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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026957-45.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040316-18.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO e LUIZA BARBOSA LOSS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465771980 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026957-45.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040316-18.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO, LUIZA BARBOSA LOSS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA BARBOSA LOSS e SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença movido em face da UNIÃO. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de requisição parcial, com reserva da cota-parte dos herdeiros não habilitados, ao fundamento de que, com o falecimento do titular do crédito, a herança constitui universalidade indivisível até a partilha, razão pela qual a legitimidade para prosseguir na execução caberia ao espólio ou, inexistindo inventário, à totalidade dos herdeiros, em litisconsórcio ativo necessário. Determinou, ao final, a habilitação de todos os herdeiros, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. As agravantes sustentam que são as únicas pensionistas habilitadas do falecido Luiz Carlos Loss e defendem a incidência da Lei nº 6.858/1980, afirmando que não se mostra necessária a habilitação de todos os sucessores civis para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Requerem o reconhecimento de sua legitimidade para prosseguir na execução e levantar integralmente o crédito ou, subsidiariamente, a parcela correspondente às respectivas quotas. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se, falecido o titular do crédito durante o cumprimento de sentença, as pensionistas regularmente habilitadas perante a Administração Pública podem sucedê-lo processualmente e prosseguir na execução independentemente da habilitação dos demais herdeiros. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de requisição parcial, com reserva da cota-parte dos herdeiros não habilitados, ao fundamento de que, com o falecimento do titular do crédito, a herança constitui universalidade indivisível até a partilha, razão pela qual a legitimidade para prosseguir na execução caberia ao espólio ou, inexistindo inventário, à totalidade dos herdeiros, em litisconsórcio ativo necessário. Determinou, ao final, a habilitação de todos os herdeiros, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Todavia, com a licença da posição adotada pelo Juízo recorrido, tenho que a análise da questão por outra ótica demanda a reforma da decisão agravada. Senão vejamos. Com efeito, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Por sua vez, o art. 778, § 1º, II, do mesmo diploma autoriza que a execução seja promovida ou nela prossiga o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. No caso concreto, entretanto, há circunstância específica que deve ser considerada: as agravantes afirmam, com apoio na documentação juntada aos autos, serem as únicas pensionistas habilitadas perante a Administração Pública do instituidor falecido (IDs 462437906, 462437921, 462438007 e 462438010 do AI). Incide, portanto, a disciplina especial prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, segundo a qual os valores devidos e não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A norma confere, assim, preferência aos dependentes regularmente habilitados em relação aos sucessores civis, justamente com a finalidade de simplificar a percepção de valores que o titular não recebeu em vida. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que os dependentes previdenciários possuem legitimidade para receber valores não percebidos em vida pelo falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, possuindo preferência em relação aos demais sucessores, e que, sobrevindo o óbito no curso do processo podem receber os valores devidos, com preferência sobre os demais sucessores. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.650.339/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 820.207/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.) No âmbito deste Tribunal, inclusive nesta da Segunda Turma, é pacífico o entendimento segundo o qual o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 assegura ao pensionista legitimidade para receber valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEI Nº 8.216/1991. VALORES DEVIDOS AO SERVIDOR FALECIDO E NÃO RECEBIDOS EM VIDA. TRANSMISSIBILIDADE AOS DEPENDENTES. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PENSIONISTA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da Fundação Nacional de Saúde contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em cumprimento de sentença proposto por pensionista de ex-servidor falecido, relativo a diferenças de indenização de campo devida entre 03/10/1995 e 31/07/2002. 2. A FUNASA alegou ilegitimidade da pensionista, inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, ausência de sucessão formal e excesso de execução. 3. A sentença reconheceu a legitimidade da pensionista e rejeitou o excesso de execução, mantendo a obrigação nos limites do título judicial. 4. A controvérsia consiste em definir: (i) se a viúva pensionista tem legitimidade para figurar como exequente em cumprimento de sentença relativo a valores indenizatórios devidos ao servidor falecido; e (ii) se há excesso de execução nos cálculos apresentados. 5. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 assegura aos dependentes habilitados perante a Previdência Social o direito de receber valores não pagos em vida ao servidor, independentemente de inventário ou arrolamento. 6. No caso, a pensionista consta como dependente única e já figurava como parte na ação de conhecimento, não sendo cabível rediscutir sua legitimidade na fase de execução. 