Alves com participação de 23,50%. No quadro de coberturas, para a cobertura de morte ou invalidez permanente — MIP, o campo "CAPITAL SEGURADO" não indica cifra alguma, mas sim critério de apuração, nos seguintes termos literais: "Saldo devedor do financiamento imobiliário, proporcional ao percentual de participação do Segurado". O valor de R$ 147.552,65 consta de linha diversa e autônoma, expressamente rotulada "Saldo Devedor", correspondendo ao saldo apurado na data de referência do documento. Esse valor, portanto, não exprime teto nominal e imutável da indenização, mas simples registro do saldo devedor então existente. A conclusão é confirmada pelas Condições Especiais da cobertura de morte e invalidez permanente, integrantes das Condições Gerais de ID 2154840050, cuja Cláusula 6ª, item 6.1, alínea "d", estabelece que, para efeito de cobrança de prêmio e fixação do limite máximo de indenização, o capital segurado corresponderá "ao valor do saldo devedor mensal do Segurado, para os contratos de aquisição, construção, ampliação ou reforma de imóveis residenciais ou comerciais, ou na fase de amortização da dívida". O item 6.2 dispõe, ainda, que o capital segurado "será calculado e ajustado nas formas previstas no contrato de financiamento firmado com o Estipulante", sendo reduzido na proporção do valor amortizado e elevado na proporção do valor acrescido em caso de incorporação de débitos em atraso. Vê-se, pois, que o próprio contrato define o capital segurado como grandeza variável, atrelada ao saldo devedor mensal. Nem se diga que a Cláusula 6.3 — segundo a qual o capital segurado não pode exceder ao limite máximo de responsabilidade fixado na apólice — conduziria a resultado diverso, pois o limite máximo fixado na apólice é justamente aquele descrito no campo "CAPITAL SEGURADO" do certificado, isto é, o saldo devedor proporcional à participação do segurado, e não a cifra registrada na linha "Saldo Devedor". Ademais, ainda que assim não fosse, tratando-se de contrato de adesão submetido ao Código de Defesa do Consumidor, a cláusula ambígua haveria de ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Permanece hígida, por conseguinte, a conclusão da sentença quanto à extensão da cobertura, esclarecendo-se, para afastar qualquer dúvida, que a indenização securitária corresponde a 76,50% do saldo devedor do contrato de financiamento nº 1.4444.1561346-1 apurado em 15/02/2022, data do sinistro, tal como já constava da fundamentação da sentença. Por fim, quanto à petição de ID 2271384724, os pedidos nela cumulados comportam soluções distintas. Não é cabível, no presente momento processual, o cumprimento provisório da sentença. A apelação eventualmente interposta contra a sentença de ID 2235827812 será dotada de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções do respectivo § 1º. Ausente decisão exequível de imediato, não há falar em cumprimento provisório, nos termos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Subsiste, todavia, o pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, cuja apreciação compete a este Juízo enquanto não remetidos os autos ao Tribunal, e que preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da própria sentença de mérito, proferida após cognição exauriente, que reconheceu a invalidez permanente do coautor Roberto Alves de Oliveira e o correspondente direito à quitação de 76,50% do saldo devedor a partir de 15/02/2022, conclusão mantida na presente decisão integrativa. O perigo de dano é igualmente evidente, pois os Autores permanecem obrigados ao pagamento integral das prestações mensais, inclusive da parcela do débito judicialmente declarada quitada, subtraindo-se de renda de natureza alimentar — proventos de aposentadoria por incapacidade permanente — recursos destinados à subsistência, situação que se renova mês a mês e cuja reparação posterior é notoriamente mais onerosa. Não há, por outro lado, perigo de irreversibilidade, uma vez que, sobrevindo reforma da sentença, os valores não cobrados poderão ser reincorporados ao saldo devedor do financiamento. Registre-se, contudo, que a sentença não declarou inexigível percentual fixo de cada prestação, mas reconheceu a quitação de 76,50% do saldo devedor apurado em 15/02/2022. A medida de urgência deve, pois, corresponder ao comando sentencial, determinando-se o recálculo do contrato com a exclusão daquela fração do saldo devedor e a consequente readequação das prestações vincendas, e não a simples redução linear dos boletos ao percentual de 23,50%. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela XS3 SEGUROS S.A., para suprir as omissões da sentença de ID 2235827812, atribuindo-lhes efeitos infringentes apenas quanto ao item "b" do dispositivo, e: a) esclarecer que o valor de R$ 147.552,65 indicado no certificado de seguro de ID 2154840003 corresponde ao saldo devedor apurado na data de referência do documento, e não a teto nominal da cobertura, a qual, nos termos do campo "CAPITAL SEGURADO" do referido certificado e da Cláusula 6ª, itens 6.1, "d", e 6.2, das Condições Especiais da cobertura de morte e invalidez permanente de ID 2154840050, corresponde ao saldo devedor do financiamento proporcional à participação do segurado, ficando mantida a condenação da XS3 SEGUROS S.A. ao pagamento de indenização securitária equivalente a 76,50% do saldo devedor do contrato nº 1.4444.1561346-1 apurado em 15/02/2022; b) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da XS3 SEGUROS S.A. quanto ao pedido de restituição de parcelas, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nessa parte e em relação a essa Ré, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e, por consequência, alterar o item "b" do dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à restituição simples das parcelas do financiamento pagas após 15/02/2022, na proporção de 76,50%, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal"; c) esclarecer que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10%, incidem, quanto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sobre o valor da restituição apurada e, quanto à XS3 SEGUROS S.A., sobre o proveito econômico correspondente à indenização securitária a que foi condenada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece inalterada a sentença. DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida no ID 2271384724 para determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o recálculo do saldo devedor do contrato de financiamento nº 1.4444.1561346-1, excluindo 76,50% do saldo devedor apurado em 15/02/2022, com a consequente readequação do valor das prestações vincendas e a emissão de boletos e a realização de débitos automáticos apenas pelo valor readequado. NÃO CONHEÇO do pedido de cumprimento provisório de sentença formulado no ID 2271384724. Intimem-se, servindo esta decisão como mandado para intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio de seu representante legal, para cumprimento imediato da obrigação de fazer. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 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