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TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Processo 1026948-28.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - - Mercado Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado - Luiz Henrique Calabresi Mendes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: confirmar e tornar definitiva a medida liminar concedida às fls. 331/332 e executada às fls. 338/340; consolidar de pleno direito nas mãos da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial (Chevrolet Onix 1.4MT LTZ, 2015/2016, placa GCP7D44, Renavam 01078123885 e chassi 9BGKT48R0GG113638), valendo esta sentença como título hábil para a transferência perante o órgão de trânsito competente, livre do gravame; autorizar a venda extrajudicial do bem apreendido, na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o produto ser aplicado no abatimento do débito e despesas, com prestação de contas e entrega de eventual saldo remanescente ao réu. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça ora concedida (art. 98, § 3º, do CPC), anotando-se e observando-se. Fls. 342/344: expeça-se certidão de honorários no máximo da tabela do convênio OAB/DPE, constando a natureza da causa e o arbitramento judicial. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão de trânsito competente para o levantamento de eventuais restrições judiciais vinculadas a estes autos. Após, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), JESSICA CRISTINE DUARTE (OAB 263431/SP)
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