7. O fato de a verba possuir natureza indenizatória não afasta sua transmissibilidade quando se trata de valores devidos ao servidor falecido antes do óbito e reconhecidos judicialmente. 8. O crédito executado refere-se a período anterior ao falecimento do servidor (21/11/1999), sendo, portanto, transmissível à pensionista. 9. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois não foram demonstrados erro aritmético ou extrapolação do título. Os cálculos acolhidos pelo juízo observaram os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado e foram confirmados pela Contadoria Judicial. 10. Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0018640-69.2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.) Também foi colacionado precedente mais recente desta Segunda Turma no sentido de que o art. 110 do CPC não condiciona a sucessão processual à prévia abertura de inventário nem à atuação de todos os herdeiros, reputando excessivamente formal a exigência de habilitação coletiva quando comprovada a qualificação jurídica do sucessor. Nesse contexto, não se mostra adequada a conclusão da decisão agravada de que a execução somente poderia prosseguir mediante habilitação simultânea de todos os herdeiros ou representação pelo espólio. Embora, em regra, os direitos hereditários sejam indivisíveis até a partilha, a situação examinada não pode ser resolvida exclusivamente à luz das disposições gerais do direito sucessório, pois existe legislação específica atribuindo preferência aos dependentes habilitados para a percepção de valores não recebidos em vida pelo titular. A exigência de que as agravantes promovam a habilitação de terceiros maiores e capazes — com os quais, segundo alegam, sequer mantêm contato — terminaria por condicionar o exercício de direito processual próprio à manifestação de vontade de pessoas sobre as quais não possuem qualquer ingerência. As recorrentes afirmam, inclusive, desconhecer os atuais endereços dos demais herdeiros. Também não se mostra suficiente, para afastar essa conclusão, o precedente utilizado pelo Juízo de origem relativo às diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, no qual se entendeu pela inaplicabilidade da Lei nº 6.858/1980 às parcelas salariais pretéritas. Isso porque, para a hipótese ora examinada, as próprias peças revelam a existência de orientação jurisprudencial específica e mais aderente à situação das pensionistas habilitadas, reconhecendo-lhes preferência e legitimidade para suceder o servidor falecido na percepção dos valores que lhe eram devidos. Aliás, a exigência de habilitação conjunta de todos os sucessores, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, pode conduzir à paralisação indefinida da execução por circunstância inteiramente alheia à vontade das agravantes, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo. Desse modo, comprovada a qualidade das agravantes como únicas pensionistas habilitadas do instituidor, não há fundamento para condicionar sua habilitação e o prosseguimento da execução à participação dos demais sucessores civis. Eventuais controvérsias concretas quanto à existência de outros dependentes habilitados, à divisão do crédito ou a direitos titularizados por terceiros poderão ser apreciadas pelo Juízo da execução caso efetivamente suscitadas, não constituindo, entretanto, óbice abstrato ao prosseguimento do cumprimento de sentença pelas pensionistas. Oportuno registrar, por fim, que, nos termos do art. 932, I a IV, do CPC, fica facultado ao relator decidir monocraticamente os recursos quando houver jurisprudência dominante/qualificada bastante acerca do tema, ressalvando-se à parte sucumbente interessada o acesso recursal (com impugnação específica aos fundamentos) para então preservar, se a hipótese, o princípio da colegialidade (que, abonando ou não o mérito decidido, legitima, de toda sorte, a ação do relator, se retratação não houver). Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 568 do STJ: “O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Pelo exposto, na conformidade da fundamentação supra e nos termos do art. 932 do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade de LUIZA BARBOSA LOSS e SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO, na condição de pensionistas habilitadas do falecido, para prosseguirem no cumprimento de sentença independentemente da habilitação dos demais herdeiros, devendo o Juízo de origem dar regular prosseguimento à execução e adotar as providências necessárias à satisfação do crédito, observada a condição das agravantes como dependentes habilitadas e ressalvada eventual discussão concreta acerca de direito de terceiro. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026957-45.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040316-18.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR - PB10927-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO e LUIZA BARBOSA LOSS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 465771980 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026957-45.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040316-18.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO, LUIZA BARBOSA LOSS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZA BARBOSA LOSS e SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de cumprimento de sentença movido em face da UNIÃO. