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1026954-64.2024.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJAM · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1026954-64.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON ARISTIANO VARGAS REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JEFFERSON ARISTIANO VARGAS em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS (IFAM) e do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA (IFRO), visando à concessão de sua remoção definitiva por motivo de saúde e preservação da unidade familiar, do campus de Humaitá/AM para o campus de Colorado do Oeste/RO. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos (Ids 2141358978 a 2141360125). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (Id 2141632851), tendo o autor efetuado o recolhimento das custas iniciais (Ids 2142444871 e 2142445478). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica administrativa (Id 2151555177). Citadas, as autarquias rés apresentaram contestações (IFAM no Id 2156853932 e IFRO no Id 2167781024), arguindo preliminares processuais e defendendo, no mérito, a impossibilidade jurídica da remoção entre instituições federais de ensino autônomas e com quadros de pessoal distintos. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito (Id 2173052605). Ouvidos a respeito (Id 2195564733), o IFRO e o IFAM opuseram-se à homologação da mera desistência, condicionando sua anuência à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos moldes do art. 3º da Lei nº 9.469/1997 e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 524 (Ids 2196732021 e 2196992927). Por meio do despacho de Id 2235256302, a parte autora foi intimada para manifestar concordância com a conversão do pedido de desistência em renúncia à pretensão deduzida na inicial. Intimado, o demandante apresentou petição formal (Id 2236931720), subscrita por seu procurador com poderes específicos para renunciar (Id 2141358978), manifestando expressa concordância na conversão da desistência em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e requerendo a extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação constitui ato unilateral de disposição do direito material controvertido, de manifestação privativa do titular do interesse ou de seu representante com poderes específicos, que prescinde da concordância da parte adversa e impõe a extinção definitiva da controvérsia com exame de mérito, operando a formação de coisa julgada material. Na espécie, o autor formulou inicialmente pedido de desistência processual após a citação e a apresentação de respostas pelas autarquias públicas federais rés. Diante da discordância manifestada pelos réus com amparo no art. 3º da Lei nº 9.469/1997 e na jurisprudência vinculante das cortes superiores, e em virtude da determinação judicial para manifestação específica, o demandante manifestou de forma inequívoca a renúncia expressa ao direito que sustentava na presente demanda (Id 2236931720), com poderes específicos outorgados ao seu causídico (Id 2141358978). Dessa forma, restando atendidos todos os pressupostos de validade e eficácia da manifestação de vontade externada pelo autor no Id 2236931720, impõe-se a homologação judicial do ato abdicativo e o encerramento da prestação jurisdicional com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA ao direito sobre o qual se funda a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Considerando que foi atribuído à causa valor irrisório (R$ 100,00), fixo os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem partilhados pro rata entre as autarquias rés, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se cópia da sentença ao Desembargador Relator do Agravo de Instrumento noticiado no Id 2155856236. Intimem-se. Havendo renúncia manifestada expressamente com eficácia preclusiva imediata, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e, promovidas as baixas de praxe, arquivem-se os autos eletrônicos. Manaus, data conforme assinatura. Juiz(a) Federal

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