Processo no TRF1

Processo 1026944-19.2026.4.01.3307

Intimação · 1 publicação · desde 2026

Como saiu no Diário

Intimação publicada em 29/10/2026

Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026944-19.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO

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: ALDO NASCIMENTO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ROCHA DOS SANTOS - BA88528, SIRLENE GONCALVES - BA83889, JOAB PEREIRA VIRGENS - BA82910 e ANA CLARA SOARES LEBRAO - BA82476 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ALDO NASCIMENTO ALMEIDA ANA CLARA SOARES LEBRAO - (OAB: BA82476) JOAB PEREIRA VIRGENS - (OAB: BA82910) SIRLENE GONCALVES - (OAB: BA83889) DANILO ROCHA DOS SANTOS - (OAB: BA88528) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298342226 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1026944-19.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDO NASCIMENTO ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ROCHA DOS SANTOS - BA88528, SIRLENE GONCALVES - BA83889, JOAB PEREIRA VIRGENS - BA82910 e ANA CLARA SOARES LEBRAO - BA82476 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO (Liminar) Trata-se de ação cível, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta com o objetivo de compelir o Réu a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, desde a data do requerimento administrativo. 1. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O art. 201, §7º, I, da Constituição Federal garante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que contar com, no mínimo, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, atendida a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher. Assim, são requisitos para a obtenção do benefício em questão: a) qualidade de segurado; e b) tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; c) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher. Vale destacar que, dependendo da situação analisada, há possibilidade de enquadramento em uma das regras de transição, previstas na EC nº 103/2019. 2. ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, por sua vez, encontra amparo legal no art. 300 do CPC. O referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além dos mencionados requisitos, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC), ou seja, se os efeitos da decisão forem irreversíveis, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, não poderá ser concedida. Não é possível, no atual estágio processual, aferir, ainda que em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos que autorizam a concessão do benefício postulado pelo Autor. A prova documental é insuficiente para contabilizar todo o período de contribuição que o Autor alega que possui, na petição inicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se o Réu. Defiro a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, do CPC). Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 28 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA

Este processo, sem juridiquês.

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