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de requisição parcial, com reserva da cota-parte dos herdeiros não habilitados, ao fundamento de que, com o falecimento do titular do crédito, a herança constitui universalidade indivisível até a partilha, razão pela qual a legitimidade para prosseguir na execução caberia ao espólio ou, inexistindo inventário, à totalidade dos herdeiros, em litisconsórcio ativo necessário. Determinou, ao final, a habilitação de todos os herdeiros, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. As agravantes sustentam que são as únicas pensionistas habilitadas do falecido Luiz Carlos Loss e defendem a incidência da Lei nº 6.858/1980, afirmando que não se mostra necessária a habilitação de todos os sucessores civis para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Requerem o reconhecimento de sua legitimidade para prosseguir na execução e levantar integralmente o crédito ou, subsidiariamente, a parcela correspondente às respectivas quotas. A União apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se, falecido o titular do crédito durante o cumprimento de sentença, as pensionistas regularmente habilitadas perante a Administração Pública podem sucedê-lo processualmente e prosseguir na execução independentemente da habilitação dos demais herdeiros. A decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de requisição parcial, com reserva da cota-parte dos herdeiros não habilitados, ao fundamento de que, com o falecimento do titular do crédito, a herança constitui universalidade indivisível até a partilha, razão pela qual a legitimidade para prosseguir na execução caberia ao espólio ou, inexistindo inventário, à totalidade dos herdeiros, em litisconsórcio ativo necessário. Determinou, ao final, a habilitação de todos os herdeiros, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo. Todavia, com a licença da posição adotada pelo Juízo recorrido, tenho que a análise da questão por outra ótica demanda a reforma da decisão agravada. Senão vejamos. Com efeito, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Por sua vez, o art. 778, § 1º, II, do mesmo diploma autoriza que a execução seja promovida ou nela prossiga o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo. No caso concreto, entretanto, há circunstância específica que deve ser considerada: as agravantes afirmam, com apoio na documentação juntada aos autos, serem as únicas pensionistas habilitadas perante a Administração Pública do instituidor falecido (IDs 462437906, 462437921, 462438007 e 462438010 do AI). Incide, portanto, a disciplina especial prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, segundo a qual os valores devidos e não recebidos em vida pelos respectivos titulares serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, somente na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A norma confere, assim, preferência aos dependentes regularmente habilitados em relação aos sucessores civis, justamente com a finalidade de simplificar a percepção de valores que o titular não recebeu em vida. Essa orientação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece que os dependentes previdenciários possuem legitimidade para receber valores não percebidos em vida pelo falecido, independentemente de inventário ou arrolamento, possuindo preferência em relação aos demais sucessores, e que, sobrevindo o óbito no curso do processo podem receber os valores devidos, com preferência sobre os demais sucessores. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBITO DO SEGURADO NO CURSO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE OS DEMAIS HERDEIROS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 1.060, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - A controvérsia refere-se à interpretação do art. 112 da Lei n. 8.213/91 no caso de óbito do segurado no curso da execução, o qual, segundo a Autarquia previdenciária, teria aplicação apenas na via administrativa e estaria em testilha com o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, de modo que não seria suficiente a habilitação da viúva, mas de todos os herdeiros necessários. IV - Sobre o tema, esta Corte firmou orientação segundo a qual: a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. V - Prevalência do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 sobre o art. 1.060, I, do Código de Processo Civil de 1973, em observância ao princípio da especialidade. VI - Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.650.339/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 12/11/2018.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO PROCESSUAL DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, deu-se provimento ao Recurso Especial do Particular ao entendimento de que, ocorrendo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários podem habilitar-se para receber os valores devidos, possuindo preferência os dependentes habilitados à pensão por morte em relação aos demais sucessores do de cujus. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que os dependentes previdenciários têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens. Precedentes: REsp. 1.650.339/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 12.11.2018; AgRg no REsp. 726.484/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 27.2.2014; AgRg no REsp. 1.260.414/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 26.3.2013. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 820.207/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 21/10/2019.) No âmbito deste Tribunal, inclusive nesta da Segunda Turma, é pacífico o entendimento segundo o qual o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 assegura ao pensionista legitimidade para receber valores devidos ao servidor falecido e não pagos em vida, independentemente de inventário ou arrolamento. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO. LEI Nº 8.216/1991. VALORES DEVIDOS AO SERVIDOR FALECIDO E NÃO RECEBIDOS EM VIDA. TRANSMISSIBILIDADE AOS DEPENDENTES. ART. 1º DA LEI Nº 6.858/1980. LEGITIMIDADE DA VIÚVA PENSIONISTA. DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação da Fundação Nacional de Saúde contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em cumprimento de sentença proposto por pensionista de ex-servidor falecido, relativo a diferenças de indenização de campo devida entre 03/10/1995 e 31/07/2002. 