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1026943-18.2024.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1026943-18.2024.8.26.0577/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB SP177274) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) EXECUTADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE DIRECAO VEICULAR M & M SILVA LTDA ADVOGADO(A): ISMAEL SANTANA RODRIGUES (OAB TO002278) ADVOGADO(A): OLDEMAR GUIMARÃES DELGADO (OAB SP091462) EXECUTADO: BEATRIZ MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ISMAEL SANTANA RODRIGUES (OAB TO002278) ADVOGADO(A): OLDEMAR GUIMARÃES DELGADO (OAB SP091462) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de BEATRIZ MOREIRA DOS SANTOS e CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES DE DIREÇÃO VEICULAR M & M SILVA LTDA.. Foi determinada a pesquisa de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), para satisfação do crédito exequendo, então atualizado em R$ 685.539,84. Após a efetivação das ordens de bloqueio, os executados apresentaram petição requerendo o desbloqueio dos valores constritos, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade da quantia atingida, sob o argumento de que o montante seria inferior ao limite de quarenta salários mínimos. Sobreveio manifestação da parte exequente em sentido contrário, pugnando pela manutenção da constrição. É o relatório. O pedido não merece acolhimento. Dispõe o artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil que, uma vez realizada a constrição de ativos financeiros, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve excesso de bloqueio. No caso concreto, a executada limitou-se a afirmar que os valores constritos estariam protegidos por suposta impenhorabilidade decorrente do fato de serem inferiores ao patamar de quarenta salários mínimos. Todavia, a alegação foi formulada de maneira genérica, desacompanhada de documentação mínima apta a demonstrar a efetiva incidência da proteção legal invocada. Com efeito, a mera circunstância de o valor bloqueado ser inferior a quarenta salários mínimos não conduz automaticamente ao reconhecimento da impenhorabilidade. A incidência da proteção prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil exige a demonstração dos pressupostos fáticos que autorizem seu reconhecimento, ônus que recai sobre a parte que a alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Ademais, não foi apresentada qualquer prova de que os valores constritos encontravam-se depositados em caderneta de poupança. A executada não juntou extratos bancários completos, comprovantes da modalidade da conta atingida, histórico de movimentação financeira, contrato bancário ou qualquer outro documento capaz de evidenciar que a constrição recaiu sobre verba inserida em hipótese legal de impenhorabilidade. Também não houve comprovação da origem dos recursos bloqueados, tampouco demonstração de que se tratariam de verbas de natureza alimentar, salários, proventos, aposentadoria, pensão ou rendimentos protegidos pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cumpre lembrar que a responsabilidade patrimonial do devedor constitui a regra geral do sistema executivo, conforme prevê o artigo 789 do Código de Processo Civil, cabendo ao executado comprovar, de forma específica e documentalmente embasada, eventual exceção à constrição judicial. Desse modo, ausente qualquer elemento probatório idôneo que permita concluir pela natureza impenhorável dos valores bloqueados, impõe-se a manutenção da medida constritiva. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 373, inciso I, 789, 833 e 854, §3º, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se integralmente a penhora realizada. Com o decurso de prazo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante apresentação de formulário próprio. Int.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1026943-18.2024.8.26.0577/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB SP177274) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do pedido formulado, manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio, em 48 (quarenta e oito) horas. Após, tornem conclusos, com urgência. Int.

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