2. A FUNASA alegou ilegitimidade da pensionista, inaplicabilidade do art. 1º da Lei nº 6.858/1980, ausência de sucessão formal e excesso de execução. 3. A sentença reconheceu a legitimidade da pensionista e rejeitou o excesso de execução, mantendo a obrigação nos limites do título judicial. 4. A controvérsia consiste em definir: (i) se a viúva pensionista tem legitimidade para figurar como exequente em cumprimento de sentença relativo a valores indenizatórios devidos ao servidor falecido; e (ii) se há excesso de execução nos cálculos apresentados. 5. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 assegura aos dependentes habilitados perante a Previdência Social o direito de receber valores não pagos em vida ao servidor, independentemente de inventário ou arrolamento. 6. No caso, a pensionista consta como dependente única e já figurava como parte na ação de conhecimento, não sendo cabível rediscutir sua legitimidade na fase de execução. 7. O fato de a verba possuir natureza indenizatória não afasta sua transmissibilidade quando se trata de valores devidos ao servidor falecido antes do óbito e reconhecidos judicialmente. 8. O crédito executado refere-se a período anterior ao falecimento do servidor (21/11/1999), sendo, portanto, transmissível à pensionista. 9. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois não foram demonstrados erro aritmético ou extrapolação do título. Os cálculos acolhidos pelo juízo observaram os parâmetros fixados na decisão transitada em julgado e foram confirmados pela Contadoria Judicial. 10. Apelação da FUNASA desprovida. (AC 0018640-69.2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 12/10/2025 PAG.) Também foi colacionado precedente mais recente desta Segunda Turma no sentido de que o art. 110 do CPC não condiciona a sucessão processual à prévia abertura de inventário nem à atuação de todos os herdeiros, reputando excessivamente formal a exigência de habilitação coletiva quando comprovada a qualificação jurídica do sucessor. Nesse contexto, não se mostra adequada a conclusão da decisão agravada de que a execução somente poderia prosseguir mediante habilitação simultânea de todos os herdeiros ou representação pelo espólio. Embora, em regra, os direitos hereditários sejam indivisíveis até a partilha, a situação examinada não pode ser resolvida exclusivamente à luz das disposições gerais do direito sucessório, pois existe legislação específica atribuindo preferência aos dependentes habilitados para a percepção de valores não recebidos em vida pelo titular. A exigência de que as agravantes promovam a habilitação de terceiros maiores e capazes — com os quais, segundo alegam, sequer mantêm contato — terminaria por condicionar o exercício de direito processual próprio à manifestação de vontade de pessoas sobre as quais não possuem qualquer ingerência. As recorrentes afirmam, inclusive, desconhecer os atuais endereços dos demais herdeiros. Também não se mostra suficiente, para afastar essa conclusão, o precedente utilizado pelo Juízo de origem relativo às diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, no qual se entendeu pela inaplicabilidade da Lei nº 6.858/1980 às parcelas salariais pretéritas. Isso porque, para a hipótese ora examinada, as próprias peças revelam a existência de orientação jurisprudencial específica e mais aderente à situação das pensionistas habilitadas, reconhecendo-lhes preferência e legitimidade para suceder o servidor falecido na percepção dos valores que lhe eram devidos. Aliás, a exigência de habilitação conjunta de todos os sucessores, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, pode conduzir à paralisação indefinida da execução por circunstância inteiramente alheia à vontade das agravantes, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo. Desse modo, comprovada a qualidade das agravantes como únicas pensionistas habilitadas do instituidor, não há fundamento para condicionar sua habilitação e o prosseguimento da execução à participação dos demais sucessores civis. Eventuais controvérsias concretas quanto à existência de outros dependentes habilitados, à divisão do crédito ou a direitos titularizados por terceiros poderão ser apreciadas pelo Juízo da execução caso efetivamente suscitadas, não constituindo, entretanto, óbice abstrato ao prosseguimento do cumprimento de sentença pelas pensionistas. Oportuno registrar, por fim, que, nos termos do art. 932, I a IV, do CPC, fica facultado ao relator decidir monocraticamente os recursos quando houver jurisprudência dominante/qualificada bastante acerca do tema, ressalvando-se à parte sucumbente interessada o acesso recursal (com impugnação específica aos fundamentos) para então preservar, se a hipótese, o princípio da colegialidade (que, abonando ou não o mérito decidido, legitima, de toda sorte, a ação do relator, se retratação não houver). Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 568 do STJ: “O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Pelo exposto, na conformidade da fundamentação supra e nos termos do art. 932 do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo a legitimidade de LUIZA BARBOSA LOSS e SANTINHA SOLANGE BARBOSA CARNEIRO, na condição de pensionistas habilitadas do falecido, para prosseguirem no cumprimento de sentença independentemente da habilitação dos demais herdeiros, devendo o Juízo de origem dar regular prosseguimento à execução e adotar as providências necessárias à satisfação do crédito, observada a condição das agravantes como dependentes habilitadas e ressalvada eventual discussão concreta acerca de direito de terceiro. Intime-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, sem manifestação ou recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma

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